Apelação Cível Nº 5007273-49.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por V. D. N. de sentença (Evento 45 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação do tempo de contribuição decorrente de vínculos empregatícios nos períodos de 06/03/2002 a 10/07/2002, 02/05/2003 a 22/07/2005 e 02/12/2008 a 31/12/2008.
Em seu recurso (Evento 50 do processo originário) sustenta o recorrente, em síntese, que o magistrado sentenciante, mesmo com toda a documentação anexada, não reconheceu o acerto de seu CNIS quanto aos períodos de 14/09/1978 a 17/01/1979, 05/11/1979 a 10/01/1980, 01/06/1980 a 26/01/1983, 04/03/1987 a 15/06/1987, 16/06/1988 a 05/01/1989, 07/01/1991 a 06/02/1991, 05/04/1991 a 22/04/1991 e 01/10/2002 a 14/02/2003, além de deixar de reconhecer os períodos especiais de 23/10/1985 a 07/02/1986, 03/03/1986 a 01/08/1986, 14/08/1986 a 01/10/1986, 03/11/1986 26/01/1987, 04/03/1987 a 15/06/1987, 14/07/1987 a 22/10/1987, 16/06/1988 a 05/01/1989, 28/05/1990 a 22/11/1990 e 16/01/1992 a 01/11/1994. Aponta que cabe à Autarquia fiscalizar e cobrar das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento de contribuições previdenciárias. Aduz que os diversos períodos laborados sob a vigência do Decreto nº 53.814/64, na atividade de carpinteiro em construção civil, devem ser reconhecidos como tempo especial por presunção legal, através do enquadramento da categoria profissional, no código 2.3.3 do referido decreto, com fundamento na periculosidade, presente nas atividades por ele desenvolvidas. Alega que no período de 10/11/2009 a 20/07/2016 laborou exposto ao agente nocivo cimento, na função de carpinteiro, conforme PPP anexado aos autos. Afirma que também ocorreu exposição ao agente ruído acima de 98 dB(A), bem como a micro-organismos (cimento) no já citado interstício. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, com o reconhecimento do direito à aposentadoria pleiteada, sem incidência do fator previdenciário.
Contrarrazões no Evento 56 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 19/5/2022, às 18:50:26