Apelação Cível Nº 0145255-63.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra M. B., indeferiu a inicial e extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 320, 321 e 485, I e IV, todos do CPC/2015 c/c artigos. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/1980, sob o entendimento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
Eis a decisão recorrida:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de M. B., objetivando a cobrança do débito consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o presente executivo.
É o relato do necessário. DECIDO.
Constata-se, na espécie, que a(s) CDA(s) que embasam a presente execução padecem de vícios insanáveis, conforme se passa a expor.
Como se sabe, as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização são espécies do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I). Logo, não podem ter seus valores fixados ou majorados por simples Resoluções ou mesmo por leis que, ao delegar aos Conselhos o poder discricionário de fixar anuidades por atos infralegais, padecem, nesse ponto, de vício de inconstitucionalidade, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1717/DF, com relação à Lei nº 9.649/1998, in verbis: [...]
Por sua vez, o artigo 6º da referida lei tratou de definir o valor máximo das anuidades, estabelecendo seus reajustes de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Na espécie, contudo, evidencia-se erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Por certo, não basta a indicação genérica da norma em vigor, devendo-se apontar o específico artigo e inciso em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência e valores distintos para cada espécie de categoria profissional, além de distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
De conseguinte, esvai-se a presunção de certeza e liquidez do título executivo, infirmando sua credibilidade e tornando-a imprestável a subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos dos artigos 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e artigo 3º da Lei nº 6.830/80: [...]
Não bastasse isso, verifica-se que a(s) CDA(s) padece(m) de outra nulidade, consistente de erro na correção monetária e juros fixados.
Tratando-se de débitos tributários, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido da incidência da SELIC, a partir de 01/01/96, que abrange correção monetária e juros de mora, excluindo-se, pois, qualquer outro índice.
Ressalte-se que o eg. STJ, quando do julgamento do REsp 879.844 (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux), entendeu que “a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso”. Na mesma linha, no julgamento do REsp 1.251.993 (também sob o rito do art. 543-C do CPC), firmou-se a orientação no sentido de incidir a taxa SELIC na correção do débito tributário, desde que aplicada isoladamente, isto é, não cumulada com outro índice de juros ou atualização monetária.
Nesse diapasão, a Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, instituiu a taxa Selic como índice de correção monetária e juros para os créditos de autarquias federais ao incluir o art. 37-A na Lei nº 10.522/02, in verbis: [...]
Sendo assim, conclui-se pela inexigibilidade do título executivo, não havendo como prosseguir a execução.
Isto posto, ante a constatação de que a(s) CDA(s) padece(m) de vício insanável, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). [...]
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dada oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada; ii) a Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicada pelo STJ e pelo TRF2, incluindo a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a SELIC).
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para sua intervenção (2º grau – evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929406v2 e do código CRC d7c7b63f.
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Data e Hora: 19/4/2022, às 15:37:16