Apelação Cível Nº 5043907-33.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face da sentença prolatada pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou o pedido do apelado procedente (evento 37 – 1º Grau), a fim de condenar a autarquia apelante ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente e não pagos desde 2016, conforme consta do processo administrativo nº 23079.033135/2015-38.
A apelante, em suas razões (evento 41 – 1º Grau), sustenta, em síntese: i) que a prescrição para a cobrança da correção monetária tem termo inicial a partir do vencimento de cada parcela; ii) que há a ausência de interesse de agir do apelado, uma vez que o pedido administrativo do apelado não fora negado a caracterizar existência de lide apta a ensejar o ajuizamento da presente ação; iii) que há falta de dotação orçamentária, que deve observar os trâmites especificados na legislação específica.
Desta forma, requer a apelante a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a prescrição mencionada e, alternativamente, a improcedência do pedido do apelado.
Em contrarrazões (evento 47 – 1º Grau), o apelado D. A. G., representado por M. M. A., pugna pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença recorrida, argumentando que: i) a prescrição alegada não se aplica ao caso, por se tratar de direito de incapaz; ii) que não se trata de falta de interesse de agir, visto que até o presente momento, a UFRJ não formulou qualquer pagamento ou sequer provisionou o valor das verbas alimentares devidas ao ano de 2015; iii) que não há que se falar em falta de dotação orçamentária, visto que não foi comprovada nos autos qualquer medida administrativa nos termos da Lei nº 4.320/1964, Decreto nº 93.872/1986 e Portaria Conjunta nº 2/2012.
O Ministério Público Federal (evento 4 – 2º Grau) manifesta-se no sentido de manutenção da sentença proferida, apenas no sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido, do adimplemento de valores reconhecidos administrativamente. Pugna ao final pelo desprovimento do recurso de apelação
É o relatório.
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Data e Hora: 18/4/2022, às 19:30:30