Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082712-55.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por N. A. contra a sentença (Evento 26 - SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o valor do benefício previdenciário do autor, NB 085.758.172-4, "passando a renda mensal a R$ 6.072,24 (seis mil e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), valor na competência setembro/2021 (Evento 19)", bem como "no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da data do protocolo de entrada: 31/07/2021, conforme se apurar em liquidação de sentença, desde que comprovado que o benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação de aposentadoria devida pela PREVI." 

Da r. sentença foram interpostos embargos de declaração pelo ora apelante (Evento 32, EMBDECL1), os quais foram desprovidos "pois a pretexto de contradição, verifica-se, da leitura das razões recursais, que o embargante reclama de erro de julgamento, notadamente com relação à necessidade, prevista na sentença, de se comprovar que o benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação de aposentadoria devida pela PREVI, providência que, uma vez admitida, importaria em rejulgamento da causa, o que excede o escopo dos declaratórios. Assim, a irresignação da parte embargante há de ser resolvida pela via processual adequada." (Evento 36, SENT1).

Em suas razões de recorrer (Evento 41, APELAÇÃO1), o apelante aduz que é descabido o condicionamento da apuração de futuros valores devidos pelo Apelado, compensando estes, com supostos complementos de pagamentos que por ventura teriam sido efetuados pela previdência privada, no caso, a PREVI. Argumenta que "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, presente o interesse de agir da parte Apelante, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Ademais, tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Previ, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria." Assim, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença no ponto em determina a compensação.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (Evento 46, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção (Evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Assiste razão ao apelante.

Com efeito, o fato de o segurado possuir, além da relação com a previdência pública, uma relação com entidade de previdência privada que complementa seus proventos,  não impede que este busque a revisão de seu benefício previdenciário regido pelo RGPS, nem condiciona que, ao buscar a revisão de seu benefício previdenciário regido pelo RGPS tenha o valor pago pela entidade de previdência privada compensado.

Por certo, a procedência do pedido de revisão do benefício recebido pela previdência pública, para mais, vai resultar, juridicamente, em uma pretensão de revisão, pra menos, no valor que ela recebe a título de complementação pela previdência privada, mas isso não pode ser condicionado, porquanto a relação jurídica é diversa e estranha ao processo, ainda que a complementação paga por entidade de previdência privada seja calculada com base no valor percebido pelo titular de benefício previdenciário.  

Não se pode confundir o interesse jurídico do segurado à revisão de seu benefício com o interesse econômico no aumento do valor que este vai receber ao final em decorrência da complementação paga por entidade de previdência privada. 

No máximo, o que se pode fazer é comunicar ao instituto de previdência privada que a aposentadoria foi revisada ou determinar ao INSS que assim o faça, para fins de revisão da previdência privada, se for o caso.

Desse modo, mesmo havendo a complementação de aposentadoria paga por fundo de previdência complementar privado, eventual compensação deverá ocorrer na via processual própria, não havendo de se condicionar a revisão à eventual compensação. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA INDEVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido declarando o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. O INSS pugna pela improcedência total do pedido. Já o autor insurge-se contra o ponto da sentença que determinou a compensação ilegal do valor recebido a título de previdência privada, PETROS, com o benefício da previdência oficial. 2. Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3. A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14. Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 4. Hipótese em que, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a RMI de sua aposentadoria foi afetada pelos referidos tetos, especialmente porque foi concedida no período denominado "buraco negro", quando inexistia a revisão administrativa pelo índice-teto. 5. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). No caso concreto, correta a sentença pois fixou o regime de correção e juros na forma do Manual de Cálculos do CJF, que já contempla a orientação determinada no julgamento do tema 810 do STF. 6. Quanto ao pedido do autor, este merece acolhimento. Consoante entendimento do TRF - 1ª Região, "O fato da parte autora receber complementação de aposentadoria paga pela União não lhe retira o direito de requerer a revisão de seu benefício previdenciário, uma vez que tal interesse corresponde à pretensão de que o benefício custeado pelo INSS seja majorado no importe que se mostrar devido, mesmo que, com isso, a parcela relativa à complementação da União seja reduzida na mesma proporção. (...)Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ.". (AC 1004452-35.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/11/2019 PAG.) (grifo acrescentado) 6. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC. (Súm. 111/STJ). 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor provida para afastar da sentença o comando que determinou a compensação com os valores complementados pela PETROS determinada na sentença. (AC 0046536-44.2013.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/11/2021 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INOCORRENTE. DECADÊNCIA. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão do benefício titularizado pela Autora de acordo com os tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal. 2. Hipótese que não comporta a remessa necessária, uma vez que a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, encontra-se amparada em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (RE 564.354), além do que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. 3. Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 4. A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14. Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5. Na hipótese dos autos, o benefício originário da pensão por morte titularizado pela parte autora foi concedido em 01.06.1989, portanto, no período apelidado de "buraco negro" (benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991), e consoante se verifica dos documentos de fls. 36/37, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De conseqüência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF, nos termos consignados na sentença. No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados. 6. É certo que, recebendo o autor complementação de aposentadoria pela PETROS, a revisão de seu benefício previdenciário implica redução na parcela paga pela PETROS, destinada a manter a paridade da remuneração do segurado com os valores percebidos na ativa. Todavia, descabia à sentença impor esta compensação em processo onde a PETROS não foi chamada a integrar, sendo pretensão a ser deduzida por esta em ação própria. Nesse sentido: "Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de pensão paga por previdência privada, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por ente privado. 5. Eventual acerto de contas entre o segurado e a entidade de previdência complementar deverá ocorrer na via processual própria." (AC 1005129-65.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/08/2019 PAG.). 7. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a sentença fixou a condenação ao pagamento de honorários no percentual de 10% da condenação, sem a limitação às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, pelo que cabe a adequação no ponto. 9. Apelação parcialmente provida apenas quanto à limitação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. (AC 0000981-62.2017.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/10/2021 PAG.)

Desse modo, deve ser provido o recurso e reformada a sentença para que o direito do autor à revisão de seu benefício não seja condicionado à comprovação de que o benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação paga pela entidade de previdência privada, cabendo ao juízo, em liquidação de sentença, comunicar à referida entidade, ou determinar ao INSS que assim o faça, acerca de eventual necessidade de revisão do benefício pago em sede de previdência complementar.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR provimento ao recurso. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929903v14 e do código CRC a3c8150f.

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Data e Hora: 19/4/2022, às 20:6:15

 


 



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Documento:20000929904
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082712-55.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O DIREITO À REVISÃO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM COMPLEMENTAÇÃO AOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E PREVIDENCIA PÚBLICA DIVERSA DA RELAÇÃO ENTRE SEGURADO E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA, PORÉM ESTRANHA À LIDE. RECURSO PROVIDO.

1 -  O fato de o segurado possuir, além da relação com a previdência pública, uma relação com entidade de previdência privada que complementa seus proventos,  não impede que este busque a revisão de seu benefício previdenciário regido pelo RGPS, nem condiciona, que este, ao buscar a revisão de seu benefício previdenciário regido pelo RGPS tenha o valor pago pela entidade de previdência privada compensado.

2 - Por certo, a procedência do pedido de revisão do benefício recebido pela previdência pública, para mais, vai resultar, necessariamente, em uma revisão pra menos, no que ela recebe a título de complementação pela previdência privada, para fins de ajuste ao teto, mas isso não pode ser condicionado, porquanto a relação jurídica é diversa e estranha ao processo. 

3 - Não se pode confundir o interesse jurídico do segurado à revisão de seu benefício com o interesse econômico no aumento do valor que este vai receber ao final. No máximo, o que se pode fazer é comunicar ao instituto de previdência privada que a aposentadoria foi revisada ou determinar ao INSS que assim o faça, para fins de revisar a previdência privada.

4 - Desse modo, mesmo havendo a complementação de aposentadoria paga por fundo de previdência complementar privado, eventual compensação deverá ocorrer na via processual própria, não havendo de se condicionar a revisão à eventual compensação. 

5 - O direito do autor à revisão de seu benefício não deve ser condicionado à comprovação de que o benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação paga pela entidade de previdência privada, cabendo ao juízo, em liquidação de sentença, comunicar à referida entidade ou determinar ao INSS que assim o faça, acerca de eventual necessidade de compensação.

6 - Recurso de apelação conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929904v3 e do código CRC f5908559.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5082712-55.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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