Apelação Cível Nº 0104036-36.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, distribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra DROGARIA FARMAVIDA LTDA, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e IV, 320 e 321 do CPC/2015 c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/1980, sob o entendimento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 0104036-36.2014.4.02.5101, interposto na demanda supracitada originária e julgado pela 5ª Turma Especializada em 24.8.2021, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO ATENDIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, por entender configurada a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40, §§ 4º, da Lei nº 6.830/80.
2. Lei n.º 6.830/80. Art. 40 e parágrafos. Previsão de suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.
3. Superior Tribunal de Justiça. RESP nº 1340553/RS. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).
4. Ausência de intimação pessoal da parte exequente acerca do resultado negativo da diligência de citação. Intimação via diário de justiça eletrônico que não é tida como pessoal.
5. Lei nº 6.830/80. Art. 25. Prerrogativa de que dispõe o representante da Fazenda Pública de intimação pessoal.
6. Impossibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente diante da ausência de intimação pessoal da autarquia exequente acerca da diligência negativa de citação.
7. Precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2): “Considerando a prerrogativa que dispõe o representante da Fazenda Pública de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente diante da ausência de intimação pessoal da autarquia exequente acerca da diligência negativa de contrição patrimonial, bem como das decisões que geraram a suspensão e arquivamento do feito” (TRF-2, 5ª Turma, AC 0005691-81.2009.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 15.6.2021)
8. Apelação provida.
Eis a sentença recorrida:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DROGARIA FARMAVIDA LTDA, objetivando a cobrança do débito consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o presente executivo.
É o relato do necessário. DECIDO.
Constata-se, na espécie, que a(s) CDA(s) que embasam a presente execução padecem de vícios insanáveis, conforme se passa a expor.
Como se sabe, as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização são espécies do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I). Logo, não podem ter seus valores fixados ou majorados por simples Resoluções ou mesmo por leis que, ao delegar aos Conselhos o poder discricionário de fixar anuidades por atos infralegais, padecem, nesse ponto, de vício de inconstitucionalidade, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1717/DF, com relação à Lei nº 9.649/1998, in verbis: [...]
Por sua vez, o artigo 6º da referida lei tratou de definir o valor máximo das anuidades, estabelecendo seus reajustes de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Na espécie, contudo, evidencia-se erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Por certo, não basta a indicação genérica da norma em vigor, devendo-se apontar o específico artigo e inciso em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência e valores distintos para cada espécie de categoria profissional, além de distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
De conseguinte, esvai-se a presunção de certeza e liquidez do título executivo, infirmando sua credibilidade e tornando-a imprestável a subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos dos artigos 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e artigo 3º da Lei nº 6.830/80: [...]
A propósito, não apenas as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas também as multas (vide a expressão "de qualquer natureza", contida no art. 37-A da Lei nº 10.522/02) devem ser acrescidos de juros e multa de mora calculados nos moldes do art. 30 da Lei nº 10.522/02 (utilização de Selic).
Importa salientar que tal índice de atualização monetária dos débitos em atraso não se confunde com o reajuste do valor da própria anuidade, este sim tratado pelo art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece a utilização do INPC.
Frise-se, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pela Resolução CJF nº 658/2020, prevê expressamente, em seu item 2.6, que os débitos inscritos em dívida ativa, relativos aos Conselhos Profissionais, serão atualizados com base nos mesmos parâmetros do Imposto de Renda, qual seja, utilização da taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento acrescidos de 1% no mês do pagamento, a partir de abril/1995. Confira-se: [...]
Sendo assim, conclui-se pela inexigibilidade do título executivo, não havendo como prosseguir a execução.
Isto posto, ante a constatação de que a(s) CDA(s) padece(m) de vício insanável, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°).
Custas ex lege. Sem honorários. [...]
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) não foi concedida a oportunidade de manifestação do exequente ou mesmo a adequação da CDA aos parâmetros da decisão proferida, em total violação ao artigo 2º, § 8º da Lei nº 6.380/1980 e a Súmula 392 do STJ, até porque, a modificação na forma de atualização do débito não implica na nulidade da CDA, pois não afeta a liquidez e certeza do título executivo; ii) as multas administrativas não possuem natureza tributária, não lhes aplicando os índices e forma de correção relativos aos débitos tributários.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público (2º grau – evento 30).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000928923v2 e do código CRC edafff1a.
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Data e Hora: 19/4/2022, às 15:37:16