Remessa Necessária Cível Nº 0000457-20.2010.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença (SJES, evento 150) que, nos autos de ação indenizatória por desapropriação indireta de parte de imóvel rural proposta por A. C. H. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de indenização de R$ 303.111,15, para cobrir os valores referentes a terra nua, pastagem, lavoura de café, cerca de arame farpado e estrada interna, com juros moratórios e compensatórios, atualização monetária e honorários advocatícios de 5% sobre o valor indenizatório.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi incluído no feito como litisconsorte passivo, por ser o atual administrador das unidades de conservação anteriormente controladas pelo Ibama (Lei nº 11.516/2007), mas não sofreu condenação.
Entendeu o magistrado de primeira instância que a autora faz jus à indenização pelas medidas expropriatórias adotadas pelo Poder Público, com base no art. 35 do Decreto-lei n.º 3.365/41, eis que, com a edição do Decreto sem número de 20/11/1997, uma parte do imóvel foi declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação, por estar dentro dos limites do Parque Nacional do Caparaó, tendo sido adotadas medidas restritivas à propriedade da autora em 21/08/2000, sem que, até o ajuizamento da demanda, nenhuma medida indenizatória concreta tenha sido providenciada. Considerou também o magistrado que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza não possibilita o uso direto dos recursos naturais, estando, desde a sua criação e nos termos do art. 28 da Lei nº 9.985/2000, proibidas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização que estejam em desacordo com os respectivos objetivos. Adotou as conclusões do laudo pericial quanto ao valor a indenizar.
O ICMBio juntou memoriais no evento 14.
É o relatório.
gma
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929274v2 e do código CRC 65bd2359.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 20/04/2022, às 13:50:10