Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0145255-63.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra M. B., indeferiu a inicial e extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 320, 321 e 485, I e IV, todos do CPC/2015 c/c artigos. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/1980, sob o entendimento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

Eis a decisão recorrida:

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de M. B., objetivando a cobrança do débito consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o presente executivo.

É o relato do necessário. DECIDO.

Constata-se, na espécie, que a(s) CDA(s) que embasam a presente execução padecem de vícios insanáveis, conforme se passa a expor.

Como se sabe, as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização são espécies do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I). Logo, não podem ter seus valores fixados ou majorados por simples Resoluções ou mesmo por leis que, ao delegar aos Conselhos o poder discricionário de fixar anuidades por atos infralegais, padecem, nesse ponto, de vício de inconstitucionalidade, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1717/DF, com relação à Lei nº 9.649/1998, in verbis: [...]

Por sua vez, o artigo 6º da referida lei tratou de definir o valor máximo das anuidades, estabelecendo seus reajustes de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Na espécie, contudo, evidencia-se erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

 

Por certo, não basta a indicação genérica da norma em vigor, devendo-se apontar o específico artigo e inciso em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência e valores distintos para cada espécie de categoria profissional, além de distinção entre pessoas físicas e jurídicas.

De conseguinte, esvai-se a presunção de certeza e liquidez do título executivo, infirmando sua credibilidade e tornando-a imprestável a subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos dos artigos 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e artigo 3º da Lei nº 6.830/80: [...]

Não bastasse isso, verifica-se que a(s) CDA(s) padece(m) de outra nulidade, consistente de erro na correção monetária e juros fixados.

Tratando-se de débitos tributários, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido da incidência da SELIC, a partir de 01/01/96, que abrange correção monetária e juros de mora, excluindo-se, pois, qualquer outro índice.

Ressalte-se que o eg. STJ, quando do julgamento do REsp 879.844 (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux), entendeu que “a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso”.  Na mesma linha, no julgamento do REsp 1.251.993 (também sob o rito do art. 543-C do CPC), firmou-se a orientação no sentido de incidir a taxa SELIC na correção do débito tributário, desde que aplicada isoladamente, isto é, não cumulada com outro índice de juros ou atualização monetária.

Nesse diapasão, a Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, instituiu a taxa Selic como índice de correção monetária e juros para os créditos de autarquias federais ao incluir o art. 37-A na Lei nº 10.522/02, in verbis: [...]

Sendo assim, conclui-se pela inexigibilidade do título executivo, não havendo como prosseguir a execução.

Isto posto, ante a constatação de que a(s) CDA(s) padece(m) de vício insanável, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). [...]

 

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dada oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada; ii) a Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicada pelo STJ e pelo TRF2, incluindo a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a SELIC).

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para sua intervenção (2º grau – evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929406v2 e do código CRC d7c7b63f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 19/4/2022, às 15:37:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000929407
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0145255-63.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra M. B., indeferiu a inicial e extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 320, 321 e 485, I e IV, todos do CPC/2015 c/c artigos. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/1980, sob o entendimento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, na quantia histórica de R$ 3.187,01 dos exercícios de 2008 a 2011, instituída com fundamento no art. 16, VII, § 1º e 2º, art. 20, X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003, art. 16, V, XI e XVI, art. 38, XI e Decreto 81.871/78, que regulamenta a Lei 6.530/78, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – outros 2).

De início, cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

A partir do acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei 6.530/1978, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, através da edição da Lei 10.795/2003, fixando os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, a cobrança judicial das anuidades pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis passou a ter amparo legal válido.

Confira-se a redação do dispositivo citado:

“Art 16. Compete ao Conselho Federal:

[...]

§ 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:                          (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);                             (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

II – pessoa jurídica, segundo o capital social:                             (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);                             (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);                             (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);                              (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);                                 (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).                           (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.                                 (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº 10.795/2003. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA A SER OBSERVADA POR TODOS OS CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECURSO PROVIDO.

1. AS ANUIDADES DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, À EXCEÇÃO DA OAB, SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, CUJA NATUREZA JURÍDICA É TRIBUTÁRIA, SUJEITANDO-SE ÀS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR, DENTRE ELAS, AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 150 DA CRFB/1988, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 149 E 150, I, DA CRFB/88, INFERE-SE QUE O ART. 2º DA LEI Nº 4.695/65, QUE PREVÊ A INSTITUIÇÃO DE ANUIDADES POR RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.

[...]

6. ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO CRECI, A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL PASSOU A SER DEVIDA A PARTIR DO ANO DE 2004, COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.795/2003, DE 5/12/2003, QUE INSERIU OS §§1º E 2º AO ART. 16 DA LEI Nº 6.530/78, QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CORRETORES DE IMÓVEIS, FIXANDO LIMITES MÁXIMOS DAS ANUIDADES, BEM COMO O PARÂMETRO PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, SENDO POSSÍVEL A SUA COBRANÇA A PARTIR DO ANO DE 2004, NOS TERMOS DO ART. 150, III, "A", "B" E "C", DA CR/88.

[...]

9. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5090555-42.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 28.7.2021).

 

EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES FUNDAMENTADA NA LEI N. 6.530/78, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.795/2003. LEGALIDADE ATENDIDA.

Equivocada a sentença que extingue a execução, sob o suposto fundamento de inobservância da legalidade, quando a exigibilidade de título exequendo está adequadamente fundamentada na Lei 6.530/78, modificada pela lei 10.795/2003. Prosseguimento da execução. Apelação provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5102957-58.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 28.6.2021).

 

Depreende-se da CDA colacionada aos autos (1º grau – evento 1 – outros 2) que a execução das anuidades dos anos de 2008 a 2011, objeto da presente demanda, possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 6.530/1978, modificada pela Lei nº 10.795/2003, como fundamento da cobrança.

A propósito do tema, e no sentido da desnecessidade de menção expressa de dispositivo legal específico para a validade da CDA, confira-se os seguintes julgados recentes da 6ª Turma Especializada deste TRF2:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. ANUIDADES DE 2012 A 2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/11. VALOR SUPERIOR AO SOMATÓRIO DE CINCO ANUIDADES. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, objetivando a anulação da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, pela ausência de menção expressa do artigo 6º da Lei 12.514/2011, entendendo não ser suficiente menção genérica a essa lei, sem que o referido artigo seja apontado.

2. O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08). Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

3. Após a revogação da Lei nº 6.994/1982, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/2011, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores.

4. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos de 2013 a 2016, possuem embasamento legal. O título menciona o artigo 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973, tendo, ainda, como fundamento legal, a Lei nº 12.514/2011, sendo desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico. Precedentes.

5. Ademais, a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterado pela Lei nº 14.195/2021), uma vez que a anuidade vigente no ano de 2017, para a categoria de Técnico de Enfermagem, corresponde a R$ 166,46, e o valor total executado (principal + juros + multa) é de R$ 1.170,74 (março/2017), sendo certo que foi atendido o requisito previsto no referido dispositivo legal.

6. Permanecendo a CDA hígida pela menção da Lei nº 12.514/11 em sua totalidade e, tendo o valor da execução observado o mínimo instituído pelo caput do artigo 8º do referido diploma legal, merece ser anulada a sentença.

7. Apelação conhecida e provida.

(TRF-2, 6ª Turma, AC 0094622-91.2017.4.02.5106, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 27.9.2021, grifo nosso).

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRESS. COBRANÇA DE ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUFICIENTE MENÇÃO À LEI 12.514/2011 E NORMAS INFRALEGAIS. RE 704.292/PR. APELO PROVIDO.

Assentou o Supremo Tribunal Federal, na Tese firmada no Tema 540, que a lei 12.514/11 é constitucional no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que, além de prescrever o teto da exação, subordina o ato normativo infralegal a balizas claras. O texto da Lei pode, portanto, embasar a cobrança das anuidades, sendo desnecessária a exigência de menção destacada do dispositivo legal específico. Apelação provida.

(TRF-2, 6ª TURMA, AC 5035783-32.2019.4.02.5101, REL. DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 23.8.2021, grifo nosso).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. ANUIDADES DE 2015 A 2019. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/11. VALOR SUPERIOR AO SOMATÓRIO DE QUATRO ANUIDADES. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de HENRIQUE FERRO DA SILVA, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2015 a 2019, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada.

[...]

5. A Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Neste sentido: TRF-2ª – AC 0069948- 95.2016.4.02.5102 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo – e-DJF2R 18.02.2017.

6. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, possuem embasamento legal. Além disso, o título menciona o artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73, tendo, ainda, como fundamento legal a Lei nº 12.514/11, sendo, portanto, desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico. Precedente.

7. Resta verificar, portanto, se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da referida lei. O parâmetro unitário da anuidade, para o ano de 2020, para a categoria de Técnico de Enfermagem, conforme informado pelo apelante (Evento 1-INIC1/JF) é de R$ 209,86. Deste modo, o limite legal para a propositura da demanda corresponde ao valor de R$ 839,44 (quatro vezes o valor da anuidade). Como o valor total executado (principal + juros + multa) corresponde a R$ 1.542,73 (março/2020), é certo que foi atendido o requisito previsto no art. 8º, da Lei 12.514/11 que, no plano do direito processual, constitui o interesse de agir da exequente, na modalidade “adequação”, motivo pelo qual a execução fiscal merece seguimento.

8. Apelação conhecida e provida.

(TRF-2, 6ª TURMA, AC 5059494-32.2020.4.02.5101, REL. DES. FED. POUL ERIK DYRLUND, julg. 12.7.2021, grifo nosso).

 

Com efeito, em estudo mais aprofundado do tema, entendo que somente se justificaria o reconhecimento de nulidade, com base na ausência de indicação expressa de dispositivo legal específico, se restasse demonstrado que a falta de sua menção teria sido capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte, circunstância essa que não foi suscitada nos presentes autos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANTT. PODER DE POLÍCIA. MULTA. SANÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que nos autos dos embargos à execução opostos pela recorrente em face de agência reguladora, julgou improcedente o pedido que, em síntese, buscava o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal, ajuizada pela agência em face da recorrente, no valor de R$ 68.041,82.

[...]

3. Hipótese dos autos. CDA que atendeu ao disposto no art. 2º, §5º, inc. III da Lei nº 6.830/80. Exigência de que “o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”.

4. Precedente do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF-2). “A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título”. (TRF-2, 4ª Turma, AC 0012630-60.2016.4.02.5101, Des. Rel. Fed. FERREIRA NEVES, julg.15.3.2021)

5. Art. 3º da Lei nº 6.830/80. Presunção de certeza e liquidez de CDA. Relativa presunção de veracidade. Possibilidade de comprovação de nulidade da CDA. Hipótese dos autos: ausência de comprovação de nulidade.

[...]

10. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, AC 5038520-71.2020.4.02.5101, julg. 28.9.2021)

 

Nessa perspectiva, diante da correta indicação do fundamento legal na CDA (Lei 6.530/1978), bem como a ausência de demonstração de que a não menção expressa ao dispositivo legal específico teria sido capaz de prejudicar o direito de ampla defesa, verifica-se a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2005 a 2009, objeto da presente execução.

No entanto, a despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades, o fato é que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoa daqueles legalmente previstos.

No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

 

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009).

 

Em análise à CDA carreada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária mensal pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado.

Entretanto, a despeito dos erros contidos na CDA, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.  PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020, grifo nosso).

 

Nesse mesmo sentido, eis o entendimento desta E. 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. A questão submetida a esta egrégia Corte Federal diz respeito à atualização monetária da dívida oriunda do inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ.

2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

3. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

4. Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

5. Da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – INPC.

6. A despeito dos erros contidos na CDA, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392). Contudo, da análise dos autos, tem-se que, não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido.

7. Apelação provida, para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada e dê prosseguimento à execução fiscal (AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 14.9.2021, grifo nosso).

 

Da análise dos autos originários, depreende-se que o Juízo a quo concedeu ao Conselho exequente a oportunidade de retificar a CDA (1º grau - evento 43) com o valor do débito devidamente ajustado, no entanto, o exequente não promoveu a alteração devida, de forma que a sentença deve ser mantida.

Em suma, a sentença não merece reforma.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20000929408
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0145255-63.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO LEGAL. LEI Nº 6.530/1978.

1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC/2015 c/c Lei n° 6.830/1980, artigos. 1° e 6°, § 1°, sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

4. A partir do acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, através da edição da Lei nº 10.795/2003, fixando os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, a cobrança judicial das anuidades pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis possou a ter amparo legal válido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5090555-42.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 28.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5102957-58.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 28.6.2021).

5. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2008 a 2011. CDA que possui fundamento legal válido em relação aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, uma vez que há a indicação da Lei nº 6.530/1978, modificada pela Lei com nº 10.795/2003, como fundamento da cobrança, sendo desnecessária a referência a dispositivo legal específico. Nesse sentido: TRF-2, 6ª Turma, AC 0094622-91.2017.4.02.5106, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 27.9.2021; TRF-2, 6ª TURMA, AC 5035783-32.2019.4.02.5101, REL. DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 23.8.2021; TRF-2, 6ª TURMA, AC 5059494-32.2020.4.02.5101, REL. DES. FED. POUL ERIK DYRLUND, julg. 12.7.2021.

6. A declaração de nulidade da CDA, por ausência de indicação de dispositivo legal específico, somente se justificaria se restasse demonstrado que a falta de menção ao referido dispositivo teria sido capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte (TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, AC 5038520-71.2020.4.02.5101, julg. 28.9.2021).

7. A despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades, o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos. No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.

8. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

9. Da análise da CDA carreada aos autos, verifica-se que o exequente embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária mensal pela variação do IGP-M, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado.

10. Nos termos da Súmula nº 392 do STJ, a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Desse modo, quanto aos critérios de atualização do débito, seria possível, a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980 (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1079777/ES, Rel. Min.  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 11.12.2020).

11. Oportunizada a retificação da CDA ao exequente, pelo Juízo de primeiro grau, com o valor do débito devidamente ajustado, o Conselho não promoveu a alteração devida, de forma que a sentença deve ser mantida.

12. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929408v3 e do código CRC 7df15da9.

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Data e Hora: 10/5/2022, às 17:12:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2022

Apelação Cível Nº 0145255-63.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/04/2022, na sequência 198, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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