Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011045-83.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009179-71.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. A. E T. A. F., a fim de reformar a decisão proferida no evento nº 245 c/c 258, pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro  (Excelentíssima Senhora Juíza Federal MARIANA PRETURLAN),  nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009179-71.2009.4.02.5101/RJ, movida pela CEF, que indeferiu o pedido do Executado de desbloqueio de valor penhorado eletronicamente, via SISBAJUD, na conta junto ao Banco Bradesco S/A.

Em suas razões recursais (evento 01), sustentaram os Agravantes, em síntese, que “as contas atingidas pelo bloqueio judicial acostado aos autos em evento 238, do Banco Bradesco, são utilizadas para recebimento dos proventos de aposentadoria de ambos os executados, conforme carta de concessão do benefício e extratos bancários dos últimos meses. Nota-se, nos extratos mencionados, o regular recebimento do benefício de aposentadoria mensalmente, bem como a existência de bloqueio judicial no valor de R$ 3.646,09 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e nove centavos). Além disso, destaca-se que o bloqueio realizado na conta do executado Telmo Augusto, excede o valor recebido de aposentadoria em maio de 2021. Desde já, portanto, verifica-se a desproporcionalidade e irrazoabilidade da medida adotada pelo judiciário, vez que bloqueio mais do que a totalidade dos proventos de aposentadoria, o que impede, por óbvio, o sustento dos executados. Nota-se que foram trazidos aos autos extratos bancários referentes a 3 meses do executado, e somente em 1 consta um valor diferente da aposentadoria. Em simples análise, pode-se destacar que se trata de apenas um depósito esporádico, com o valor sendo debitado da conta no mesmo mês. Logo, como não se verificam quaisquer outros valores depositados sem serem os proventos de aposentadoria, que, conforme análise, são recorrentes na conta bancária, não se pode afastar a natureza da conta demonstrada, utilizada para recebimento, mensalmente, da aposentadoria do executado. Destaca-se, portanto, que o depósito citado em decisão ocorreu de forma excepcional, não modificando a característica ou natureza da conta apresentada, mantendo, assim, a impenhorabilidade do valor. Tal decisão é clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que não há assegurado o mínimo existencial aos devedores.”

Requerem o provimento do recurso “para que, reformando-se a r. decisão agravada, seja determinado imediatamente o cancelamento da penhora nas contas bancárias apresentadas em nome do executado Telmo Augusto, por se tratar de proventos de aposentadoria, imprescindíveis para sustento e manutenção da dignidade, se tratando, portanto, de verba alimentar e impenhorável.”

Contrarrazões da CEF no evento 11, defendendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal (Dr. PAULO ROBERTO BÉRENGER ALVES CARNEIRO), em seu parecer (evento 17), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                      /lsz/

 

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recursais.

A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a impenhorabilidade, ou não, do numerário constante em conta bancária do Executado T. A. F., cuja ordem de bloqueio incialmente deferida teria englobado valores originários de conta de rendimentos de aposentadoria, em ofensa ao disposto no art. 833, IV, do CPC. 

Inicialmente, registro que já foi consolidado o entendimento de que a penhora eletrônica é possível sem o exaurimento de medidas menos gravosas (STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010 – Recurso Repetitivo – Temas 218 e 219).  Equipara-se o dinheiro em espécie ao depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015, portanto, a determinação judicial de penhora eletrônica não ofende ao Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor.

Todavia, o legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente.

Neste diapasão, o artigo 833 do CPC/15 elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais as previstas no inciso IV, in verbis:

“833. São impenhoráveis:

...

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

...

Dito isso, no presente caso, impõe-se a análise do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES pelo SISBAJUD (evento 238) e dos documentos anexados pelo Agravante no evento 241.

Conclui-se da dicção do artigo 833, IV, do CPC/15, que a regra é a impenhorabilidade de salário da parte devedora, devido a sua natureza alimentar.

Entretanto, não é a conta corrente bancária que é impenhorável, mas os valores ali depositados quando, comprovadamente, corresponderem à percepção de verba alimentar necessária ao sustento do devedor e de sua família.

In casu, verifica-se que na conta objeto da penhora on-line junto ao Banco Bradesco S/A, na sua movimentação bancária, tem além do crédito de aposentadoria junto ao INSS o crédito no valor de R$ 4.800,00 (transferência PIX), ou seja, a conta abriga não só valor de natureza alimentar (salário/rendimentos de aposentadoria), mas também valores outros de natureza não salarial, como o referido depósito/crédito.

Desse modo, ressentem-se os autos de elementos de convicção a justificar a tese de impenhorabilidade do montante bloqueado (R$ 3.646,09), o qual deve subsistir.

Acerca da relativização da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que a parte executada em tese recebe proventos de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.673.067/DF (Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2017),  decidiu que “a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”.

 Dessa forma, considerando que o Agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD refere-se à verba revestida de natureza salarial destinada à sua subsistência, impõe-se a manutenção do bloqueio do valor, na forma da decisão agravada, a saber:

“(...)

Por outro lado, melhor sorte não coube ao executado Telmo Augusto Filho que, a despeito de demonstrar os depósitos de seus rendimentos de aposentadoria na conta 1007718-4 da Agência 2922 do Banco Bradesco S/A, não logrou comprovar, pelos seus extratos bancários (Evento 241, OUT3), ser a conta exclusiva para pagamento de sua aposentadoria, uma vez que há depósito de quantia relevante realizada por Juliana Ramalho Tavares no valor  R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), não restando evidenciada a natureza salarial e impenhorável dos valores bloqueados, inferiores ao valor desse depósito.

(...)”

 

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ART. 649, IV, DO CPC. CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS BLOQUEADAS.

1. O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta salário, por força do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Todavia, é cediço que a impenhorabilidade da conta-salário não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugada a outros fatores, uma vez que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição. 3. Na situação dos autos, a movimentação da conta-salário é incompatível com o soldo percebido pelo recorrente. Não se pode presumir que todos os demais créditos distintos do soldo percebido sejam oriundos da atividade do agravante como profissional liberal. É verdade que existem depósitos realizados por cooperativas e centros médicos, como apontado pelo executado em suas razões recursais. Contudo, por outro lado, existe uma série de depósitos realizados por outras pessoas físicas e jurídicas por razão desconhecida.

4. Verificando-se a existência de quantias excedentes que podem provir de fontes distintas das previstas no art. 649, IV, do CPC, a impenhorabilidade da conta-salário não pode ser encarada de forma absoluta, sendo certo que, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada é do executado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido".

(TRF2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº AG 201302010143170, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF: 07/01/14, Unânime, grifo nosso)

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929435v2 e do código CRC 7d3c5cb0.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 07/06/2022, às 16:53:33

 


 



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Documento:20000929436
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Agravo de Instrumento Nº 5011045-83.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009179-71.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR.  IMPENHORABILIDADE. ART.  833, IV DO CPC/15. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, proferida nos autos de Ação de Execução, que indeferiu o pedido do Executado de desbloqueio de valor penhorado eletronicamente, via SISBAJUD, na conta junto ao Banco Bradesco S/A.

2- Já foi consolidado o entendimento de que a penhora eletrônica é possível sem o exaurimento de medidas menos gravosas (STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010 – Recurso Repetitivo – Temas 218 e 219).  Equipara-se o dinheiro em espécie ao depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015, portanto, a determinação judicial de penhora eletrônica não ofende ao Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor.

3- Da dicção do artigo 833, IV, do CPC/15, a regra é a impenhorabilidade de salário da parte devedora, devido a sua natureza alimentar. Entretanto, não é a conta corrente bancária que é impenhorável, mas os valores ali depositados quando, comprovadamente, corresponderem à percepção de verba alimentar necessária ao sustento do devedor e de sua família.

4- In casu, verifica-se que na conta objeto da penhora on-line junto ao Banco Bradesco S/A, na sua movimentação bancária, tem além do crédito de aposentadoria junto ao INSS o crédito no valor de R$ 4.800,00 (transferência PIX), ou seja, a conta abriga não só valor de natureza alimentar (salário/rendimentos de aposentadoria), mas também valores outros de natureza não salarial, como o referido depósito/crédito. Desse modo, ressentem-se os autos de elementos de convicção a justificar a tese de impenhorabilidade do montante bloqueado (R$ 3.646,09), o qual deve subsistir.

5- Acerca da relativização da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que a parte executada em tese recebe proventos de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.673.067/DF (Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2017),  decidiu que “a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”.

6- Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929436v3 e do código CRC d638c067.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011045-83.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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