Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017596-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. T. N. e outros visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da execução individual de título judicial coletivo - processo nº 0006863-80.2012.4.02.5101/RJ -, que rejeitou a impugnação do IBGE, fixando o quantum debeatur no valor apurado pela Contadoria Judicial  (Eventos 65 e 81 - processo originário).

Sustentam "que são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença coletiva, haja ou não impugnação, eis que trata-se do regime decorrente do art. 85, §1º, do CPC, e da súmula 345 do STJ, plenamente vigente após a edição do novo CPC, conforme decisão do STJ acerca do tema 973 dos recursos repetitivos". 

Alegam que "tal verba honorária tem por base de cálculo o valor devido pelo executado, conforme conta homologada pelo Juízo, e deve ser arbitrada com observância dos percentuais máximo e mínimo do art. 85, § 3º do CPC, por faixa".

Asseveram que "é necessário ressaltar que permanecem devidos os honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença (súmula 345/STJ), os quais ainda não foram arbitrados".

Sem contrarrazões (Evento 8).

Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.

(T210233/efc)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017596-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. T. N. e outros visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da execução individual de título judicial coletivo - processo nº 0006863-80.2012.4.02.5101/RJ - que rejeitou a impugnação do IBGE, a partir da seguinte fundamentação (Evento 65 - processo originário):

"(...)

Conforme relatado, o excesso de execução alegado pela União Federal tinha por fundamento a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que indica a utilização da TR em substituição ao IPCA-E, após 06/2009.

O entendimento firmado junto ao STJ, por força do julgamento do Tema 905, afasta a aplicação da TR, conforme fundamentos indicados na decisão do Evento 42.

Como relatado, as partes concordaram com o valor apurado pelo Contador Judicial após o transido em julgado do recurso paradigma (Eventos 62 e 63).

Ademais, os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, o qual implantou programa junto ao sistema de informática, são aqueles que melhor espelham o título contido na sentença exequenda, inclusive quanto à avaliação dos possíveis valores recebidos, utilizando-se de critérios e índices de acordo com o título judicial e em conformidade com a lei aplicada ao caso.

Deste modo, conclui-se que não restaram divergências entre as partes em relação aos valores devidos, tendo em vista a expressa concordância destas com os cálculos apurados pelo contador, bem como, não ter razão a União em sua alegação sobre o excesso de execução, pelo que se impõe a rejeição da impugnação e a fixação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

Não há que se falar em honorários advocatícios na presente decisão em impugnação, tendo em vista a ausência de previsão legal e ainda o fato de que a presente decisão não importa em extinção do cumprimento de sentença, ex vi arts. 85 e §1º; e 925 c/c 513 do CPC.

Assim sendo, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, fixando o quantum debeatur no valor de R$ R$ 110.354,00 (cento e dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), atualizados até 06/2017, conforme apurado no Evento 53.

Publique-se e intimem-se.

Preclusa a presente decisão, intime-se a União Federal para informar o valor a ser retido a título de PSSS.

Em seguida, expeçam-se os requisitórios com base nos cálculos de Evento 53, observando-se o desconto de 30% referente aos honorários contratuais devidos ao escritório de advocacia CAMARGO MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS S/C  por cada um dos exequentes, conforme requerimento do Evento 63, que ora defiro.

Após, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para ciência dos requisitórios expedidos, em atendimento ao artigo 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/000458.

Decorrido o prazo, venham-me os autos para o envio ao E. TRF-2ª Região.

Tudo feito, sobreste-se o feito até a disponibilização do valor requisitado".

Na sequência, o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração dos ora agravantes, verbis (Evento 81 - processo originário):

"(...)

No caso em tela, a alegação dos embargantes não indica omissão apta a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível, salvo se decorrente das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não configuradas no caso.

Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do julgado no REsp nº. 1.134.186/RS (Tema nº. 408), de sorte que é indevida a condenação do IBGE ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Vê-se que os embargantes pretendem tão somente a rediscussão de ponto já julgado, sobre o qual foi adotada tese contrária a sustentada nos seus embargos.

(...)

Do exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e REJEITO-OS.

Após a publicação desta, abra-se novo prazo para recurso.

Publique-se. Intimem-se".

Sustentam os recorrentes "que são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença coletiva, haja ou não impugnação, eis que trata-se do regime decorrente do art. 85, §1º, do CPC, e da súmula 345 do STJ, plenamente vigente após a edição do novo CPC, conforme decisão do STJ acerca do tema 973 dos recursos repetitivos". 

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

No mérito, merece provimento.

A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada nos autos da execução de título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº  2009.51.01.002254-6,  sem, contudo, condenar o executado em honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº. 1.134.186/RS (Tema nº 408).  

Com efeito, segundo a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".

Sucede que, a par desse entendimento, o Colendo Superior Tribunal Justiça já esclareceu, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.648.238/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 973), que o “procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado”. Aliás, “sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica” (STJ, REsp 1648498/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/06/2018).

Consistiu, assim, a tese firmada no Tema Repetitivo 973: "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".

Infere-se, pois, que são devidos honorários de sucumbência nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas.

Nessa linha de entendimento, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).
2. Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência.

3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado.
4 . Agravo interno da União aque se nega provimento" - g.n.

(STJ, AgInt no REsp 1856302/PE, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 04/05/2022).

"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo. Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução. A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual. 2. Segundo o posicionamento firmado em repetitivo por este Superior Tribunal, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
3. O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe, mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão, foi apresentada impugnação pelo ente público. Trata-se, portanto, de ação coletiva lato sensu, cujo título judicial coletivo, quando submetido ao procedimento executivo, fica suscetível, caso apresentada e julgada não procedente a impugnação, à fixação de honorários sucumbenciais.

4. Agravo interno não provido" - g.n.

(STJ, AgInt na ExeMS 10424/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/04/2019).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS.  

1. O STJ definiu, no julgamento do Tema nº 973, que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de títulos formados em ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (REsp 1648498/RS).

2. A fixação de honorários no despacho inicial, prevista nos arts. 85, §1º, e 827 do CPC/2015, é feita em caráter provisório e precário, vez que necessária sua reavaliação em caso de apresentação e provimento de embargos/impugnação pelo devedor. Precedentes do STJ.

3. No caso, os honorários do cumprimento individual foram fixados, no despacho inicial, em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, que engloba, conforme esclarecido na decisão agravada, o valor do principal mais os honorários fixados no título formado na ação de conhecimento.

4. Agravo de instrumento desprovido." - g.n.

(TRF da 2ª Região, AG 5000940-81.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/08/2021).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REEMBOLSO DAS CUSTAS PELA CAIXA. POSSIBILIDADE.

1. Reforma-se parcialmente a sentença que, em fase de cumprimento individualizado de sentença proferida em ação coletiva, homologou acordo das partes e declarou extinta a execução, condenando cada uma ao pagamento de 50% das despesas processuais e a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor homologado.

2.Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes manifestaram concordância em relação ao cálculo da Caixa no tocante aos créditos depositados nas contas dos filiados ao sindicato e aos honorários de sucumbência de 5% sobre esses créditos. E na mesma petição, acrescentam que não houve pagamento da verba remuneratória do causídico, requerendo a intimação da CEF para pagar honorários de sucumbência em cumprimento de sentença, de 10% do valor da execução e reembolsar as custas judiciais.

3. A homologação deve ser mantida em relação ao principal, pois efetivamente houve confluência de manifestações das partes em relação ao valor creditado pela Caixa na conta vinculada dos ora apelantes, não havendo diferença substancial entre o ocorrido nos presentes autos e uma transação. O mesmo não se dá, todavia, em relação às custas e honorários.

4. O STJ firmou o entendimento pelo cabimento de honorários advocatícios na execução individualizada de título judicial formado em ação coletiva, independentemente da resistência do executado, em razão do alto conteúdo cognitivo desse tipo de execução ou cumprimento de sentença.

5. Conforme a Súmula 345 do STJ, ‘são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas’.  Tal enunciado permanece válido e foi reforçado no julgamento do REsp repetitivo 1.648.238, que fixou a seguinte tese: ‘O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio’.

6. A Súmula 345 faz específica alusão à Fazenda Pública porque, à época, a dúvida girava em torno dela e sequer havia discussão quanto aos honorários devidos às demais pessoas jurídicas.  Assim, é irrelevante o fato de a executada CEF ser pessoa jurídica de direito privado, eis que a fixação de honorários advocatícios na execução é regra estabelecida para todos na lei processual civil, art. 85, § 1º, do CPC.  Precedentes da Turma.

7. Tocante ao reembolso das custas despendidas pelos apelantes, trata-se de possibilidade expressamente reconhecida no artigo 14, § 4º da Lei nº 9289/96, restando evidenciado o dever de restituição da Caixa. Precedente.

8. Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, com base no art. 85, § 2º, do CPC e determinar o reembolso das custas.” (Grifei).

(TRF da 2ª Região, AC 5040926-02.2019.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/12/2020). 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA - CABIMENTO

I – A execução de título judicial formado em ação coletiva possui peculiaridades, ante o seu alto conteúdo cognitivo. Desta forma, ainda que não haja defesa do executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios (Súmula n. 345 do STJ: ‘São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.’).

II – Recurso provido.”

(TRF da 2ª Região, AC 5059305-88.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado 21/10/2020).

Acrescente-se que, em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais, ônus que, no presente caso, recai sobre o IBGE, tendo em vista a necessidade de os exequentes proporem a demanda originária para que pudessem satisfazer a obrigação reconhecida na sentença coletiva.

Cabível, portanto, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme previsto no artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para condenar o agravado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.



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Agravo de Instrumento Nº 5017596-79.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0095009-58.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. T. N. e outros visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da execução individual de título judicial coletivo - processo nº 0006863-80.2012.4.02.5101/RJ -, que rejeitou a impugnação do IBGE, fixando o quantum debeatur no valor apurado pela Contadoria Judicial  (Eventos 65 e 81 - processo originário).

Ao analisar as razões recursais, a Eminente Relatora deu provimento ao agravo de instrumento para condenar o agravado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, por entender que são devidos honorários de sucumbência nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas.

A despeito dos argumentos apresentados, d.m.v, divirjo da conclusão da E. Relatora.

Isso porque em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentando na súmula 519, no sentido do não cabimento de honorários advocatícios. Vejamos:

Súmula 519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

Sobre o tema, jurisprudência desta Eg. Turma:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE. 3,17%. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. 1. A decisão agravada acolheu a impugnação à execução individual de diferenças relativas ao índice de 3,17%, concedido em ação coletiva promovida pelo SINTUFES (0000759- 04.2000.4.02.5001), determinando a correção monetária pela TR durante todo o período. 2. O título executivo condenou a "UFES a incorporar ao vencimento dos servidores substituídos o índice de 3,17%, a partir de 17 de fevereiro de 1995, pagando as diferenças daí advindas", sem fixar critério de atualização monetária, que, como consectário legal, deve ser estabelecido na fase de execução. 3. No julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 810), o Plenário do STF, por maioria, afastou a TR - Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública também até a expedição do requisitório, devendo-se aplicar o IPCA-E. Ainda que pendentes de julgamento os embargos de declaração recebidos com efeito suspensivo, os efeitos do julgamento do paradigma operam-se de imediato. Inteligência do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes desta Turma. 4. Descabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (STJ, Súmula 519 e REsp Repetitivo 1134186). 5. Agravo de instrumento provido, sem alteração ou inversão da verba honorária.

(Ag. Inst. 0011650-22.2018.4.02.0000; 7 Turma Especializada do TRF 2ª Região; Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA; DJe 03/07/2019) - Grifei

Deste modo, aplicável o disposto na súmula 519 do STJ, que afasta a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Importante destacar que não se nega o direito à condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, no caso dos autos. O que não cabe é a condenação em honorários da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Com efeito, não se desconsidera que, de acordo com entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, a execução de título judicial formado em ação coletiva possui peculiaridades, ante o seu alto conteúdo cognitivo. Desta forma, ainda que não haja defesa do executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios, na forma da Súmula n. 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

Todavia, é possível constatar que o juízo de piso indeferiu a fixação de honorários advocatícios em seara distinta, ou seja, no bojo do julgamento de incidente de impugnação formulado pela executada. Assim, o executado, ao apresentar impugnação, iniciou um mero incidente no processo, sendo isso insuficiente para gerar novos honorários. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5017596-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO REVISÃO

No exercício da faculdade prevista no art. 941, §1º, do CPC/2015 c/c o art. 142, caput, 1ª parte, do RI-TRF da 2ª Região, ajusto o meu voto para acompanhar o voto-vista do eminente Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5017596-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

agravo de instrumento. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. execução individual DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. impugnação rejeitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. 

1.  A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE nos autos da execução individual de título judicial coletivo,  fixando o quantum debeatur, sem, contudo, condenar o executado em honorários sucumbenciais,  ao fundamento de "ausência de previsão legal e ainda o fato de que a presente decisão não importa em extinção do cumprimento de sentença".

2. Aplicável o disposto na Súmula 519 do STJ, que afasta a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

3. Não se desconsidera que, de acordo com entendimento também sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, a execução de título judicial formado em ação coletiva possui peculiaridades, ante o seu alto conteúdo cognitivo. Desta forma, ainda que não haja defesa do executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios, na forma da Súmula n. 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

4. O juízo de origem, todavia, indeferiu a fixação de honorários advocatícios em seara distinta, ou seja, no bojo do julgamento de incidente de impugnação formulado pelo executado, sendo isso insuficiente para gerar novos honorários. 

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927980v16 e do código CRC 72c36844.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/5/2022, às 15:30:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017596-79.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 189, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONDENAR O AGRAVADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A RELATORA, USANDO DA FACULDADE REGIMENTAL, REVIU SEU VOTO E ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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