Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0227716-53.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso III, e 925, todos do CPC.  

A sentença extintiva se fundamenta na assertiva de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não utiliza como índice para atualização do débito tributário a SELIC, o que gera vícios insanáveis no título executivo (evento 28).  

Fundamenta o Juízo de primeiro grau que:  

“[...] A jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. [...]  

Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador. [...]”  

Em suas razões recursais (evento 31), o CRECI aduz, em síntese, que não teve oportunidade de se manifestar, com vistas a justificar os índices aplicáveis na CDA, ou até alterar o título exequendo.  Argumenta, ainda, que o IPCA é índice adequado de atualização monetária no caso.

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito.  

Sem contrarrazões.  

É o relatório.  

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.  

Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia.  

O CRECI ajuizou esta execução fiscal em 2018, com o objetivo de cobrar valor inscrito em dívida ativa correspondente às anuidades de 2010 a 2016, além de multa de eleição/2016. Todavia, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que os valores das anuidades cobradas tiveram indexador diverso da taxa Selic.  

Sabe-se que as contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional, nos termos do art. 149 da Constituição Federal de 1988, têm natureza de tributo e que, por isso, são submetidas ao princípio da estrita legalidade.  

 A profissão de corretor de imóveis e o sistema do CRECI são regidos e regulados pela Lei nº 6.530/78, com as modificações inseridas pela Lei 10.795 de 5 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 daquela Lei, fixando, especificamente para os profissionais inscritos no CRECI, os parâmetros máximos das contribuições, nos seguintes termos:  

Art 16. Compete ao Conselho Federal: [...]  

§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)  

I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)  

II – pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) [...]  

§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) (grifado)  

Note-se que o § 2º supramencionado prescreve o INPC apenas para atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Já às anuidades vencidas e inscritas em dívida ativa da União, aplica-se a Taxa Selic, conforme o acima fundamentado.  

Na presente hipótese, as CDAs acostada à inicial (evento 1) mencionam o artigo 16, VII, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003, além do seguinte: “Sobre o valor do débito originário incidem: correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária, a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão atualizados quando da liquidação”, sendo certo que há a indicação de terem sido aplicados 2% a título de multa, além de 1% a.m. a título de juros. 

Dessa forma, constata-se que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador equivocado, acrescido de juros.  

Isso porque as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, o que faz com que a cobrança dos seus encargos legais esteja disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, a seguir transcrito:  

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)  

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)  

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado)  

Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.   

A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.  

Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos:  

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.  

[...]  

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.  

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa:  

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003.  

[...]  

8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.  

[...]  

 11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.”  

(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018) (grifado)  

Na mesma linha, o entendimento fixado no Agravo de Instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019, também por esta Sexta Turma Especializada:  

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.  

Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.”  

Por sua vez, a Lei n.º 12.514/11 declarada constitucional pelo STF, aponta valor mínimo a ser executado judicialmente em seu artigo 8º, sendo este dispositivo aplicável a todos os Conselhos de fiscalização profissional, inclusive os que possuem legislação específica.   

Dessa forma, inexigível é a CDA que fundamenta a inicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.   

A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011.  

Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida e os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos invocados no apelo.  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.  



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929362v3 e do código CRC a91c124a.

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Documento:20000929363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0227716-53.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso III, e 925, todos do CPC, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não utiliza como índice para atualização do débito tributário a SELIC, o que gera vícios insanáveis no título executivo.  

2. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. As anuidades, de cujo valor também delimita a grandeza arbitrada às multas, têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, que prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.   

3. A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.  

4. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.   

5. Dessa forma, a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011.  

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929363v2 e do código CRC 75a29a9f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022

Apelação Cível Nº 0227716-53.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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