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Apelação/Remessa Necessária Nº 0149633-88.2015.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0149633-88.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente o pedido, para condenar a União a conceder à autora, na condição de filha inválida (interditada desde 30/09/2009), pensão estatutária a contar da data do falecimento do servidor, ocorrido em 29/07/2013, com juros e correção monetária, e concedeu-se tutela de evidência, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da ré.
A pensão em tela foi indeferida administrativamente em 01/07/2015 (pág. 5 do ), sob o fundamento de que a requerente recebe aposentadoria previdenciária desde 2014, o que afastaria a presunção de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
Na sentença (), sustentou-se que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, em sua redação original, os filhos inválidos fazem jus à pensão por morte, não importando se a invalidez se manifestou antes ou depois da maioridade, bastando ser anterior ao óbito do servidor. Assim, comprovada por perícia médica que, na data do falecimento de seu genitor, a autora estava incapacitada de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada, em razão de transtorno afetivo bipolar do qual é portadora, e tendo sido ela interditada em 2009, portanto antes do óbito do servidor, reconheceu-se o direito da autora à pensão. No que tange à percepção de aposentadoria por idade, sustentou-se que a dependência econômica dos filhos inválidos é presumida e que a autora passou a receber o benefício previdenciário somente depois do óbito de seu pai.
Em suas razões de apelação (), a União alega que, não obstante as conclusões do laudo pericial favoráveis ao pleito autoral, a invalidez não é o único requisito para a concessão do benefício, sendo necessário comprovar a dependência econômica em relação ao ex-servidor, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Ressalta que, à exceção do cônjuge supérstite, que goza de presunção absoluta de dependência, os filhos devem comprovar que dependiam economicamente do instituidor da pensão, conforme entendimento consignado no Acórdão 0892//2012, do Plenário-TCU. Como a autora recebe aposentadoria pelo INSS, a pensão estatutária foi indeferida por falta de dependência econômica, que também não restou demonstrada nos autos.
Nas contrarrazões (), pede-se o não provimento do recurso.
Em seu parecer, o MPF opina pelo desprovimento do recurso (), pelos mesmos fundamentos da sentença.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000928049v19 e do código CRC 3e054a68.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/5/2022, às 18:31:17