Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000504-64.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 18, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 10, ACOR2), que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 17/05/2014, e a converter aquele benefício em aposentadoria por invalidez.

Em razões recursais, o INSS alega que o "acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, violando-se o art. 496, §3º do CPC".

Contrarrazões da parte autora (evento 22, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 18, EMBDECL1), opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 10, ACOR2), que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 17/05/2014, e a converter aquele benefício em aposentadoria por invalidez.

Em razões recursais, o INSS alega que o "acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, violando-se o art. 496, §3º do CPC".

O recurso não merece provimento.

Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:

"Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).

Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária."

Observo que o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que, de fato, pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20000929209
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000504-64.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.  RECURSO NÃO PROVIDO

I- Não se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou expressa e literalmente das questões suscitadas na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado.

II- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

III- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deSprovidOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000504-64.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 128, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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