Apelação Cível Nº 0227716-53.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso III, e 925, todos do CPC.
A sentença extintiva se fundamenta na assertiva de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não utiliza como índice para atualização do débito tributário a SELIC, o que gera vícios insanáveis no título executivo (evento 28).
Fundamenta o Juízo de primeiro grau que:
“[...] A jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. [...]
Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador. [...]”
Em suas razões recursais (evento 31), o CRECI aduz, em síntese, que não teve oportunidade de se manifestar, com vistas a justificar os índices aplicáveis na CDA, ou até alterar o título exequendo. Argumenta, ainda, que o IPCA é índice adequado de atualização monetária no caso.
Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia.
O CRECI ajuizou esta execução fiscal em 2018, com o objetivo de cobrar valor inscrito em dívida ativa correspondente às anuidades de 2010 a 2016, além de multa de eleição/2016. Todavia, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que os valores das anuidades cobradas tiveram indexador diverso da taxa Selic.
Sabe-se que as contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional, nos termos do art. 149 da Constituição Federal de 1988, têm natureza de tributo e que, por isso, são submetidas ao princípio da estrita legalidade.
A profissão de corretor de imóveis e o sistema do CRECI são regidos e regulados pela Lei nº 6.530/78, com as modificações inseridas pela Lei 10.795 de 5 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 daquela Lei, fixando, especificamente para os profissionais inscritos no CRECI, os parâmetros máximos das contribuições, nos seguintes termos:
Art 16. Compete ao Conselho Federal: [...]
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
II – pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) [...]
§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) (grifado)
Note-se que o § 2º supramencionado prescreve o INPC apenas para atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Já às anuidades vencidas e inscritas em dívida ativa da União, aplica-se a Taxa Selic, conforme o acima fundamentado.
Na presente hipótese, as CDAs acostada à inicial (evento 1) mencionam o artigo 16, VII, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003, além do seguinte: “Sobre o valor do débito originário incidem: correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária, a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão atualizados quando da liquidação”, sendo certo que há a indicação de terem sido aplicados 2% a título de multa, além de 1% a.m. a título de juros.
Dessa forma, constata-se que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador equivocado, acrescido de juros.
Isso porque as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, o que faz com que a cobrança dos seus encargos legais esteja disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, a seguir transcrito:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado)
Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.
Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos:
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
[...]
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003.
[...]
8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.
[...]
11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.”
(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018) (grifado)
Na mesma linha, o entendimento fixado no Agravo de Instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019, também por esta Sexta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.”
Por sua vez, a Lei n.º 12.514/11 declarada constitucional pelo STF, aponta valor mínimo a ser executado judicialmente em seu artigo 8º, sendo este dispositivo aplicável a todos os Conselhos de fiscalização profissional, inclusive os que possuem legislação específica.
Dessa forma, inexigível é a CDA que fundamenta a inicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011.
Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida e os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos invocados no apelo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929362v3 e do código CRC a91c124a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 18/04/2022, às 16:41:43