Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043907-33.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face da sentença prolatada pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou o pedido do apelado procedente (evento 37 – 1º Grau), a fim de condenar a autarquia apelante ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente e não pagos desde 2016, conforme consta do processo administrativo nº 23079.033135/2015-38.

A apelante, em suas razões (evento 41 – 1º Grau), sustenta, em síntese: i) que a prescrição para a cobrança da correção monetária tem termo inicial a partir do vencimento de cada parcela; ii) que há a ausência de interesse de agir do apelado, uma vez que o pedido administrativo do apelado não fora negado a caracterizar existência de lide apta a ensejar o ajuizamento da presente ação; iii) que há falta de dotação orçamentária, que deve observar os trâmites especificados na legislação específica.

Desta forma, requer a apelante a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a prescrição mencionada e, alternativamente, a improcedência do pedido do apelado.

Em contrarrazões (evento 47 – 1º Grau), o apelado D. A. G., representado por M. M. A., pugna pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença recorrida, argumentando que: i) a prescrição alegada não se aplica ao caso, por se tratar de direito de incapaz; ii) que não se trata de falta de interesse de agir, visto que até o presente momento, a UFRJ não formulou qualquer pagamento ou sequer provisionou o valor das verbas alimentares devidas ao ano de 2015; iii) que não há que se falar em falta de dotação orçamentária, visto que não foi comprovada nos autos qualquer medida administrativa nos termos da Lei nº 4.320/1964, Decreto nº 93.872/1986 e Portaria Conjunta nº 2/2012.

O Ministério Público Federal (evento 4 – 2º Grau) manifesta-se no sentido de manutenção da sentença proferida, apenas no sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido, do adimplemento de valores reconhecidos administrativamente. Pugna ao final pelo desprovimento do recurso de apelação

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000929196v2 e do código CRC 061f31ba.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043907-33.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face da sentença prolatada pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou o pedido do apelado procedente (evento 37 – 1º Grau), a fim de condenar a autarquia apelante ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente e não pagos desde 2016 ao apelado DANIEL AMIL GOND, apurados no devido processo administrativo.

O juízo a quo sentenciou pela procedência do pedido do apelado (evento 37 – 1º Grau), por entender que: i) a apelante reconheceu todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao apelado, conforme processo administrativo; ii) que a ausência de prévia dotação orçamentária não é argumento suficiente para justificar a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento de valores reconhecidamente devidos pela Administração Pública; e iii) que o regime de precatório oriundo do presente feito oportuniza a alocação de tais recursos.

Entendo que não merece qualquer reforma a sentença guerreada.

Inicialmente, não se sustenta a alegação da apelante no que tange à impossibilidade de o apelado se socorrer da tutela jurisdicional pela inexistência de oposição por parte da Administração Pública. Isso porque o fato de o pagamento poder ser efetuado em sede administrativa ainda que sem oposição, não afasta o interesse de agir do apelado, diante da garantia constitucional de acesso ao jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Ainda que desconsiderada tal garantia constitucional, a pretensão resistida face à conduta da apelante ao não manejar o pagamento no momento oportuno, ainda que sob a ótica da observância dos trâmites especificados na legislação específica, bem caracteriza o interesse de agir do apelado.

O STJ, quando do julgamento do AgRg no AREsp 100.910, entendeu pela existência de interesse de agir nas hipóteses em que há reconhecimento da dívida, ainda que não haja informação acerca do momento em que o pagamento será realizado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO. ALEGADA OFENSA À LEI 4.320/1964 E À LC 101/2000. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. [...] 2. É assente no STJ que o mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 100.910, Rel Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2012) (grifo nosso).

 

 Dessa forma, o beneficiário pensionista, ora apelado, teria a opção de aguardar o procedimento indicado pelo apelante ou pleitear judicialmente o pagamento de tais verbas, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou na impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na matéria em questão.

Vale registrar que a atuação do Poder Judiciário na presente demanda não viola o princípio da separação dos poderes, mas apenas visa a assegurar a concretização do dever de prestação, ante a conduta do Poder Público em não cumprir o seu papel de garantir o pagamento do referido direito de natureza social fixado pela Lei n.º 12.772/2012.

A seu turno, importa definir se incide ao caso a prescrição da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela do débito.

A priori, para a correta análise acerca da prejudicial da prescrição, faz-se mister transcrever o teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, nos seguintes termos:

 “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”

 

A referida norma consagra o instituto da prescrição nas ações em face da Fazenda Pública, cujo vetor axiológico visa tutelar o princípio da segurança jurídica, instrumento esse crucial para pacificação de conflitos no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, possui a finalidade de se evitar a eternização da possibilidade de se discutir determinado direito ad aeternum.

Sob esse prisma, a teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.

Urge mencionar que, sobre a aplicação da suspensão do prazo prescricional, quando da ocasião de requerimento administrativo, consoante inteligência do art. 4º do Decreto 20.910/32, esta 5ª Turma Especializada já se manifestou a respeito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HERÁRQUICO IMEDIATO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra a sentença que declarou prescrita a pretensão de reforma no posto imediatamente superior ao que o apelante detinha na ativa. [...] 6. A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. Nessa perspectiva, por ocasião da formulação do segundo requerimento, ou seja, em 5.7.2017, a pretensão de melhoria de proventos já se encontrava fulminada pela prescrição do fundo de direito. [...] 9. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010775-62.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.8.2020) (Grifado)

 

Consta dos autos que houve reconhecimento administrativo do direito da apelada através do devido processo administrativo (nº 23079.033135/2015-38), de modo que se operou a suspensão do prazo prescricional.

Nessa perspectiva, verifica-se que o direito do apelado consiste no recebimento de valores retroativos da pensão por morte, do período compreendido entre 20/05/2015, data do óbito, até 31/12/2015, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, não havendo que se falar em prescrição no que tange à cobrança da correção monetária atinente às parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois se aplica ao caso a suspensão do prazo prescricional, quando da ocasião de requerimento administrativo.

De outro giro, afastada está a alegação de prescrição, haja vista que, conforme consta também dos autos originários, trata-se de apelado totalmente incapaz (evento 1, TCURATELA7 – 1º Grau), exigindo-se a aplicação do previsto no art. 198, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) verbis:

198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.

 

Quanto à alegação de falta de dotação orçamentária, o posicionamento firmado no TRF2 é no sentido de que a decisão judicial que determina o pagamento dos valores relativos à vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC prevalece em detrimento da alegação de restrição no orçamento.

Isso porque não basta à apelante se valer de alegações genéricas sem efetivamente demonstrar ausência de recursos para pagar a quantia devida.

Ademais, não se afigura razoável impor ao pensionista de servidor, ora apelado, espera indeterminada para receber os valores de natureza alimentar a que tem direito, não podendo as limitações de caráter orçamentário se constituir em óbice à pretensão.

Por oportuno, a alegação de falta de dotação orçamentária para pagamento de verbas reconhecidamente devidas pela Administração Pública ora não se sustenta em sede de ação judicial, tendo em vista que o pagamento de verbas decorrentes de condenações judiciais obedecem ao disposto no art. 100 da CR/88, razão pela qual não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da legalidade, anualidade e do equilíbrio financeiro. Seguem julgados anteriores nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PERMANÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Descabe a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a própria apelante afirma que não há a menor previsão de pagamento do valor requerido, confirmando-se a necessidade da demanda para o recebimento pelo autor da verba que faz jus. 2. Não é razoável impor à parte espera indeterminada para receber os valores de natureza alimentar a que tem direito. Além disso, as limitações de caráter orçamentário não podem se constituir em óbice à pretensão. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, contexto em que não ocorre violação aos princípios constitucionais da legalidade, da anualidade e do equilíbrio financeiro. Precedentes. 3. Quanto à correção monetária, também não merece reforma a sentença. Na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017; ata publicada em 25/09/2017), incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas ser efetuada, desde quando devidas, de acordo com o IPCA-E. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 02065523220174025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 16.9.2019) (Grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS AO "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS". INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IPCA-e. RE 870.947. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PRECEDENTE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cinge-se a questão em saber se o réu, ora apelante, pode ser condenado a pagar, pela via judicial, créditos já reconhecidos administrativamente, relativos a parcelas pretéritas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competências", que aguardam dotação orçamentária para serem pagos. 2. Não se pode falar em ausência de interesse de agir na espécie, pois o interessado não é obrigado a esperar o pagamento administrativo e, em tese (pelo menos em tese), pode receber judicialmente antes do percebimento administrativo. 3. A jurisprudência deste e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas (in casu, valores já reconhecidos administrativamente, de inequívoco caráter alimentar) não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. 4. "Mostra-se inapropriada a alegação de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 - AC n.º 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). Em outras palavras, em vez de o réu efetuar o pagamento pela via administrativa, com a respectiva inclusão no orçamento, fa-lo-á pela via judicial, mediante precatório, também com a respectiva inclusão no orçamento, sem qualquer prejuízo. A hipótese, portanto, configura valor líquido e certo, além de incontroverso, já que nem a parte autora nem a ré discutiram os parâmetros que levaram ao cálculo de cada uma das importâncias devidas. Correta, portanto, a procedência do pedido. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 6. As parcelas pretéritas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competências" deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. 7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 8. Por ora, o IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente, apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caso o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins a que se destina. 9. A pendência de decisão acerca da modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado no RE n.º 870.947. Isso porque a modulação figura como exceção à eficácia ex tunc das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, cuja aprovação demandaria o voto de dois terços dos membros do STF (Lei n° 9.868/1999, art. 27). Logo, até que a Corte, por maioria qualificada, difira os efeitos da sua decisão, prevalece a regra, incidindo o referido precedente às ações em curso, na forma do art. 927, III e V, do CPC/15.  10. Conquanto recebidos no seu duplo efeito os embargos declaratórios opostos no bojo do RE n.º 870.947, com vistas à modulação dos seus efeitos temporais, tal suspensão não se dirige aos processos pendentes que tramitam no território nacional, tal como ocorre com a decisão de afetação constante do art. 1035, § 5° do CPC, mas apenas aos efeitos da prolação de uma tese vinculante. Sendo assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos não traduz ordem que impeça o trâmite normal dos feitos que envolvem a matéria. A sua única consequência foi aumentar a margem de apreciação dos juízes, visto que os desobrigou a seguir a exegese adotada pela Corte Suprema em repercussão geral. 11. Em relação aos juros de mora, deve-se observar o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. 12. Em fevereiro de 2018, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, assentou a tese de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 13. Muito embora somente a União Federal tenha interposto recurso especial, mas tratando-se a temática do regime de juros de mora e da correção monetária de questão de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo juiz, é o caso de se determinar o expresso afastamento da TR como índice de correção monetária, adotando-se os parâmetros definidos pela Primeira Seção do STJ ao examinar, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, sem que se possa falar na hipótese em reformatio in pejus. 14. Possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo título. 15. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 25 de maio de 2018, o desprovimento que ora se dá ao apelo do réu e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 16. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01293507320174025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 16.9.2019) (Grifado propositalmente)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido “para condenar o réu ao pagamento da verba apurada no processo administrativo nº 23040.001903/2015-21, referente à despesa de exercícios anteriores decorrentes do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III, conforme termo de reconhecimento de 12/07/2018 (evento 1 – proc. Administrativo 6 – fls. 5), com valor histórico de R$ 91.493,63, cujo montante será fixado em liquidação de sentença, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente”. 2. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, visa a garantir o princípio da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito, aplicando-se às ações em face da Fazenda Pública. Nessa perspectiva, a teor do disposto no art. 4º, do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010775-62.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.8.2020. 3. O STJ entendeu pela existência de interesse de agir nas hipóteses em que há reconhecimento da dívida, ainda que não haja a informação do momento em que o pagamento será realizado (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 100.910, Rel Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2012). 4. Quanto à alegada falta de dotação orçamentária, o posicionamento firmado no TRF2 é no sentido de que a decisão judicial que determina o pagamento dos valores relativos à vantagem Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC prevalece em detrimento da alegação de restrição no orçamento. Isso porque não basta ao recorrente se valer de alegações genéricas sem efetivamente demonstrar ausência de recursos para pagar a quantia devida. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0069558-25.2016.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.4.2019. 5. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016772-46.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 4.7.2021) (Grifado)

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados na forma do art. 85, §3º c/c §2º, inc. I a IV, e 5º do CPC, em seus percentuais mínimos previstos, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados no cômputo final, nos termos do art. 85, § 11 c/c § 4º, inciso II, todos do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043907-33.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. VERBA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE e não paga. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. prescrição afastada. INCAPAZ. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. apelação desprovida.

1. Inexistência do interesse de agir afastado na hipótese do não pagamento de dívida reconhecida, sem informação do momento de seu pagamento. Julgado anterior do STJ (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 100.910, Rel Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2012).

2. Prazo prescricional quinquenal em face de ações contra a Fazenda Pública prevista no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32 suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, voltando a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. Julgado anterior: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010775-62.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.8.2020.

3. Não se opera a prescrição para os incapazes (art. 198, inciso I, do Código Civil).

4. A falta de dotação orçamentária não é razão para impor ao beneficiário pensionista espera indeterminada para receber os valores de natureza alimentar a que tem direito, já reconhecidos pela Administração Pública administrativamente. Julgados anteriores: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 02065523220174025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 16.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01293507320174025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 16.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016772-46.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 4.7.2021.

5. Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

6. Apelação cível não provida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 5043907-33.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/05/2022, na sequência 132, disponibilizada no DE de 10/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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