Apelação Cível Nº 5074755-37.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por A. C. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação dos Autos de Infração de Trânsito nº l96280747, l9628074B e l96587935. Ademais, condenou a demandante em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (JFRJ, Evento 61, SENT1).
A apelante, em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, a inobservância do procedimento previsto em lei, uma vez que não foram respeitadas as regras da “dupla notificação, do não recebimento da notificação dentro do prazo de 30 (trinta dias) e da não inscrição do código RENAINF” (JFRJ, Evento 68, RECESPEC1).
Contrarrazões apresentadas pelo DETRAN/RJ (JFRJ, Evento 75, CONTRAZAP1) e pela União Federal (JFRJ, Evento 78, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação dos Autos de Infração de Trânsito nº l96280747, l9628074B e l96587935.
Do exame dos autos, verifica-se que o presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Isso porque, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente” (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Com efeito, o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, preconiza que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal “todas as questões suscitadas e discutidas no processo”, razão pela qual inviável a modificação da causa de pedir em sede recursal, regra excepcionada apenas quanto às questões de fato não propostas no juízo inferior por motivo de força maior, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
No caso concreto, a causa de pedir deduzida na inicial funda-se no fato de a autora não reconhecer as infrações de trânsito imputadas, “pois a mesma não se encontrava na cidade das respectivas infrações ao tempo dos fatos, tendo as multas constado no nome da Autora por equívoco da administração” (JFRJ, Evento 1, INIC1, fl. 5).
Ocorre que, em suas razões recursais, sustenta a autora a inobservância do procedimento previsto em lei, uma vez que não foram respeitadas as regras da “dupla notificação, do não recebimento da notificação dentro do prazo de 30 (trinta dias) e da não inscrição do código RENAINF” (JFRJ, Evento Evento 68, RECESPEC1).
Destarte, considerando que os argumentos ora veiculados transcendem os contornos fático-jurídicos delineados no juízo a quo, não merece ser conhecido o recurso.
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da autora, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929468v5 e do código CRC 6b077e1e.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2022, às 14:54:12