Agravo de Instrumento Nº 5000744-43.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. E. J..
O agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em desfavor da Caixa Econômica Federal (doravante CEF).
Sustenta o agravante que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o juízo de 1º grau determinou a intimação da executada para pagar o montante da execução, sob pena de o débito ser acrescido da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito executado, previsto no caput do artigo 523 do CPC, é peremptório, não sendo prevista qualquer exceção; que, no caso, o referido prazo findou sem que houvesse o cumprimento da obrigação; que a aplicação dos preceitos previstos no art. 523 do CPC não pode ser afastada, uma vez que se trata de norma processual cogente, que não comporta exceção.
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 8).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece provimento.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a intimação a parte ré, “para pagar o montante da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, §1º, do novo CPC” (evento 72, dos autos originários).
A CEF informou que solicitou ao setor operacional o cumprimento de sentença e requereu o deferimento de prazo não inferior a 15 dias para cumprir a determinação judicial (evento 78, dos autos originários).
Posteriormente, o culto Juiz determinou nova intimação da CEF para comprovar, em 15 dias, o cumprimento da decisão (evento 81, dos autos originários). E a executada apresentou tempestivamente comprovante de depósito judicial no valor da condenação (evento 88).
O exequente requereu, então, a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, indeferida pela decisão agravada, nos seguintes termos (evento 92, dos autos originários):
“No evento 89, a parte autora requereu a fixação de multa por atraso no cumprimento da sentença, bem como requereu a transferência de valores já depositados.
Quanto ao cumprimento da sentença, a CEF juntou, no evento 88, comprovante de depósito no dia 27/10/21, dentro do prazo fixado pelo Juízo no evento 81.
Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa.”
A partir da intimação o prazo foi cumprido. Se a insurgência ocorre contra a nova intimação (antes, a parte havia dito que cumpriria) é até possível dizer que o exequente deveria ter recorrido quando, findo o prazo que sustenta ser o para cumprimento do julgado, o Juiz determinou nova intimação da CEF para cumprir o comando judicial.
Vê-se, pois, que a matéria está preclusa. Eventual discordância deveria ter se dado no momento oportuno, e com fundamentação específica. Logo, é impossível a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC.
Assim, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de aplicação de multa, diante do cumprimento de sentença dentro do prazo fixado pelo Juízo no evento 81.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927872v2 e do código CRC cf01c708.
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Data e Hora: 15/4/2022, às 16:25:46