Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067249-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos de agravo inominado legal interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos eventos 76 e 77, em face de decisões dos eventos 64 e 66, que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial. 

2. A negativa de seguimento do recurso extraordinário, assenta-se na consideração de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF, exarado em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas 76 e 930. Na oportunidade, restou consignado que "a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida nos temas 76 e 930 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são os RE-RG 564.354 e 937595 RG/SP, os quais confirmaram a aplicação do novo teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência das referidas normas, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício".

3. A decisão de negativa de seguimento do recurso especial fundamenta-se na consideração de que "a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida nos temas 76 e 930 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são os RE-RG 564.354 e 937595 RG/SP, os quais confirmaram a aplicação do novo teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência das referidas normas, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício".

4. Em ambos os recursos, o INSS sustenta que, "em nenhum momento se questiona a jurisprudência do STF, mas, tão somente, a forma de verificação do enquadramento do benefício autoral aos seus termos, que deve obedecer a sistemática de cálculo em vigor quando da concessão do benefício e o parâmetro a ser observado é o maior valor-teto (MVT), haja vista que, como perquirido no apelo especial, o menor-valor-teto era elemento intrínseco ao cálculo, cujo escopo básico era buscar a tendência central ou promédios dos rendimentos obtidos pelo segurado durante sua vida laboral, de forma que seus proventos de inatividade representassem o comportamento de sua renda ao longo dos anos. Do contrário, desprezada seria a proporcionalidade da parcela adicional e acabar-se-ia por igualar o segurado que durante 30 (trinta) anos contribuiu acima do menor valor-teto com aquele que, por exemplo, apenas durante 5 (cinco) anos contribuiu acima do menor valor-teto" .

5. Sem contrarrazões.  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929669v2 e do código CRC 55fe1133.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 13/6/2022, às 16:23:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:01:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000929670
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067249-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Como relatado, cuida-se de recursos de agravo inominado legal OU interno interpostos pelo INSS em face de decisões, que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial.

2. As decisões não merecem reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro descrito acima.

3. Com efeito, as decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial se coadunam com o entendimento exarado pela Corte Superior, no caso em tela, especificamente em relação ao Tema 76 - “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”, bem como em relação ao Tema 930 – “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. A propósito, confira-se novamente os termos do acórdão proferido pelo órgão julgador:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO AFETADA PELO STJ. TEMA 1005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUSPENSO O JULGAMENTO ISOLADO DA QUESTÃO REFERENTE À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I – É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício;II – O entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos;III – O benefício do autor foi impactado pelo teto previdenciário, pois enquadra-se na hipótese acima transcrita, fazendo, desse modo, jus à revisão de sua renda mensal;IV - Invertido o ônus da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo no percentual mínimo que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC;V - Tendo em vista a afetação decidida pelo Eg. STJ, no julgamento do Tema 1005, quanto à interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública, nas ações onde se requer a adequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, deve ser suspenso o julgamento isolado da aludida questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC;I - Recurso de apelação parcialmente provido. Suspenso o julgamento isolado da questão da interrupção da prescrição, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o seu julgamento definitivo pelo Eg. STJ, sem prejuízo do regular prosseguimento da liquidação e execução dos demais termos deste acórdão, após o trânsito em julgado dessa parte que restar incontroversa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC’S 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I - Inexiste qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que é consolidado o entendimento do STF no sentido de que a readequação dos tetos das EC’s 20/1998 e 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício; que o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos; e que a revisão apenas é devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou de 2003, segundo entendimento da TNU, assentado no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.5.8100;II - Não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie;III - O que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato;IV - É prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados;V - Embargos de declaração desprovidos.

4. Nesse passo, não merecem prosperar os recursos interpostos porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação do tribunal superior, nos termos do artigo 1.030, I, do CPC. O que se percebe é a utilização de mero jogo de palavras pela parte recorrente, objetivando contornar o posicionamento do STF em relação às questões já enfrentadas pela Turma Especializada deste E. Tribunal.

5. Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os agravos inominados legais.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929670v3 e do código CRC b6625f19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 13/6/2022, às 16:23:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:01:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000929671
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067249-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVOS INOMINADOS LEGAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 76 E 930. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. 

1 - As decisões recorridas fundamentam-se nas teses fixadas pelo STF, relativas aos temas 76 e 930. 

2 - O acórdão recorrido está alinhado à orientação da suprema corte, nos termos do artigo 1.030, I, do CPC.

3 - O INSS se utiliza de um mero jogo de palavras objetivando contornar o posicionamento do STF em relação às questões já enfrentadas pela turma especializada deste Tribunal.

4 - Agravos inominados legais desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos inominados legais, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929671v3 e do código CRC 582d5fa2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 13/6/2022, às 16:23:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:01:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5067249-44.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INOMINADOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:01:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas