Apelação Cível Nº 5069764-52.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, no bojo desta ação ordinária proposta por D. D. S. T., M. T. B. e F. V. B. T., em face da sentença contida no evento 25 – 1º grau que, confirmando o deferimento da tutela de urgência (evento 4 do 1º grau), julgou procedentes os pedidos autorais “garantindo assim a continuidade do exercício das funções de médicos do trabalho pelos autores, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em Serviços Especializados em Medicina do Trabalho (SESMT’s)”. Condenação do réu ao ressarcimento das custas aos autores e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos a que se referem o § 2º do art. 85, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 35 – 1º grau), aduz, em síntese, que é hierarquicamente subordinado ao Conselho Federal de Medicina, sendo imperioso que as autarquias profissionais regionais sigam as determinações do CFM. Salienta que os Conselhos de Fiscalização são dotados de capacidade normativa, expondo que o art. 5°, XIII, da Constituição Federal (Princípio da Liberdade de Exercício Profissional) se trata de norma de eficácia contida, a qual pode ser restringida pelo legislador. Diante disso, a autarquia profissional reduziu o campo de incidência do art. 17 da Lei n° 3.268/1957, no sentido de que somente poderia exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados, se portador do título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, registrado perante o CRM, conforme as Resoluções n° 2.007/2013, nº 2.147/2016 e nº 2.183/2018 editadas pelo Conselho Federal de Medicina, o que obstaria os apelados de exercerem retrocitados cargos nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT’s).
Aduz, ainda, que com a edição da Portaria 2.018/2014, publicada em 24/12/2014, os profissionais portadores de tais certificados passaram a ser considerados como qualificados à atuação em medicina do trabalho, sendo concedido o prazo de quatro anos a partir da data de sua publicação para a obtenção de título de especialista em medicina do trabalho junto à sociedade de especialidade (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), para o atendimento aos requisitos de formação e registro profissional exigidos pelo CFM e devendo estes se submeter à prova de título, sem prejuízo à formação anterior.
Contrarrazões no evento 44 – 1º grau.
O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 6 – do 2° grau).
Este é o Relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
No caso em testilha, a controvérsia da lide consiste na suposta ilegalidade de atos infralegais que passaram a exigir dos médicos o título de especialista para exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica nos serviços assistenciais especializados, credenciados pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR). Além disso, se seria possível aos apelados continuar a exercer as funções de médicos do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em Serviços Especializados em Medicina do Trabalho (SESMT’s).
Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética.
Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais, estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.
O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrições a direitos.
O art. 2° da Lei nº 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de Medicina, concede o Poder Normativo às citadas autarquias para fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar pelo desempenho ético da medicina no Estado brasileiro. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:
"Art. 2° o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.
Lastreado no Poder Regulamentar, o Conselho Federal de Medicina editou as Resoluções n° 2.007/2013, n° 2.114/2014, n° 2.149/2016 e n° 2.183/2018, com base em outros atos infralegais editados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portarias n° 590/2014 e n° 2.108/2014), que, em suma, restringiram o exercício profissional dos apelados, tendo em vista que os cursos de pós-graduação não seriam válidos para a obtenção de especialidade médica, o que obstaria, assim, o labor na profissão de Médico do Trabalho e nos cargos de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMTs).
A seguir, transcrevem-se a Resolução n° 2.007/2013, alterada pela Resolução n° 2.114/2014, e a Resolução n° 2.183/2018:
“Resolução CFM n° 2.007/2013 Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/ 2012.
§1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2114/2014)
§2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2114/2014).
Resolução CFM nº 2.147/2016, Art. 9º Será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico deserviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM). § 1º Supervisor, coordenador, chefe ou responsável por serviços assistenciais especializados deverão possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título pelo CRM, e se subordinam ao diretor técnico e diretor clínico em suas áreas respectivas, não se lhes aplicando a limitação prevista no caput do artigo 8º.
Resolução CFM n° 2.183/2018, art. 7°: Conforme as Resoluções do CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016, o ambulatório de assistência à saúde do trabalhador deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos regionais de medicina, autoridades sanitárias, ministério público, judiciário e demais autoridades”.
Dessa forma, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro defende que sua atuação é legítima quando exerce a função de normatizar e fiscalizar a prática médica, porquanto a Constituição Federal (art. 21, XXIV) promoveu verdadeira descentralização administrativa, delegando atribuição da União aos Conselhos Profissionais.
Ocorre que a atuação dos Conselhos Profissionais possui limites insculpidos na Constituição Federal e na Lei em sentido formal, sendo vedadas normas infralegais que restrinjam direitos ligados ao exercício da profissão, sem que haja autorização legal para tanto.
Isso porque a Constituição Federal, no seu art. 5°, XIII, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, tratando-se, portanto, de norma de eficácia restringível/contida. Ou seja, malgrado a norma constitucional possua eficácia integral (produzindo seus efeitos de forma imediata), poderá o legislador infraconstitucional condicionar o exercício profissional por meio de qualificações profissionais estabelecidas em lei em sentido formal, que deve ser oriunda do Poder Legislativo Federal.
Assim, o Legislador ordinário editou a Lei n° 3.268/1967, com o fito de condicionar o exercício profissional do médico ao prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados e sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, conforme seu art. 17:
“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”
Percebe-se que o médico só poderá exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, desde que o profissional possua prévio registro de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. Logo, revela-se descabida a restrição promovida pela Resolução CFM n° 2.007/2013 (e os outros atos infralegais emitidos pelo Ministério do Trabalho e pelo CFM trazidos à baila pelo apelante), porquanto limitam o exercício de determinados cargos pelos médicos apelados, sem que haja previsão legal ou constitucional neste sentido.
O E. Tribunal Regional Federal da 2° Região firmou entendimento neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREMERJ. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. PRÉVIO REGISTRO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS.
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido veiculado no sentido de que fosse atribuído ao impetrante o título definitivo de especialista em eletrofisiologia, mediante o reconhecimento judicial da validade nacional dos títulos obtidos no exterior.
(...)
3. Exigência que carece de amparo legal, pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
4. As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito.
5. "Embora, a rigor, o impetrante não esteja alijado do exercício da atividade médica, é certo que, como bem destacou o representante do MPF, condicionar a divulgação da especialidade ao registro na Sociedade Brasileira de Cardiologia e à realização do exame de certificação limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, além de impedir sua habilitação para a disputa de cargos públicos que exijam o título de especialista".
6. "De ‘lege lata’, o fato é que inexiste previsão legal que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação. E descabe realizar contorcionismos com o texto constitucional (notadamente com a proteção ao direito à saúde) para criar uma exigência não prevista. A própria Constituição é clara ao exigir lei formal".
7. Sentença que merece reforma para conceder a segurança e determinar que o CREMERJ realize o registro do impetrante como especialista em eletrofisiologia clínica invasiva.
8. Apelação provida. <Grifos Nossos>
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0139047-24.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CREMERJ. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MEDICINA DO TRABALHO. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA. PORTARIA MTE Nº 590/2014. PORTARIA TEM Nº 2.018/2014. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para que fosse garantido à agravada o direito de exercer a medicina do trabalho em plenitude, inclusive no cargo de diretora técnica ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT’s), com a restituição de seu RQE (Registro da Qualificação de Especialidade).
2. O art. 5º, XIII da CR/88 dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nessa perspectiva, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível, em princípio, que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito.
3. No caso, não há controvérsia acerca do fato de que o agravante haver suprimido o título de especialista da agravada, sob a justificativa de que a mesma não atendeu as exigências estabelecidas na Portaria MTE nº 590/2014, razão pela qual se concluir que se encontra presente o fumus boni iuris, posto que não há previsão legal que condicione o reconhecimento da condição de especialista em medicina do trabalho à realização de residência médica.
4. Restou, igualmente, caracterizado o periculum in mora, haja vista o risco de a agravada se ver impedida de exercer seu ofício, razão pela qual não merecer provimento o recurso.
5. Agravo de instrumento não provido”. <Grifos Nossos>
(AI – Agravo de Instrumento - Recursos - Processo Cível e Administrativo 5005007-26.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA)”.
Não é cabível, portanto, que Resolução do Conselho Federal de Medicina restrinja o exercício profissional do médico por meio da imposição de uma condição não prevista em lei, pois estará extrapolando os limites da regulamentação profissional. Há, neste caso, uma afronta direta ao princípio do livre exercício da profissão (art. 5º, XIII) e ao princípio da reserva legal, tendo em vista que as disposições do art. 1º da Resolução do CFM nº 2.007/2013 e do art. 7º da Resolução CFM nº 2.813/2018 extrapolaram o Poder Regulamentar concedido pela União aos Conselhos Profissionais.
Destarte, as irresignações da parte apelante não merecem prosperar, e a sentença deve manter-se hígida, ressaltando que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na peça recursal, que, de qualquer modo, e, para todos os efeitos, são considerados como prequestionados.
Por fim, como é cediço, o atual Código de Processo Civil, nos moldes do §11 do artigo 85, introduziu ex novo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de aumento da verba honorária, na fase recursal. Confira-se, por oportuno, o disposto no mencionado dispositivo legal, verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Observe-se que o dispositivo destacado utiliza o verbo majorar ao se referir à possibilidade de fixação da verba honorária, em razão de sucumbência recursal. Logo, a condição necessária para que se cogite na condenação da aludida verba é de que o recorrente tenha sido condenado na decisão impugnada ao pagamento de honorários advocatícios.
Com efeito, a sentença prolatada no evento 25 do 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
“[...] Condeno a ré ao ressarcimento das custas à parte autora e fixo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos a que se referem o § 2º do art. 85, do CPC/2015. [...]”
Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 11 do art. 85 do CPC, o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 – um mil reais, conforme evento 1 – INIC1 – 1º grau), atualizado.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927939v3 e do código CRC 4cec9f77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 04/05/2022, às 12:29:57