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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0149633-88.2015.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0149633-88.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente o pedido, para condenar a União a conceder à autora, na condição de filha inválida (interditada desde 30/09/2009), pensão estatutária a contar da data do falecimento do servidor, ocorrido em 29/07/2013, com juros e correção monetária, e concedeu-se tutela de evidência, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da ré.

A pensão em tela foi indeferida administrativamente em 01/07/2015 (pág. 5 do evento 23, OUT34), sob o fundamento de que a requerente recebe aposentadoria previdenciária desde 2014, o que afastaria a presunção de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.

Na sentença (evento 81, SENT69), sustentou-se que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, em sua redação original, os filhos inválidos fazem jus à pensão por morte, não importando se a invalidez se manifestou antes ou depois da maioridade, bastando ser anterior ao óbito do servidor. Assim, comprovada por perícia médica que, na data do falecimento de seu genitor, a autora estava incapacitada de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada, em razão de transtorno afetivo bipolar do qual é portadora, e tendo sido ela interditada em 2009, portanto antes do óbito do servidor, reconheceu-se o direito da autora à pensão. No que tange à percepção de aposentadoria por idade, sustentou-se que a dependência econômica dos filhos inválidos é presumida e que a autora passou a receber o benefício previdenciário somente depois do óbito de seu pai.

Em suas razões de apelação (evento 91, OUT56), a União alega que, não obstante as conclusões do laudo pericial favoráveis ao pleito autoral, a invalidez não é o único requisito para a concessão do benefício, sendo necessário comprovar a dependência econômica em relação ao ex-servidor, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Ressalta que, à exceção do cônjuge supérstite, que goza de presunção absoluta de dependência, os filhos devem comprovar que dependiam economicamente do instituidor da pensão, conforme entendimento consignado no Acórdão 0892//2012, do Plenário-TCU. Como a autora recebe aposentadoria pelo INSS, a pensão estatutária foi indeferida por falta de dependência econômica, que também não restou demonstrada nos autos. 

Nas contrarrazões (evento 99, OUT58), pede-se o não provimento do recurso.

Em seu parecer, o MPF opina pelo desprovimento do recurso (evento 6, OUT4), pelos mesmos fundamentos da sentença. 

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0149633-88.2015.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0149633-88.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório; e conheço também da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a Lei nº 8.112/90, em sua redação original.

Nos termos do art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez".

A invalidez preexistente ao óbito do instituidor, apesar de ter sido questionada nos autos, não é mais questão controversa, tanto que a União concentrou seu recurso na discussão sobre a dependência econômica da autora em relação ao servidor.

De qualquer forma, da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o MM. Juízo a quo analisou pormenorizadamente os fatos e as provas, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, de modo que a questão posta a exame foi bem resolvida na sentença. 

Peço vênia para transcrever excerto do parecer do MPF (evento 6, OUT4), que, na mesma linha da sentença, analisou clara e objetivamente o preenchimento deste requisito pela autora, in verbis:

 

A remissão à cronologia de algumas datas e fatos melhor elucida o trato da temática posta nos autos. Senão vejamos. 

A Autora, nascida em 03/11/1952 (fls.16), foi considerada inválida pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha (laudo referendado na perícia judicial de fls.311 e seguintes), desde 08/07/2008 (fls.20), ali e então considerado que a sua moléstia, “preexistente” (“transtorno afetivo bipolar, episodio atual maníaco, como sintomas psicóticos – alienação mental”), a tornaria incapaz para todo e qualquer trabalho, “não podendo prover a própria subsistência”. 

O seu pai, servidor civil do Ministério dos Transportes, veio a falecer em 29/07/2013 (fls.19). A interdição da Autora, a seu turno, adveio por sentença proferida em 30/09/2009 (fls.15). 

Duas conclusões são vistosas dos dados trazidos em paralelo. Primeiro, a invalidez da filha precede ao óbito do seu pai, instituidor do benefício. [...]

A controvérsia, no caso, reside na dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão.

A União afirma que, ao contrário do cônjuge, os filhos devem comprovar a dependência econômica e que a autora, além de ser aposentada por idade, não logrou comprovar que dependia de seu genitor. Para o sentenciante, a dependência econômica dos filhos inválidos é presumida.

Com efeito, a dependência econômica no caso dos filhos inválidos é presumida. A condição legal para a perda automática da qualidade de dependentes pelos filhos em qualquer regime é sempre o atingimento da maioridade, hipótese que pode ser excepcionada no caso de invalidez, justamente porque esse estado de saúde gera incapacidade para a vida laboral e, em razão disso, torna presumida a situação de dependência econômica. 

Não obstante, entendo que a presunção de dependência econômica estabelecida na Lei nº 8.112/90 em favor dos filhos é iuris tantum, sendo ônus do interessado, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar que dependia do instituidor caso haja qualquer elemento capaz de, em tese, afastar a presunção de necessidade do benefício pensional, como por exemplo renda própria capaz de lhe garantir o sustento.

Com efeito, a falta de dependência econômica do requerente seria de difícil comprovação para o órgão público, que não tem acesso a sua vida privada e sua saúde econômico-financeira na data do óbito do instituidor. Adotar entendimento diverso significaria exigir do ente público a produção de prova diabólica.

Assim, em que pese a dependência econômica não conste explicitamente no art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, deve ser exigida sua comprovação para fins de concessão ou manutenção da pensão no caso dos filhos inválidos cuja situação econômico-financeira colocar em dúvida a presunção relativa, já que a presunção absoluta pode gerar a transferência indevida do benefício, enriquecendo sem causa o beneficiário e onerando o Estado.

A Lei nº 8.112/90, em sua redação original, não veda a percepção cumulativa de pensão estatutária com aposentadoria previdenciária por idade (art. 225), mas, sendo o benefício previdenciário suficiente para garantir o sustento do(a) filho(a) inválido(a), acarretando a perda da dependência econômica, a pensão estatutária não deve ser concedida. 

Esse entendimento vem sendo aplicado excepcionalmente, quando flagrante a desnecessidade do pensionamento para a subsistência do requerente, não se admitindo, para o fim colimado, mero auxílio financeiro por parte do servidor.

No âmbito do STJ, a matéria não está pacificada, pois os julgados não são uníssonos quanto à prescindibilidade da demonstração da dependência econômica pelo filho maior inválido de servidor falecido na vigência da Lei 8.112/90, para fins de percepção de pensão temporária, conforme se extrai dos seguintes arestos, in verbis: (com grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.
4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/12/2018)

 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 

1 - A redação do artigo 217, II, "a", do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), à época do falecimento do pai da autora, cuida de presunção relativa da dependência econômica do filho inválido, sendo admitida, entretanto, prova em sentido contrário, tal como ocorre nestes autos, em que ficou evidenciado que a autora, na data do óbito do servidor falecido, percebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte oriundas do Regime Geral da Previdência Social.
2 - Para fazer jus à pensão mensal de que cuida o artigo 215 do referido diploma legal, consoante os próprios dizeres do dispositivo (Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão...), a autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida em razão de ter exercido atividade remunerada e de inclusive haver contraído núpcias, tendo, em tal contexto e de forma desenganada, se desligado da condição de dependente de seu genitor, mesmo coabitando sob o mesmo teto.
3 - O acolhimento da tese subsidiária aduzida no apelo especial, no sentido de que "a dependência econômica da autora restou demonstrada às escâncaras", exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1449938/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 02/08/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 809.208/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008)

In casu, a autora faz jus à pensão estatutária temporária instituída por seu genitor, tendo em vista que, à época do óbito do servidor, não era aposentada por idade e o valor módico da aposentadoria que passou a receber (págs. 5 e 8 do evento 23, OUT31) não é suficiente em tese para elidir, de forma excepcional, a presunção de sua dependência econômica, até porque a aposentadoria que o servidor recebia em vida pelo Ministério dos Transportes era ao menos quatro vezes maior do que a aposentadoria concedida pelo INSS à filha depois de sua morte (pág. 53 do evento 1, OUT2). 

Ressalte-se que não é a percepção da renda própria que descaracteriza a dependência econômica. É necessário que a renda seja substancial para a grande parte dos brasileiros, o que não é o caso, pois não se pode afirmar categoricamente que um salário-mínimo seria capaz de garantir o sustento de uma pessoa com a saúde extremamente comprometida. 

Sendo relativa a presunção de dependência econômica, há que se considerar, com base no princípio da razoabilidade, que um salário-mínimo não tem o condão de afastar a dependência da autora.

Nesse mesmo sentido, merece destaque o entendimento do Parquet federal, vazado nos seguintes termos:

[...] Segundo, presume-se a dependência econômica da filha inválida, ainda que viável possível contradita a infirmar esse juízo relativo. 

O que, no parecer da ora Recorrente, quebrantaria a presunção de dependência seria o fato de a Autora ser destinatária de aposentadoria por idade, conforme registra a carta de concessão de fls. 241. 

Ora, sucede que, de um lado, a aposentadoria em questão só veio concedida em agosto de 2014 (a contar de fevereiro/2014), ou seja, mais de um ano após o falecimento do instituidor da pensão. De outro, o valor do benefício corresponde à substancial quantia de um salário-mínimo (R$724,00), à época. 

Não se divisa, pois, crível ou plausível recusar a convicção de que, à míngua de qualquer renda, ao tempo do óbito do seu genitor, a Autora efetivamente dele dependia quer por não usufruir ainda do “polpudo” benefício, quer pela sua invalidez definitiva diagnosticada há mais de cinco anos daquele átimo. 

Em casos como o presente, cabe ao réu comprovar que a parte autora não dependia economicamente do servidor. No entanto, a União não se desincumbiu do ônus da prova, conforme determina o art. 373, II, do CPC.

No tocante ao termo inicial do benefício, considerando que, entre a data do óbito do instituidor e a data do requerimento administrativo, não transcorreram mais de cinco anos, os atrasados são devidos desde a data do falecimento do servidor, conforme requerido na exordial.

Isto porque, nos termos do art. 215, da Lei nº 8.112/90, a pensão estatutária é devida desde a data do óbito, não havendo que se falar, no caso concreto, em prescrição de prestações vencidas (art. 2º, do Decreto nº 20.910/32).

Em conclusão, mantém-se a sentença.

Condenada a União ao pagamento de honorários na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, majoro em 1% (um por cento), com fulcro no §11 do art. 85, o percentual mínimo de cada faixa do §3º que for aplicável ao caso quando da liquidação do julgado, eis que, para o trabalho adicional realizado em grau recursal, não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0149633-88.2015.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0149633-88.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 8.112/90. FILHA INVÁLIDa. concessão. possibilidade. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA não afastada. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA por IDADE PELO RGPS no valor de um salário-mínimo.

- Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, o qual estabelece que são beneficiários da pensão por morte os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

- A autora, aposentada por idade depois do falecimento de seu genitor, requer pensão estatutária na condição de filha inválida. A invalidez preexistente ao óbito do instituidor restou comprovada nos autos, sendo a dependência econômica o pomo da controvérsia.

- Ainda que a dependência econômica não conste textualmente no art. 217, II, “a” da Lei nº 8.112/90, deve ser observada como requisito para a concessão da pensão, inclusive para os filhos inválidos, já que a presunção absoluta pode gerar a transferência indevida do benefício, enriquecendo sem causa o beneficiário e onerando o Estado, sendo ônus do interessado comprovar que dependia do instituidor, caso haja qualquer elemento capaz de, em tese, afastar a presunção de necessidade do benefício pensional.

- Sendo relativa a presunção de dependência econômica da filha inválida, há que se considerar, com base no princípio da razoabilidade, que não é toda e qualquer renda – como, por exemplo, aposentadoria por idade pelo RGPS – que tem o condão de afastar a presunção de dependência. É necessário que a renda seja substancial para a grande parte dos brasileiros, capaz, em tese, de garantir o sustento de uma pessoa inválida, com a saúde extremamente comprometida, o que não se pode dizer de um benefício no valor de um salário-mínimo. 

- Nessa hipótese, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao réu comprovar que a parte autora não dependia economicamente do servidor (art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu o demandado, ora apelante. 

- Apelação e remessa não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0149633-88.2015.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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