Agravo de Instrumento Nº 5000165-95.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 5067626-15.2019.4.02.5101/RJ, verbis (evento 25 complementado pelo evento 34 – processo originário):
"Chamo o feito à ordem, saneando-o.
Inicialmente, torno sem efeito a determinação de intimação da União nos termos do artigo 535 do NCPC, dando início a uma segunda execução, pois seria bis in idem.
Com efeito, em ação distribuída por dependência, o(a) exequente dá sequência individualmente à execução iniciada no processo 0767718-09.1900.4.02.5101 em litisconsórcio multitudinário, que foi desmembrada em virtude de tumulto processual que então inviabilizava o cumprimento e a eficácia da tutela jurisdicional, pretendendo que a União lhe pague a importância devida.
O que aqui se processa não é uma execução individual nova do mesmo título executivo judicial oriundo do processo 0767718-09.1900.4.02.5101, mas simples prosseguimento individual da execução que lá se iniciou de forma coletivizada.
De fato, já houve citação da União na forma do artigo 730 do CPC/73, com julgamento definitivo dos embargos à execução 98.0046640-1, sendo certo que foram acolhidos os cálculos da embargante União, no importe de R$4.838.834,00, em sentença proferida em 08.10.2000, com trânsito em julgado.
Assim, o objeto deste processo é tão somente (1) eventual o acertamento subjetivo da demanda executiva, pois muitos dos litisconsortes credores naquela longeva ação ordinária já faleceram, bem como (2) rateio do valor líquido da condenação entre os diversos beneficiários do título, acrescido dos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento, pois não há mais controvérsia acerca dos cálculos.
Assim, promova a Secretaria a juntada, nestes autos, da planilha de resumo e cálculos individuais de atualização para 4.12.2010 do valor devido a cada um dos credores, encontradas nas folhas 4549/4592 do processo 0767718-09.1900.4.02.5101, que foram trasladadas diretamente dos embargos à execução nº 98.0046640-1.
Após, abra-se vistas às partes, por quinze dias.
Prejudicada a impugnação da União." - grifos no original.
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"Evento 32 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão do evento 25, alegando vício de omissão.
São cabíveis embargos de declaração quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade.
Alega a embargante, em síntese, que houve omissão do Juízo ao não se manifestar acerca: i) da ilegitimidade ativa, pela falta de procuração atualizada do exequente nos autos; ii) da ausência de liquidação prévia do julgado tendo em vista que, em sede de processo coletivo, mostra-se imprescindível a realização do processo de liquidação; e iii) da prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 2011 e a execução se iniciou em 2020, restando configurada a prescrição.
É o relatório. DECIDO.
Não há qualquer vício de omissão na decisão embargada.
A decisão impugnada esclareceu que não se trata de nova ação, nem sequer uma nova execução em face da União, mas sim um procedimento de desmembramento de execução plúrima que então se processava nos autos da ação nº 0767718-09.1900.4.02.5101. Ali, centenas de litisconsortes promoviam suas execuções, vários falecidos tinham sido sucedidos por herdeiros, gerando tumulto e inviabilizando a entrega da prestação jurisdicional efetiva.
Assim, como o exequente instruiu a petição com as peças extraídas da ação desmembrada, inclusive a procuração e o contrato de honorários assinados à época, resta descabida a exigência de juntada de instrumento de procuração atualizado, porquanto o simples decurso do tempo não tem o condão de invalidar o instrumento de mandato outorgado inicialmente e não configura hipótese de extinção da representação processual, a teor do artigo 682 do Código Civil.
Quanto à necessidade de liquidação prévia, tal alegação não procede, eis que se encontram nos autos (eventos 8 e 28, OUT2, fl. 5) os cálculos acolhidos nos embargos à execução nº 98.0046640-1 relativos ao exequente, no valor de R$115.669,25, atualizados até 14/12/2010, não cabendo mais discussões acerca dos critérios de cálculos, apenas a sua execução.
Uma vez proferida sentença líquida de R$4.838.834,00 nos autos dos referidos embargos à execução, com base em cálculos individualizados para cada um dos credores, o que se faz aqui é simplesmente dar prosseguimento ao cumprimento do julgado, fracionando aquele valor na exata quantia que cabe a cada um dos credores.
Com relação à alegação de prescrição da pretensão executiva, esta foi formulada de forma genérica. A União não trouxe, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, prova de inércia, de ausência de atos processuais tendentes à satisfação do crédito, ou de dilação que não fosse imputável à burocracia estatal ou a incidentes processuais como a habilitação de herdeiros.
Quem tem que comprovar a existência de prescrição executória é a União, pelo menos nesta hipótese concreta.
Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela União e os REJEITO, sem prejuízo de que as matérias como pagamento e prescrição possam ser reiteradas a qualquer tempo, por serem matérias de ordem pública, desde que em concreto, individualizado o autor inerte ou já contemplado, e elencados os eventos relevantes que comprovem a respectiva alegação.
Sem prejuízo, de ofício, e como medida de cautela, determino que a Secretaria certifique se A. T. já recebeu o que lhe era devido na ação desmembrada.
Em caso negativo, cadastre-se a requisição de pagamento, com base na conta de evento 28, OUT2, fl. 5, observando os honorários fixados no título judicial em 10% sobre o valor executado (evento 1, ANEXO2, fls. 49/54), e destacando, ainda, a verba honorária contratual na proporção de 20% (contrato de evento 1, INIC1, fl. 3).
Após, dê-se ciência às partes acerca do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF2 (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento diretamente junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição.
Intimem-se. Cumpra-se" - grifos no original.
Sustenta a agravante que (i) há necessidade de "juntada de nova procuração pelo exequente, já que a procuração dos autos é de 1985, sendo possível que o exequente já tenha falecido e tenha sido extinto o mandato concedido por ele"; (ii) "mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a realização de processo de liquidação, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme consta no próprio título"; (iii) "não foram acostados elementos indispensáveis, quais sejam: planilha contendo os valores devidos e pagos mês a mês no período conforme o julgado fornecida pelo órgão do autor"; (iv) "se configurou a prescrição da execução, pois o trânsito em julgado da ação se deu em 24/11/2003" e "o ajuizamento da execução ocorreu somente em 2019"; (v) "ainda que não se entenda assim, houve a prescrição da execução pelo fato de que, uma vez interrompido o prazo da prescrição pelos embargos à execução opostos pela União com trânsito em julgado em 2003, esta volta a correr pela metade do prazo".
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 8).
Contrarrazões (evento 13).
Manifestação do MPF no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial (evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.
(T210233/efc)
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000928043v6 e do código CRC eed71bee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 11/5/2022, às 11:9:25