Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007273-49.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por V. D. N. de sentença (Evento 45 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação do tempo de contribuição decorrente de vínculos empregatícios nos períodos de 06/03/2002 a 10/07/2002, 02/05/2003 a 22/07/2005 e 02/12/2008 a 31/12/2008.

Em seu recurso (Evento 50 do processo originário) sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado sentenciante, mesmo com toda a documentação anexada, não reconheceu o acerto de seu CNIS quanto aos períodos de 14/09/1978 a 17/01/1979, 05/11/1979 a 10/01/1980, 01/06/1980 a 26/01/1983, 04/03/1987 a 15/06/1987, 16/06/1988 a 05/01/1989, 07/01/1991 a 06/02/1991, 05/04/1991 a 22/04/1991 e 01/10/2002 a 14/02/2003, além de deixar de reconhecer os períodos especiais de 23/10/1985 a 07/02/1986, 03/03/1986 a 01/08/1986, 14/08/1986 a 01/10/1986, 03/11/1986 26/01/1987, 04/03/1987 a 15/06/1987, 14/07/1987 a 22/10/1987, 16/06/1988 a 05/01/1989, 28/05/1990 a 22/11/1990 e 16/01/1992 a 01/11/1994. Aponta que cabe à Autarquia fiscalizar e cobrar das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento de contribuições previdenciárias. Aduz que os diversos períodos laborados sob a vigência do Decreto nº 53.814/64, na atividade de carpinteiro em construção civil, devem ser reconhecidos como tempo especial por presunção legal, através do enquadramento da categoria profissional, no código 2.3.3 do referido decreto, com fundamento na periculosidade, presente nas atividades por ele desenvolvidas. Alega que no período de 10/11/2009 a 20/07/2016 laborou exposto ao agente nocivo cimento, na função de carpinteiro, conforme PPP anexado aos autos. Afirma que também ocorreu exposição ao agente ruído acima de 98 dB(A), bem como a micro-organismos (cimento) no já citado interstício. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, com o reconhecimento do direito à aposentadoria pleiteada, sem incidência do fator previdenciário.

Contrarrazões no Evento 56 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007273-49.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que julgou procedente em parte o pedido, tão somente para determinar o cômputo como tempo comum dos períodos de 06/03/2002 a 10/07/2002, 02/05/2003 a 22/07/2005 e  02/12/2008 a 31/12/2008.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao reconhecimento dos períodos de 14/09/1978 a 17/01/1979, 05/11/1979 a 10/01/1980, 01/06/1980 a 26/01/1983, 04/03/1987 a 15/06/1987, 16/06/1988 a 05/01/1989, 07/01/1991 a 06/02/1991, 05/04/1991 a 22/04/1991 e 01/10/2002 a 14/02/2003 como tempo comum, bem como do enquadramento por categoria profissional dos interstícios  deixou de reconhecer os períodos especiais de 23/10/1985 a 07/02/1986, 03/03/1986 a 01/08/1986, 14/08/1986 a 01/10/1986, 03/11/1986 26/01/1987, 04/03/1987 a 15/06/1987, 14/07/1987 a 22/10/1987, 16/06/1988 a 05/01/1989, 28/05/1990 a 22/11/1990 e 16/01/1992 a 01/11/1994, laborados como carpinteiro em construção civil, anteriores à edição do Decreto nº Decreto nº 53.814/64 e no período de 10/11/2009 a 20/07/2016, como carpinteiro, na empresa SÁ CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA S.A., com o consequente reconhecimento da especialidade do tempo laborado e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.    

No que se refere às anotações na carteira profissional do apelado, conforme Enunciado nº 75, da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, a jurisprudência é pacífica quanto à presunção relativa de veracidade de suas informações, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Não se trata, por certo, de prova absoluta, podendo o INSS demonstrar que as informações contidas no documento estão equivocadas. Na hipótese, porém, a Autarquia não se desincumbiu desse ônus.

Saliente-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre os dados anotados na carteira profissional e os lançados no CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações.

No caso concreto, o Resumo de Documentos no Evento 16, PROCADM2, registra 28 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo formulado em 24/01/2017.

No que se refere aos períodos de tempo comum pleiteados em sede recursal, analisando a carteira profissional juntada aos autos no Evento 1, CTPS7 e o Resumo de Documentos no Evento 16, PROCADM7, verifica-se que alguns desses períodos, de fato, estão anotados na carteira profissional, e não constaram no Resumo de Documentos do segurado. Dessa forma, considerando os vínculos empregatícios registrados na CTPS anexada ao Evento 1, CTPS7, ficam reconhecidos como tempo comum os períodos laborados de 14/09/1978 a 17/01/1979 (CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A.), 05/11/1979 a 10/01/1980 (COMENGE CIA MELHORAMENTOS E ENGENHARIA), 09/06/1980 a 26/01/1983 (CIA MORAES REGO S.A.), 01/01/1989 a 05/01/1989, eis que já consta o período de 16/06/1988 a 31/12/1988 (SISAL CONSTRUTORA VIRTUAL LTDA-ME) e 07/01/1991 a 06/02/1991 (CMCB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA.) que não foram computados integralmente no mencionado Resumo de Documentos, passando a integrar o tempo de contribuição do autor. Verifica-se, no entanto, que o interstício de 05/04/1991 a 22/04/1991 já se encontra no extrato de tempo de contribuição e, por fim, quanto ao período de 01/10/2002 a 14/02/2003, não há nos autos qualquer prova que corrobore a existência desse vínculo empregatício.

Outrossim, constato que o Juízo de origem computou equivocademente o tempo de trabalho na empresa SEVEN ENGENHARIA LTDA., pois já foi considerado administrativamente o interregno de 02/05/2003 a 30/06/2005 (folha 6 do Resumo de Documentos no Evento 16, PROCADM2), restando acrescer apenas o interstício de 01/07/2005 a 22/07/2005. Assim também se dá com o perído de 02/12/2008 a 31/12/2008, também já computado como tempo de contribuição.

Feitas essas ressalvas, conclui-se que o segurado faz jus ao acréscimo, no seu tempo de contribuição, dos períodos de  14/09/1978 a 17/01/1979, 05/11/1979 a 10/01/1980, 09/06/1980 a 26/01/1983, 01/01/1989 a 05/01/1989, 07/01/1991 a 06/02/1991, bem como dos que foram reconhecidos em primeiro grau, ou seja, 01/07/2002 a 10/07/2002 e 01/07/2005 a 22/07/2005, que totalizam, ao final, 3 anos, 7 meses e 17 dias de trabalho.

Sendo assim, passo a análise do tempo de labor especial.

No caso dos autos, quanto à atividade de carpinteiro exercida no ramo da construção civil, é razoável considerar que o autor esteve exposto à insalubridade e periculosidade, devendo ser reconhecida por presunção legal a natureza especial da atividade desenvolvida, mediante enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

Logo, com base na análise dos registros em sua CTPS (Evento 1, CTPS6 a CTPS11) e no extrato de tempo de contribuição (Evento 16, PROCADM2), ficam reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos nos quais comprovadamente trabalhou em empresas do ramo de construção civil, isto é, de 21/07/1977 a 17/06/1978, 30/06/1978 a 18/08/1978, 14/09/1978 a 17/01/1979, 30/01/1979 a 05/03/1979, 14/03/1979 a 02/07/1979, 17/07/1979 a 17/09/1979, 05/09/1979 a 10/01/1980, 14/02/1980 a 30/04/1980, 09/06/1980 a 26/02/1983, 16/03/1983 a 20/06/1984, 15/10/1984 a 02/01/1985, 21/03/1985 a 03/08/1985, 23/10/1985 a 07/02/1986, 03/03/1986 a 01/08/1986, 14/08/1986 a 01/10/1986, 03/11/1986 a 26/01/1987, 04/03/1987 a 17/06/1987, 14/07/1987 a 22/10/1987, 11/11/1987 a 19/05/1988, 16/06/1988 a 05/01/1989, 03/04/1989 a 26/04/1989, 28/05/1990 a 22/11/1990, 07/01/1991 a 06/02/1991, 05/04/1991 a 22/04/1991, 16/01/1992 a 18/11/1994 e 02/03/1995 a 28/04/1995, pelo enquadramento da atividade no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, ramo da construção civil.

Contudo, quanto ao período de 10/11/2009 a 20/07/2016, no qual o apelante alega a especialidade do labor em razão da exposição ao agente nocivo cimento, na função de carpinteiro, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, por meio da Súmula nº 71, firmou seu entendimento no sentido de que o mero contato do pedreiro (no caso concreto, do carpinteiro em atividades análogas) com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. De outro lado, a alegada exposição a micro-organismos (cimento) carece de fundamentação, eis que o PPP é inespecífico quanto ao referido agente biológico. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco biológico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial. Logo, não sendo possível provar que, por período de tempo razoável, o profissional se expôs aos agentes nocivos, fica afastada a especialidade do período.

Quanto à exposição ao agente físico ruído, em que pese o formulário referente ao já citado interstício apontar exposição em intensidades que variaram entre 75 e 98 dB(A), a forma em que mensurada a insalubridade relacionada ao fator de risco torna inviável a constatação de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao mencionado agente nocivo, acima do limite previsto como tolerável no período controverso. 

Ao final, computando-se o período de tempo comum reconhecido administrativamente (28 anos, 1 mês e 29 dias), somado ao período de tempo comum reconhecido em sede judicial (3 anos, 7 meses e 17 dias), acrescidos ao tempo de trabalho resultante da conversão do tempo comum em especial (5 anos, 4 meses e 20 dias), faz jus o autor à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

E, ainda, com a soma das frações de tempo e idade, o apelante alcança mais do que os 95 pontos necessários para afastar a aplicação do fator previdenciário, fazendo jus, desta forma, ao benefício de acordo com a regra 85/95, conforme previsto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 24/01/2017.

Em assim sendo, a apelação é de ser provida.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Por fim, tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito do apelante, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, requerida na inicial, para que o benefício seja implantado.

Intime-se o INSS para implantar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, em favor de V. D. N. (CPF nº 530.426.977-20), no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007273-49.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CTPS. CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1. No caso dos autos, quanto aos períodos de tempo comum, analisando a carteira profissional juntada aos autos e o Resumo de Documentos, verifica-se que alguns desses períodos, de fato, estão anotados na carteira profissional, e não constaram no extrato de tempo de contribuição do segurado.

2. Quanto à atividade de carpinteiro exercida no ramo da construção civil, é razoável considerar que o autor esteve exposto à insalubridade e periculosidade, devendo ser reconhecida por presunção legal a natureza especial da atividade desenvolvida, mediante enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.

3. Considerando os vínculos empregatícios e os períodos trabalhados em atividade especial, reconhecidos em sede administrativa e judicial, faz jus o apelante à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo.

4. Recurso provido. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000928819v4 e do código CRC f05b1317.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5007273-49.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 493, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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