Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016118-36.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por N. C. A. F., NR EMPREENDIMENTOS LTDA e R. D. S. F., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, objetivando a reforma da decisão, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0106585-82.2015.4.02.5004, que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta, em razão da citação pela modalidade de edital.

Em suas razões (evento 1), sustentam os agravantes o não cabimento da modalidade de citação por edital, posto que se trata de modalidade ficta de citação, somente devendo ser adotada quando todas as diligências, para localizar os executados, forem feitas. Pugnam para que seja declarada nula a citação por edital, visto que foi realizada sem a observância de todos os recursos processuais de que dispõe o ordenamento jurídico, já que há endereço nos autos que não foi diligenciado. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Decisão no evento 2, indeferindo o requerimento de efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas no evento 10.

Parecer do Ministério Público Federal informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 14).
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 Conforme relatado, a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, em relação à nulidade da citação realizada por edital, nos seguintes termos (evento 85 dos autos originários):

“Trata-se de ação de exceção de pré-executividade (EVENTO 77), por meio da qual pleiteia-se a declaração de nulidade da citação por edital e da execução, ao argumento de não haver título executivo.

Impugnação no EVENTO 82.

Vieram os autos para análise do mérito da exceção de pré-executividade.

É o relatório. DECIDO.

A respeito do cabimento desta via impugnativa, resta consolidado o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada (a) seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime de recursos repetitivos, então previsto no art. 543-C, do CPC/73).

Nesse passo, conclui-se que a utilização da exceção de pré-executividade exige matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sobre a qual o executado apresente prova pré-constituída.

Relativamente à citação por Edital, o CPC, no art. 246 e seguintes, prevê, como modalidade de citação válida, a citação por Edital. Esta será utilizada quando o réu não for localizado ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível.

No presente caso, foi tentada a intimação do excipiente em endereços diversos, inclusive no número que afirma em sua petição como correto -779. Veja que na Certidão juntada no evento 21, o Oficial de Justiça certifica que verificou todos os números daquela rua, inclusive o número 779, no qual funciona a COZIVIP (empresa de alimentação).

Logo, considerando que todas as tentativas de citação pessoal foram realizadas, há de se considerar válida a citação por Edital.

Quanto ao título executivo, trata-se de Cédula de Crédito Bancário na modalidade Girocaixa.

Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário, através da qual a CEF concedeu um limite de crédito ao executado na modalidade GIROCAIXA, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.

Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.

Dê-se prosseguimento ao feito.

Intimem-se as partes..”

  Inicialmente, deixo de me manifestar sobre o benefício de gratuidade de justiça, pois este não foi objeto da decisão agravada.

 Trata-se, na origem, de ação de Execução de Título Extrajudicial, oriunda de Cédula de Crédito Bancário e Contrato de Confissão e Renegociação, na qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pugna pelo pagamento do crédito no importe de R$ 265.715,64 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). Em sede de exceção de pré- executividade (evento 77/1ºgrau), os agravantes, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, aduzem nulidade da citação por edital realizada, tendo o juízo a quo rejeitado a exceção, mantendo a citação editalícia.

A respeito da citação por edital, o artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:

 “Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”

Pela regra deste artigo, a citação por edital pressupõe a frustração das tentativas de citação do requerido, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou nos casos expressos em lei.

 Na hipótese, foram realizadas diversas diligências nos endereços indicados no contrato, objeto da correlata execução, as quais restaram negativas (eventos 6, 11, 17, 21 e 59/1º grau), tendo o Oficial de Justiça diligenciado em cerca de 9 (nove) endereços diferentes, restando todas infrutíferas. Ademais, houve busca dos endereços dos executados, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (evento 30 e 47/1ºgrau), bem como autorização direta para que a CEF procedesse buscas nos órgãos de cadastro de inadimplentes (eventos 13, 18 e 28 / 1º grau).

 Instada a se manifestar, a exequente, ora agravada, requereu a citação por edital (evento 62 /OUT39 dos autos originários), sendo deferida (evento 64 dos autos originários). A citação por edital foi disponibilizada em 22/04/2020 (evento 68 dos autos originários).

Desta forma, considerando que a CEF esgotou as vias a seu alcance, sem que tivesse êxito em localizar os executados, não dispondo, portanto, de outra alternativa para dar prosseguimento a ação de execução, constata-se que a citação foi regular, em conformidade com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, destaco o entendimento deste Regional:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. ARTIGO 370 DO CPC. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS JUDICIAIS. ARTIGO 51, INCISO XII, DO CDC.
1- CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE, NO BOJO DA AÇÃO MONITÓRIA, REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELOS ORA APELANTES, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 37.568,54 (TRINTA E SETE MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), ORIUNDO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
2- NOS TERMOS DO ARTIGO 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CITAÇÃO POR EDITAL PRESSUPÕE A FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, QUANDO DESCONHECIDO OU INCERTO O CITANDO; QUANDO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAR O CITANDO; OU NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI.
3- CONSIDERANDO QUE A CEF ESGOTOU AS VIAS A SEU ALCANCE, SEM QUE TIVESSE ÊXITO EM LOCALIZAR OS APELANTES, NÃO DISPONDO, PORTANTO, DE OUTRA ALTERNATIVA PARA DAR PROSSEGUIMENTO A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTATA-SE QUE A CITAÇÃO FOI REGULAR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 256, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
4- A PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO TEM A FINALIDADE DE ORIENTAR O JULGADOR NA CONDUÇÃO DA CAUSA. CABE A ELE, SEGUNDO PRECONIZA A LEI PROCESSUAL, ORDENAR AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E INDEFERIR AQUELAS MEDIDAS QUE SE MOSTREM DESNECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, EM PARTICULAR, QUANDO O EXAME DO FATO PROBANTE NÃO EXIGIR CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIAIS.
5- AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA A OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIR AS DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. NO PRESENTE CASO, NÃO FOI INCLUÍDA A COBRANÇA NO CÁLCULO DE DÉBITO EXIGIDO.
6- VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) MAJORADA PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE APELANTE.
7- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TRF2; 5ª turma especializada; AC 5003754-75.2019.4.02.5117; Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; DJ 10/11/2020).

Nessa esteira:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS CITAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO MONITÓRIA. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM PERQUIRIR ACERCA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA APELANTE.
2. EMBORA E CEF TENHA INFORMADO NOVOS ENDEREÇOS DA APELANTE NOS AUTOS, NÃO SE EXPEDIU MANDADO DE CITAÇÃO PARA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE NOS ENDEREÇOS APONTADOS, DETERMINANDO-SE A CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS HÁBEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL DA EMBARGANTE.
3. A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NÃO BASTA PARA CONFIGURAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SENDO QUE A FALTA DE CITAÇÃO, CONDIÇÃO TRANSITÓRIA, AFIGURA-SE SUPERÁVEL POR
DILIGÊNCIAS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA.
4. A RÉ APENAS É CONSIDERADA EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO APENAS SE INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE SUA LOCALIZAÇÃO, INCLUSIVE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 256, II E § 3º, DO CPC/2015
5. CONQUANTO CONSTASSEM OS ENDEREÇOS DA APELANTE NOS AUTOS, NÃO SE TENTOU A CITAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE, DE MODO QUE A SENTENÇA MERECE SER ANULADA. PRECEDENTE: TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 0159227-32.2015.4.02.5101, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO, DJE 6.5.2020
6. NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC, EIS QUE NÃO PRESENTES, SIMULTANEAMENTE, OS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.3.2016, OCASIÃO EM QUE ENTROU EM VIGOR O NOVO CPC; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM, NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO (STJ, 2ª SEÇÃO, AGINT NOS ERESP 1539725, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
7. APELAÇÃO PROVIDA (TRF2; AC 0195704-80.2017.4.02.5102; 5ª turma especializada; Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO; Dj 22/06/21).

Assim, o recurso não merece ser acolhido, vez que os agravantes não apresentaram qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, tampouco apresentou novos argumentos capazes de ensejar sua retratação, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Cabe destacar, por oportuno, que, consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000928072v2 e do código CRC a09a70b3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
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Documento:20000928073
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016118-36.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, em razão da citação pela modalidade de edital.

2. Pela regra do artigo 256 CPC, a citação por edital pressupõe a frustração das tentativas de citação do requerido, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou nos casos expressos em lei.

3. Na hipótese, foram realizadas diversas diligências, nos endereços indicados no contrato, objeto dessa execução, as quais restaram negativas, tendo o Oficial de Justiça diligenciado em cerca de 9 (nove) endereços diferentes, restando todas infrutíferas. Ademais, houve busca dos endereços dos executados, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (evento 30 e 47/1ºgrau), bem como autorização direta para que a CEF procedesse buscas nos órgãos de cadastro de inadimplentes (eventos 13, 18 e 28 / 1º grau).

4. Desta forma, considerando que a CEF esgotou as vias a seu alcance, sem que tivesse êxito em localizar os executados, não dispondo, portanto, de outra alternativa para dar prosseguimento a ação de execução, constata-se que a citação foi regular, em conformidade com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.                          
5. Precedentes deste Regional: TRF2; 5ª turma especializada; AC 5003754-75.2019.4.02.5117; Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; DJ 10/11/2020; TRF2; AC 0195704-80.2017.4.02.5102; 5ª turma especializada; Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO; Dj 22/06/21).

6. Assim, o recurso não merece ser acolhido, vez que os agravantes não apresentaram qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, tampouco apresentou novos argumentos capazes de ensejar sua retratação, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.’

7. Agravo de instrumento improvido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000928073v4 e do código CRC 8e98426a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016118-36.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 139, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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