Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000165-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 5067626-15.2019.4.02.5101/RJ, verbis (evento 25 complementado pelo evento 34 – processo originário):

"Chamo o feito à ordem, saneando-o.

Inicialmente, torno sem efeito a determinação de intimação da União nos termos do artigo 535 do NCPC, dando início a uma segunda execução, pois seria bis in idem. 

Com efeito, em ação distribuída por dependência, o(a) exequente dá sequência individualmente à execução iniciada no processo 0767718-09.1900.4.02.5101 em litisconsórcio multitudinário, que foi desmembrada em virtude de tumulto processual que então inviabilizava o cumprimento e a eficácia da tutela jurisdicional, pretendendo que a União lhe pague a importância devida. 

O que aqui se processa não é uma execução individual nova do mesmo título executivo judicial oriundo do processo 0767718-09.1900.4.02.5101, mas simples prosseguimento individual da execução que lá se iniciou de forma coletivizada.  

De fato, já houve citação da União na forma do artigo 730 do CPC/73, com julgamento definitivo dos embargos à execução 98.0046640-1, sendo certo que foram acolhidos os cálculos da embargante União, no importe de R$4.838.834,00, em sentença proferida em 08.10.2000, com trânsito em julgado.

Assim, o objeto deste processo é tão somente (1) eventual o acertamento subjetivo da demanda executiva, pois muitos dos litisconsortes credores naquela longeva ação ordinária já faleceram, bem como (2) rateio do valor líquido da condenação entre os diversos beneficiários do título, acrescido dos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento, pois não há mais controvérsia acerca dos cálculos. 

Assim, promova a Secretaria a juntada, nestes autos, da planilha de resumo e cálculos individuais de atualização para 4.12.2010 do valor devido a cada um dos credores, encontradas nas folhas 4549/4592 do processo 0767718-09.1900.4.02.5101, que foram trasladadas diretamente dos embargos à execução nº 98.0046640-1.

Após, abra-se vistas às partes, por quinze dias. 

Prejudicada a impugnação da União." - grifos no original.

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"Evento 32 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão do evento 25, alegando vício de omissão. 

São cabíveis embargos de declaração quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade.

Alega a embargante, em síntese, que houve omissão do Juízo ao não se manifestar acerca: i) da ilegitimidade ativa, pela falta de procuração atualizada do exequente nos autos; ii) da ausência de liquidação prévia do julgado tendo em vista que, em sede de processo coletivo, mostra-se imprescindível a realização do processo de liquidação; e iii) da prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 2011 e a execução se iniciou em 2020, restando configurada a prescrição. 

É o relatório. DECIDO.

Não há qualquer vício de omissão na decisão embargada.

A decisão impugnada esclareceu que não se trata de nova ação, nem sequer uma nova execução em face da União, mas sim um procedimento de desmembramento de execução plúrima que então se processava nos autos da ação nº 0767718-09.1900.4.02.5101. Ali, centenas de litisconsortes promoviam suas execuções, vários falecidos tinham sido sucedidos por herdeiros, gerando tumulto e inviabilizando a entrega da prestação jurisdicional efetiva. 

Assim, como o exequente instruiu a petição com as peças extraídas da ação desmembrada, inclusive a procuração e o contrato de honorários assinados à época, resta descabida a exigência de juntada de instrumento de procuração atualizado, porquanto o simples decurso do tempo não tem o condão de invalidar o instrumento de mandato outorgado inicialmente e não configura hipótese de extinção da representação processual, a teor do artigo 682 do Código Civil.

Quanto à necessidade de liquidação prévia, tal alegação não procede, eis que se encontram nos autos (eventos 8 e 28, OUT2, fl. 5) os cálculos acolhidos nos embargos à execução nº 98.0046640-1 relativos ao exequente, no valor de R$115.669,25, atualizados até 14/12/2010, não cabendo mais discussões acerca dos critérios de cálculos, apenas a sua execução.

Uma vez proferida sentença líquida de R$4.838.834,00 nos autos dos referidos embargos à execução, com base em cálculos individualizados para cada um dos credores, o que se faz aqui é simplesmente dar prosseguimento ao cumprimento do julgado, fracionando aquele valor na exata quantia que cabe a cada um dos credores.

Com relação à alegação de prescrição da pretensão executiva, esta foi formulada de forma genérica. A União não trouxe, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, prova de inércia, de ausência de atos processuais tendentes à satisfação do crédito, ou de dilação que não fosse imputável à burocracia estatal ou a incidentes processuais como a habilitação de herdeiros.

Quem tem que comprovar a existência de prescrição executória é a União, pelo menos nesta hipótese concreta.

Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela União e os REJEITO, sem prejuízo de que as matérias como pagamento  e prescrição possam ser reiteradas a qualquer tempo, por serem matérias de ordem pública, desde que em concreto, individualizado o autor inerte ou já contemplado, e elencados os eventos relevantes que comprovem a respectiva alegação.

Sem prejuízo, de ofício, e como medida de cautela,  determino que a Secretaria certifique se A. T. já recebeu o que lhe era devido na ação desmembrada.

Em caso negativo, cadastre-se a requisição de pagamento, com base na conta de evento 28, OUT2, fl. 5, observando os honorários fixados no título judicial em 10% sobre o valor executado (evento 1, ANEXO2, fls. 49/54), e destacando, ainda, a verba honorária contratual na proporção de 20% (contrato de evento 1, INIC1, fl. 3). 

Após, dê-se ciência às partes acerca do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF.

Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF2 (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).

Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento diretamente junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, independentemente da expedição de alvará.

Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição.

Intimem-se. Cumpra-se" - grifos no original.

Sustenta a agravante que (i) há necessidade de "juntada de nova procuração pelo exequente, já que a procuração dos autos é de 1985, sendo possível que o exequente já tenha falecido e tenha sido extinto o mandato concedido por ele"; (ii) "mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a realização de processo de liquidação, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme consta no próprio título"; (iii)  "não foram acostados elementos indispensáveis, quais sejam: planilha contendo os valores devidos e pagos mês a mês no período conforme o julgado fornecida pelo órgão do autor"; (iv) "se configurou a prescrição da execução, pois o trânsito em julgado da ação se deu em 24/11/2003" e "o ajuizamento da execução ocorreu somente em 2019"; (v) "ainda que não se entenda assim, houve a prescrição da execução pelo fato de que, uma vez interrompido o prazo da prescrição pelos embargos à execução opostos pela União com trânsito em julgado em 2003, esta volta a correr pela metade do prazo".

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 8).

Contrarrazões (evento 13).

Manifestação do MPF no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial (evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.

(T210233/efc)



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000928043v6 e do código CRC eed71bee.

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Documento:20000928044
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000165-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 5067626-15.2019.4.02.5101/RJ, que considerou prejudicada a impugnação da agravante, sob o fundamento de que se trata de simples prosseguimento individual de execução que se iniciou de forma coletivizada, que já houve citação da União na forma do artigo 730 do CPC/73, com julgamento definitivo dos embargos à execução 98.0046640-1, em que foram acolhidos os cálculos da embargante, com trânsito em julgado.

Sustenta que se faz necessária a juntada de nova procuração pelo exequente e que é imprescindível a liquidação do julgado. Argui também a prescrição da pretensão executiva.

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito, não merece provimento

Trata-se de execução individualizada de título judicial formado nos autos do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101, cuja ação foi proposta em litisconsórcio facultativo multitudinário e na qual a União foi condenada a pagar aos autores as diferenças "resultantes da incidência da gratificação de adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos, acrescidos das gratificações que percebem e que servem de base à incidência da contribuição previdenciária", com trânsito em julgado em 30/04/1994 (Evento 1, ANEXO2, fls. 1/56 - processo originário).

Ocorre que a execução iniciou-se nos próprios autos e, diante da memória de cálculos fornecidas pelos autores, a União foi intimada, nos termos do art. 730 do CPC/73, ocasião em que apresentou embargos à execução (processo nº 98.0046640-1), que foram julgados procedentes, "reconhecendo o excesso de execução e fixando o montante a ser executado em R$ 4.838.834,00, correspondente a 5.034.683,180 Ufirs, em conformidade com o demonstrativo de cálculo fornecido pela Embargante em 27/04/99", com determinação de atualização até o efetivo pagamento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2003 (Evento 1, ANEXO2, fls. 57/62 - processo originário). 

Nota-se que a execução individual de origem foi ajuizada pelo ora agravado, em cumprimento à determinação proferida pelo juízo da execução de "desmembramento parcial do feito em relação aos exequentes em favor dos quais não houve cadastramento de requisições ou que venham a ter as requisições canceladas" (Evento 1 - processo originário e Evento 1, ANEXO2, fls. 63/66 - processo originário).

Carece de amparo legal a alegada necessidade de apresentação de procuração recente, em razão do decurso de tempo longo, sem qualquer elemento fático que a fundamente, com base na mera suposição de que "o exequente já tenha falecido e tenha sido extinto o mandato concedido por ele". 

Nesse sentido, salientou o juízo de origem que "exequente instruiu a petição com as peças extraídas da ação desmembrada, inclusive a procuração e o contrato de honorários assinados à época" e que "o simples decurso do tempo não tem o condão de invalidar o instrumento de mandato outorgado inicialmente e não configura hipótese de extinção da representação processual, a teor do artigo 682 do Código Civil".

De igual modo, descabida a argumentação da agravante de ser "imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a realização de processo de liquidação", bem como de que "não foram acostados elementos indispensáveis, quais sejam: planilha contendo os valores devidos e pagos mês a mês".

Isso porque, na execução desmembrada, os exequentes apresentaram memória de cálculos e os embargos à execução da União, que se seguiram, foram julgados procedentes, transitando em julgado, com fixação do valor a ser executado, a depender apenas de atualização até o efetivo pagamento.

A propósito, salientou-se com propriedade na decisão agravada "que se encontram nos autos (eventos 8 e 28, OUT2, fl. 5) os cálculos acolhidos nos embargos à execução nº 98.0046640-1 relativos ao exequente, no valor de R$115.669,25, atualizados até 14/12/2010, não cabendo mais discussões acerca dos critérios de cálculos".

Outrossim, sem razão a agravante  quando sustenta que "se configurou a prescrição da execução, pois o trânsito em julgado da ação se deu em 24/11/2003" e "o ajuizamento da execução ocorreu somente em 2019".

A execução iniciou-se nos próprios autos, logo após o término da fase de conhecimento, e os embargos à execução que se seguiram transitaram em julgado em 24/11/2003.

Sucede que, conforme assinalado na decisão agravada, a União não trouxe, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, prova de inércia ou de ausência de atos processuais tendentes à satisfação do crédito.

Ademais, a execução individual foi ajuizada em 01/10/2019, ou seja, a menos de um ano da decisão proferida em 19/10/2018, que determinou o desmembramento parcial das execuções (evento 1, ANEXO2, fls. 63/66 do processo originário; eventos 468 e 552 do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101). Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Nesse sentido, restou fundamentada a decisão que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, verbis (Evento 8):

"(...)

No presente caso, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, como se verá adiante.

Na origem, trata-se de execução individualizada de título judicial formado nos autos do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101, cuja ação foi proposta em litisconsórcio facultativo multitudinário e na qual a União foi condenada a pagar aos autores as diferenças "resultantes da incidência da gratificação de adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos, acrescidos das gratificações que percebem e que servem de base à incidência da contribuição previdenciária", com trânsito em julgado em 30/04/1994 (Evento 1, ANEXO2, fls. 1/56 - processo originário).

Na sequência, iniciou-se a execução nos próprios autos e, diante da memória de cálculos fornecidas pelos autores, a União foi intimada, nos termos do art. 730 do CPC/73, ocasião em que apresentou embargos à execução (processo nº 98.0046640-1) (Evento 476, fl. 17, 101 - Evento 485, fl. 68, 70/74 do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101).

Referidos embargos à execução da União foram julgados procedentes, "reconhecendo o excesso de execução e fixando o montante a ser executado em R$ 4.838.834,00, correspondente a 5.034.683,180 Ufirs, em conformidade com o demonstrativo de cálculo fornecido pela Embargante em 27/04/99", com determinação de atualização até o efetivo pagamento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2003 (Evento 1, ANEXO2, fls. 57/62 - processo originário). 

Ocorre que, em cumprimento à determinação proferida pelo juízo da execução, em 19/10/2018, de "desmembramento parcial do feito em relação aos exequentes em favor dos quais não houve cadastramento de requisições ou que venham a ter as requisições canceladas" (Evento 1, ANEXO2, fls. 63/66 - processo originário), o ora agravado propôs a execução individual de origem em  01/10/2019 (Evento 1 - processo originário).

Nesse contexto, carece de amparo legal a alegada necessidade de apresentação de procuração recente, em razão do decurso de tempo longo, sem qualquer elemento fático que a fundamente, com base na mera suposição de que "o exequente já tenha falecido e tenha sido extinto o mandato concedido por ele". 

A propósito, bem assinalou o douto juízo de origem que, "como o exequente instruiu a petição com as peças extraídas da ação desmembrada, inclusive a procuração e o contrato de honorários assinados à época, resta descabida a exigência de juntada de instrumento de procuração atualizado, porquanto o simples decurso do tempo não tem o condão de invalidar o instrumento de mandato outorgado inicialmente e não configura hipótese de extinção da representação processual, a teor do artigo 682 do Código Civil".

Neste sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal Regional Federal:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM FINS DE QUE FOSSE APRESENTADO INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.
2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ENTENDEU QUE, O INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COLACIONADOS AOS AUTOS DE ORIGEM DATAM DE 2017, E, SENDO ASSIM DEVERIAM SER ATUALIZADOS PELAS PARTES.
3. OCORRE QUE, NÃO HÁ EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DISPOSIÇÃO DETERMINANDO ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PELO MERO DECURSO DO TEMPO, EXCEPCIONADAS TÃO SOMENTE AQUELAS COM PRAZO DETERMINADO. A PROCURAÇÃO REGULARMENTE OUTORGADA CONTINUA SENDO VÁLIDA, ENQUANTO NÃO SE VERIFIQUEM NENHUMA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 682, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE PODENDO IMPOR ÀS PARTES ÔNUS OU CONDIÇÕES QUE A LEI NÃO IMPÕE.
4. O MESMO RACIOCÍNIO É APLICADO PARA O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE, COMPULSANDO OS AUTOS, DENOTA-SE QUE DATAM DE 2017 E, TENDO SIDO PROPOSTA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM 2018, E NÃO SENDO, ADEMAIS, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO HÁ POR QUE SE EXIGIR OS DOCUMENTOS COM DATA RECENTE. (PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL) 
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" - g.n.

(TRF da 2ª Região, AG 50007903720194020000, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, julgado em 26/10/2021).

Além disso, como já destacado, na execução desmembrada, os autores-exequentes apresentaram memória de cálculos e os embargos à execução da União, que se seguiram, foram julgados procedentes, transitando em julgado, com fixação do valor a ser executado, a depender apenas de atualização até o efetivo pagamento.

Portanto, descabida a argumentação da agravante de ser "imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a realização de processo de liquidação", bem como de que "não foram acostados elementos indispensáveis, quais sejam: planilha contendo os valores devidos e pagos mês a mês".

Aliás, o juízo a quo salientou, com propriedade, na decisão agravada, "que se encontram nos autos (eventos 8 e 28, OUT2, fl. 5) os cálculos acolhidos nos embargos à execução nº 98.0046640-1 relativos ao exequente, no valor de R$115.669,25, atualizados até 14/12/2010, não cabendo mais discussões acerca dos critérios de cálculos, apenas a sua execução".

Sem razão também a agravante quando afirma que "se configurou a prescrição da execução, pois o trânsito em julgado da ação se deu em 24/11/2003" e "o ajuizamento da execução ocorreu somente em 2019".

Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

No caso, conforme observado, logo após o término da fase de conhecimento, iniciou-se a execução nos próprios autos e os embargos à execução que se seguiram transitaram em julgado em 24/11/2003. 

Sucede que, como consignou o juízo de origem, "a União não trouxe, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, prova de inércia, de ausência de atos processuais tendentes à satisfação do crédito, ou de dilação que não fosse imputável à burocracia estatal ou a incidentes processuais como a habilitação de herdeiros".

Ademais, a execução individual foi ajuizada em 01/10/2019, ou seja, a menos de um ano da decisão proferida em 19/10/2018 - publicada no DJe de 24/10/2018 -, que determinou o desmembramento parcial das execuções, a fim de que prosseguissem de forma individual em autos apartados (Evento 1, ANEXO2, fls. 63/66 do processo originário; Eventos 468 e 552 do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101). Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Nessa linha, confira-se o seguinte julgado desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. No caso em apreço, o processo originário consiste em execução individual de título formado em demanda de nº 0767718-09.1900.4.02.5101, ajuizada em litisconsórcio facultativo em face da União, que foi condenada a pagar aos autores as diferenças relativas da incidência da gratificação de adicional por tempo de serviço, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/04/1994.

5. Após longo período, durante o qual, os autores, ainda em litisconsórcio facultativo, buscaram o cumprimento da decisão judicial, o juízo responsável pela execução proferiu decisão em 19/10/2018 determinando o desmembramento de parte das execuções para que tramitassem de forma individual em apartado.

6. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 14/11/2019, ou seja, a menos de dois anos e meio da publicação da decisão (19/10/2018) que determinou o prosseguimento individualizado da execução, razão pela qual não restou configurada a prescrição da pretensão executória. (STJ – REsp 1578979 / PE – PRIMEIRA TURMA – Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – julgado em 07/06/2016) (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 758.974 – BA – 5ª TURMA – Relator MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA– julgado em 25/10/2007).

7. Agravo de instrumento desprovido".

(TRF da 2ª Região, AG 5012858-48.2021.4.02.0000/RJ,  Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,  Quinta Turma Especializada, julgado em 30/11/2021) - original com grifos.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000928044v11 e do código CRC 48ae340b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/5/2022, às 14:29:45

 


 



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Documento:20000928045
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000165-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. execução coletiva. desmembramento. apresentação de procuração recente em razão do decurso do tempo. desnecessidade. prescindível a liquidação do julgado. mera atualização monetária do valor já fixado. prescrição da pretensão executória afastada.

1. A execução individual de origem foi ajuizada em cumprimento à determinação proferida pelo juízo da execução de "desmembramento parcial do feito em relação aos exequentes em favor dos quais não houve cadastramento de requisições ou que venham a ter as requisições canceladas".

2. O simples decurso do tempo não tem o condão de invalidar o instrumento de mandato outorgado inicialmente nem configura hipótese de extinção da representação processual, a teor do artigo 682 do Código Civil, como bem salientado na decisão agravada. 

3. Ao contrário do que sustenta a agravante, mostra-se prescindível a liquidação do julgado. Na execução desmembrada, os exequentes apresentaram memória de cálculos e os embargos à execução da União, que se seguiram, foram julgados procedentes, transitando em julgado, com fixação do valor a ser executado, a depender apenas de atualização até o efetivo pagamento.

4. Iniciou-se a execução nos próprios autos, logo após o término da fase de conhecimento, e os embargos à execução que se seguiram transitaram em julgado em 24/11/2003. A União não trouxe prova de inércia ou de ausência de atos processuais tendentes à satisfação do crédito. A execução individual foi ajuizada em 01/10/2019, ou seja, a menos de um ano da decisão proferida em 19/10/2018, que determinou o desmembramento parcial das execuções. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000928045v15 e do código CRC a368751d.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/5/2022, às 14:29:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000165-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/05/2022, na sequência 112, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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