Apelação Cível Nº 5067249-44.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos de agravo inominado legal interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos eventos 76 e 77, em face de decisões dos eventos 64 e 66, que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial.
2. A negativa de seguimento do recurso extraordinário, assenta-se na consideração de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF, exarado em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas 76 e 930. Na oportunidade, restou consignado que "a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida nos temas 76 e 930 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são os RE-RG 564.354 e 937595 RG/SP, os quais confirmaram a aplicação do novo teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência das referidas normas, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício".
3. A decisão de negativa de seguimento do recurso especial fundamenta-se na consideração de que "a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida nos temas 76 e 930 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são os RE-RG 564.354 e 937595 RG/SP, os quais confirmaram a aplicação do novo teto previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência das referidas normas, não estabelecendo limites temporais relacionados à data de início do benefício".
4. Em ambos os recursos, o INSS sustenta que, "em nenhum momento se questiona a jurisprudência do STF, mas, tão somente, a forma de verificação do enquadramento do benefício autoral aos seus termos, que deve obedecer a sistemática de cálculo em vigor quando da concessão do benefício e o parâmetro a ser observado é o maior valor-teto (MVT), haja vista que, como perquirido no apelo especial, o menor-valor-teto era elemento intrínseco ao cálculo, cujo escopo básico era buscar a tendência central ou promédios dos rendimentos obtidos pelo segurado durante sua vida laboral, de forma que seus proventos de inatividade representassem o comportamento de sua renda ao longo dos anos. Do contrário, desprezada seria a proporcionalidade da parcela adicional e acabar-se-ia por igualar o segurado que durante 30 (trinta) anos contribuiu acima do menor valor-teto com aquele que, por exemplo, apenas durante 5 (cinco) anos contribuiu acima do menor valor-teto" .
5. Sem contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
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Data e Hora: 13/6/2022, às 16:23:51