Agravo de Instrumento Nº 5017596-79.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. T. N. e outros visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da execução individual de título judicial coletivo - processo nº 0006863-80.2012.4.02.5101/RJ -, que rejeitou a impugnação do IBGE, fixando o quantum debeatur no valor apurado pela Contadoria Judicial (Eventos 65 e 81 - processo originário).
Sustentam "que são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença coletiva, haja ou não impugnação, eis que trata-se do regime decorrente do art. 85, §1º, do CPC, e da súmula 345 do STJ, plenamente vigente após a edição do novo CPC, conforme decisão do STJ acerca do tema 973 dos recursos repetitivos".
Alegam que "tal verba honorária tem por base de cálculo o valor devido pelo executado, conforme conta homologada pelo Juízo, e deve ser arbitrada com observância dos percentuais máximo e mínimo do art. 85, § 3º do CPC, por faixa".
Asseveram que "é necessário ressaltar que permanecem devidos os honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença (súmula 345/STJ), os quais ainda não foram arbitrados".
Sem contrarrazões (Evento 8).
Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.
(T210233/efc)
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/5/2022, às 15:30:36