Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083452-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. N. M. atacando acórdão (evento 21) assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IBGE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CURSO DE MESTRADO NÃO CONCLUÍDO.

O servidor público federal que se afasta das funções para cursar mestrado, e recebe remuneração, mas não obtém o título que justificou o seu afastamento, está obrigado a ressarcir o erário dos gastos com o seu aperfeiçoamento (ou afastamento). Hipótese que não se confunde com sanção disciplinar e não incide a Lei nº 9.873/99. Tese de prescrição da pretensão ressarcitória da administração corretamente afastada. Ressarcimento não se confunde com punição disciplinar. Não demonstrada qualquer ilegalidade no processo disciplinar que determinou o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 96-A, § 6º, da Lei n.º 8.112/90. Devido processo legal, ampla defesa e contraditório observados. Não houve inércia da administração e a tese de força maior, a uma, deve ser adequadamente ventilada perante a Administração, com demonstração de como o título seria obtido e, a duas, nem aqui, judicialmente, está caracterizada. Apelo desprovido”.

O embargante alega que o julgado incorre em omissão, já que foi deferida a gratuidade apenas para conhecer do recurso de apelação; que não pode arcar com o ônus sucumbencial, pois seu orçamento é comprometido com gastos do seu lar, de sua prole e de seus genitores; que houve alteração fático-econômica no decorrer do processo com o nascimento da filha, constituição de união estável e necessidade de ajudar os seus pais; que há violação aos artigos 96-A, § 6º, 108, 127, 143, 153, 161, § 1º, 165 da Lei n.º 8.112/90 e 3ª, III, 38, § 1º, 50 da Lei n.º 9.784/99; que em momento algum do PAD foi investigada a não obtenção do título de mestrado; e que não houve o trâmite de processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa para averiguar a necessidade de ressarcimento ao erário. Prequestionam-se os citados dispositivos (evento 28).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo que lhe favoreça, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

A tese, sob o pálio de mero prequestionamento, visa evidentemente à modificação do julgado, à luz de supostas omissões quanto à aplicação dos artigos 96-A, § 6º, 108, 127, 143, 153, 161, § 1º, 165 da Lei n.º 8.112/90 e 3ª, III, 38, § 1º, 50 da Lei n.º 9.784/99.

Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.

Vejam-se os trechos a seguir:

“De início, concedo a gratuidade de justiça ao apelante apenas para fins de conhecer o presente recurso, na forma da parte inicial do § 5º do art. 98 do CPC.

Em outras palavras, a gratuidade é restrita ao presente apelo.

Assim, a apelação é conhecida e não merece prosperar. 

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos fundamentos que se lhe acrescem, na forma abaixo.

A questão centra-se em aferir a legalidade de processo administrativo que determinou ao autor o ressarcimento ao erário de R$ 96.841,14, já que ele não concluiu o curso de mestrado para o qual obteve licença e esteve afastado pelo IBGE.

Mostram-se sem suporte as alegações sustentadas pelo autor e o ressarcimento ao erário foi determinado após regular processo administrativo.

E não cabe ao Judiciário fazer o papel de órgão de recurso administrativo. Sua tarefa é de controle de legalidade da atuação administrativa, e não de substitui-la, como hoje, infelizmente, ocorre de modo corrente.

Assim, iniciais como a do presente feito, que veiculam pedidos de revisão de ato administrativo, deveriam ser sumariamente rejeitadas, a não ser quando claramente indicassem justa causa para o exame de ilegalidade (isto é, suporte sólido, de antemão, com tal indicativo). 

Mas, mesmo que não se pense assim, e que tudo seja reexaminado, nada ampara o pleito. Não houve violação à ampla defesa e ao devido processo legal, pois o autor teve acesso a todos os meios de defesa e aos recursos previstos em lei. 

Da leitura da documentação juntada aos autos (eventos 1 e 28), constata-se que foram instaurados dois processos administrativos no âmbito do IBGE. 

O primeiro (n.º 03603.001357/2013-37) foi instaurado para apurar indícios de irregularidades durante o curso de mestrado. O segundo (n.º 00000003.00000435/2018-85) derivou do primeiro e apurou a necessidade de ressarcimento ao erário em razão do prejuízo causado ao IBGE, já que o autor recebeu remuneração durante o afastamento sem concluir o curso de mestrado. Em ambos, é inconteste que o autor exerceu o contraditório e sua atuação foi ativa.

Consoante Relatório Final exarado em 06/05/2019, nos autos do PAD n.º 03603.001357/2013-37 (evento 28 – OUT5 e OUT4), a Comissão arquivou o feito ante a ocorrência da prescrição da pretensão da administração em aplicar sanção disciplinar contra o autor, mas apontou a necessidade de o Conselho Diretor do IBGE avaliar o ressarcimento ao erário referente ao período de 11 meses em que o autor esteve afastado. Confira-se o seguinte trecho:

“10 – Conclusão

Analisados de perto esses três períodos da vida funcional e acadêmica do servidor, esta Comissão tem a convicção de que:

No período 1, o servidor fez, inicialmente, mau uso do crachá funcional, ingressando no ENCE com o citado crachá. Contudo, tais movimentos foram, em algum momento posterior, anulados no sistema de controle e frequência. Assim, para os efeitos burocráticos da folha-ponto o problema foi sanado. Caberiam, contido, sanções de ordem administrativa e disciplinar, que, conforme explicitado no item 8 deste Relatório, estão, infelizmente, prescritas.

No período 2, o servidor não agiu de maneira adequada, tanto academicamente quanto funcionalmente, uma vez que estava afastado pela Administração. Caberiam, da mesma forma, sanções de ordem administrativa e disciplinar, que, conforme explicitado no item 8 deste Relatório, estão, infelizmente, prescritas. Contudo, a Comissão confia firmemente que o ressarcimento ao erário, pelo aluno, será imediatamente implementado pelo Conselho Diretor do IBGE.

No período 3, já não mais estando o aluno afastado pela Administração para estudos de Pós-Graduação, restou apenas à Comissão a análise das 8 faltas ocorridas a partir de 09/07/2014, às quais também caberiam sanções de ordem administrativa e disciplinar, que, conforme explicitado no item 8 deste Relatório, estão, infelizmente, prescritas.

Destarte, por efeito do tempo, como já explicitamos, ficou deveras prejudicado aquilo que reza o art. 128 de nossa Lei n.º 8.112/90: “Na aplicação das penalidades serão consideradas de natureza e gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.

11 – Considerações Finais

A Comissão reforça, mais uma vez, conforme já explicado no item 5 deste Relatório, a necessidade de o Conselho Diretor avaliar pertinência do ressarcimento ao erário por parte do aluno/servidor acusado, em relação ao período de 11 meses em que esteve legalmente afastado para cursar o Mestrado, jamais concluído.

Por fim, considerado o advento da prescrição, já indicado no item 8 deste Relatório, a Comissão vê-se sob a injunção de recomendar o arquivamento deste processo. Não obstante, com a devida vênia, entende este Colegiado que tem o dever de recomendar que o servidor acusado venha a, efetiva e imediatamente, ressarcir o erário – de modo integral, e com as devidas correções financeiras – do investimento que nele foi feito nos longínquos anos de 2013 e 2014. O não ressarcimento, para esta Comissão, poderia conferir ao caso fumos de improbidade e desídia.

(...)”.

Da leitura do item 5 do citado Relatório Final, constata-se que, no curso daquele feito, foram enviadas cópias ao Conselho Diretor do IBGE para analisar a pertinência de ressarcimento ao erário. Assim, por meio da Portaria n.º DE 866/2018, de 14/11/2018, foi instaurado o processo administrativo n.º 00000003.00000435/2018-85. Ali o IBGE anotou (evento 28 – OUT9):

“Em 04/09/2019, o Conselho Diretor do IBGE encaminhou à CRH o processo03603.001357/2013-37 solicitando as providências decorrentes e ciência ao servidor de decisão deliberada pelo Conselho Diretor em reunião realizada em 03/09/2019 pelo ressarcimento ao erário por parte do servidor Raphael Nascimento Martins, SIAPE 1766097, do período em que esteve oficialmente afastado da Administração (entre 01/08/2013 a 01/07/2014) para cursar o Mestrado da ENCE/IBGE, sem, contudo, ter concluído o curso em questão (fl. 501 do processo 03603.001357/2013-37).A CRH procedeu dando ciência da decisão ao servidor nos autos do processo 03603.001357/2013-37 e concedendo ao mesmo o prazo de manifestação de quinze dias consecutivos, nos termos da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 que estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para a reposição de valores ao Erário. 

Após manifestação do servidor (fl. 504 do processo 03603.001357/2013-37), o processo administrativo foi encaminhado para o Gabinete da Presidência para nova avaliação do Conselho Diretor que deliberou em 24/01/2020 (fl. 516 do processo 03603.001357/2013-37), com base no Parecer DCA/COACON/PF/IBGE nº 069/2019 (fls. 510 a 514 do processo 03603.001357/2013- 37) pela manutenção exarada anteriormente no sentido da necessidade da reposição ao erário em questão. 

Nos termos da Orientação Normativa nº 5 de 21 de fevereiro de 2013, a CRH entendeu que haveria mais uma possibilidade de recurso face ao exposto nos artigos 7 e 8 e concedeu o novo período de dez dias para manifestação do servidor. Durante esse período o servidor estava em férias e aguardou-se o seu retorno. No entanto ao final do período em questão, instaurou-se a situação emergencial de saúde decorrente da pandemia do Covid19 e, inicialmente, a CRH optou por aguardar a retomada do trabalho presencial para dar continuidade ao mesmo, mas como a situação se estendeu além do previsto, sem prazo para o fim, bem como os procedimentos administrativos do IBGE adaptaram-se para funcionar normalmente nesse período, a CRH entendeu como seu dever como Administração Pública proceder com o encaminhamento do processo. 

O servidor solicitou cópia integral do processo alegando que até aquele momento ainda não a teria, apesar de na folha 490 do processo 03603.001357/2013-37 o próprio atestar ter recebido cópias integrais do processo em questão e do processo 00000003.00000435/2018- 85 (em anexo –ANEXO V). 

Após a CRH encaminhar o processo digitalizado, o servidor apresentou novo recurso e a CRH encaminhou para nova análise do Conselho Diretor, o qual deliberou em reunião realizada em 25/09/2020 (fl. 551 processo 03603.001357/2013-37), pelo não conhecimento do recurso em questão, conforme Parecer DCA/COACON/PF/IBGE nº 35/2020 que adotou como fundamento da decisão, como autoriza o art. 50, §1º da Lei nº 9.784/1999. 

Manteve-se, portanto, a decisão pelo ressarcimento ao erário, pelo citado servidor, do montante equivalente dos valores que percebeu a título de remuneração durante o período em que esteve oficialmente afastado da Administração (entre 01/08/2013 a 01/07/2014) para cursar o Mestrado da ENCE/IBGE, sem, contudo, ter concluído o curso em questão. 

Ainda que este segundo recurso não tenha sido reconhecido pela Administração superior do IBGE, resta claro que foi proporcionado ao servidor acusado oportunidade ao exercício do contraditório e ampla defesa, uma vez que seu primeiro recurso foi objeto de apuração pelo Conselho Diretor do IBGE e que ele já havia sido ouvido nos autos da apuração do processo administrativo disciplinar. 

Conforme art. 8 da Orientação Normativa nº 5 de 21 de fevereiro de 2013, o servidor foi notificado pela Gerência de Pagamento para que fosse efetuada a reposição do valor apurado no prazo máximo de trinta dias, mediante Guia de Recolhimento à União – GRU ou que optasse pelo ressarcimento na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. 

O servidor foi notificado por seu e-mail institucional e por mensagens enviadas através da Central Sigepe para seu e-mail pessoal cadastrado na Instituição, no entanto, nunca respondeu à Administração. O valor devido foi cobrado ao servidor via GRU através de comunicação por e-mail institucional no dia 23/10/2020, porém, o servidor seguiu sem manifestarse. 

A CRH decidiu então por consultar a Procuradoria Federal no IBGE à fim de verificar se o valor em questão deveria ser cadastrado como ressarcimento ao erário em folha de pagamento ou se o processo em questão deveria ser remetido à PF para inscrição do referido débito em dívida ativa. A Procuradoria Federal no IBGE opinou, através da Nota Técnica nas folhas 564 a 568 do Processo 03603.001357/2013-37, “Pelo exposto, entendo que, mais do que possível, a Administração é obrigada a proceder, quer no silêncio quer ainda na recusa do devedor, mediante o desconto em folha de pagamento, desde que observado i) o contraditório e ampla defesa; e ii) o limite legal de 10% fixado no art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90 e demais normas internas sobre o tema”. 

Face ao exposto o referido débito foi cadastrado como ressarcimento ao erário em folha de pagamento respeitando o limite legal fixado no art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90 e o servidor teve a primeira parcela descontada na folha de pagamento de dezembro no valor de R$ 1.183,18. Em atenção ao Ofício n. 09800/2020/SGLS/NMA/PRF2R/PGF/AGU (NUP - 00408.070577/2020-58; REF. 5083452-47.2020.4.02.5101), a Administração, orientada pela Procuradoria Federal no IBGE, suspendeu, ao menos por ora, a medida administrativa de reposição ao erário, por razões de prudência e boa-fé processual, no aguardo da futura manifestação do juízo nos embargos de declaração diante de aparente erro material na decisão liminar. 

Quanto ao valor já efetivamente descontado na folha de pagamento de dezembro, como a ordem judicial cumprida não tinha efeito retroativo expresso, aguardamos determinação específica do Juízo quanto a obrigação de efetuar tal restituição ao servidor.”

Nada ficou caracterizado, como ilegal, no processo administrativo disciplinar n.º 03603.001357/2013-37 que aponta a percepção indevida de remuneração entre 01/08/2013 a 01/07/2014, já que ele não trabalhou, recebeu e não concluiu o curso de mestrado. Por consequência, não restou demonstrado vício da Administração ao instaurar segundo feito administrativo para efetivar a cobrança em favor do erário.

O apelante teve acesso a todos os meios de defesa e aos recursos previstos em lei. A afirmação administrativa de ressarcimento ao erário foi justificada e suficiente e o procedimento administrativo não é fim em si mesmo. Ele existe para permitir resposta, evitar desvio e patentear, para efeito de eventual responsabilidade, a conduta administrativa, já que os interesses são indisponíveis.

Ocorreu ampla oportunidade de manifestação durante a instrução administrativa. O servidor pôde contraditar e defender-se. Não houve óbice ao exercício da ampla defesa ou óbice ao contraditório. As decisões são fundamentadas. Não se acolhem as teses de que nada deve pois não deu causa ao desligamento do mestrado, ou a de que o objeto apurado no PAD é distinto dos fatos que ensejaram o ressarcimento ao erário, de que a decisão do Conselho Diretor não foi fundamentada, de que há violação ao artigo 38, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, de que lhe foi concedido prazo menor do que aquele previsto na Lei n.º 8.112/90 e que a Procuradoria Regional Federal emitiu parecer, sem ter conhecimento da integralidade do feito. 

A razão do ressarcimento é clara e poderia antes, durante e agora ser rebatido, mas nos presentes autos apenas se vê a falta de argumento para fazê-lo, com infundadas teses formais.

Nos processos administrativos, os fatos eram e são expostos com suficiência e o interessado pode, então, fazer suas ponderações, de modo que não procede a tese de violação aos arts. 5º, LV, 37, caput, da Lei Maior e à Lei n.º 9.784/99.

Assim, o apelante dá voltas e insiste no duelo formal. Nesse ponto, o próprio Conselho Diretor do IBGE rejeitou qualquer violação ao devido processo legal e apontou que (evento 28):

“1.O servidor acusado foi devidamente notificado em 03/12/18 (fl. 202 do processo ora digitalizado), momento em que lhe foi assegurado acompanhar o processo, apresentar testemunhas e provas, tudo em atendimento ao art. 156 da Lei nº 8.112/1990. A ciência foi firmada na fl. 201 do processo ora digitalizado. 

2.Recebeu cópia do integral do conteúdo do processo até aquele momento, em 03/12/18 (fl. 202), garantindo ao servidor o exercício do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal. 

3.Tomou ciência de TODAS as grades de oitivas, sendo-lhe permitido o acompanhamento de todos os depoimentos colhidos pela Comissão Processante, direito este amplamente exercido pelo servidor, uma vez que acompanhou TODAS as oitivas tendo, inclusive, a oportunidade de inquirir TODAS as testemunhas através do Presidente da Comissão, conforme determina o art. 156 da Lei nº 8.112/1990. O servidor se manifestou e assinou TODOS os Termos de Depoimento. 

4.Em duas oportunidades prestou depoimento pessoal (em 14/12/18 e 20/02/19), ocasiões em que pôde manifestar-se livremente e na forma da lei. 

5. Fez juntada de documentos (fls. 227) aos autos, uma das várias oportunidades que teve para apresentar sua “defesa prévia”, se quisesse”. 

Por outro lado, também é infundada a tese da ausência de motivação administrativa. Leia-se o Relatório Final do PAD e o Parecer que o precedeu (evento 28 – OUT 5 e OUT4). Primeiro: basta ler o conceito legal de ato motivado (art. 2º, § único, d, da Lei n.º 4.717/65). Assim, quanto à motivação, ela apenas precisa explicar, para evitar o desvio e imputar eventual responsabilidade, qual a base para o ato praticado.

É fato incontroverso: o autor estava licenciado, recebia remuneração e não concluiu o curso de mestrado.

Assim, foi determinado ao servidor ressarcir ao erário a monta de R$ 96.841,14, nos termos do art. 96-A, § 6º, da Lei n.º 8.112/90. Veja-se o dispositivo:

“Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

(...) 

§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”

Não é possível justificar a força maior. Primeiro, como se vê do dispositivo, ela teria de ser justificadamente declarada, com apontamento de como ele seria concluído, e isso perante a própria entidade. Se esse caminho nem se fez, tudo fica sem solidez (o tema é retomado, à frente). 

Há vários precedentes em que a percepção de remuneração sem a conclusão de programa de pós-graduação stricto sensu gerou o reconhecimento de conduta ímproba. Aqui o tema é mais simples: nem ocorreu punição administrativa. Apenas se dá o cumprimento à regra de que os servidores que não obtenham o título ou grau que justificou o seu afastamento devem devolver o valor da remuneração, na forma do art. 47 e art. 96-A da Lei n.º 8.112/90.

E, para reexame do último aspecto, não procede a tese de que o autor não deu causa ao seu desligamento do curso. Os problemas dele foram com a Escola Nacional de Ciências Estatísticas – ENCE. 

De qualquer sorte, o OFÍCIO Nº 27/2021/ENCE/GPG/IBGE (evento 60 – OUT5), exarado pela ENCE, é claro ao apontar que o autor não observou com rigor as normas acadêmicas, levando-o ao desligamento do programa de mestrado. Confira-se o seu teor:

“No caso de indeferimento da prorrogação do aluno R. D. N. M. em 2015, ocasionando seu desligamento, os motivos listados referem-se ao andamento do projeto de dissertação (como mudança de tema) e à falta de matrícula em diferentes trimestres, com não cumprimento do regulamento do programa. A ata da reunião da CEP-PG do dia 02 de julho de 2014, praticamente um ano anterior à data do desligamento, indica que a situação do aluno era irregular devido à falta de matrícula por dois trimestres seguidos, bem como a falta de cumprimento de requisitos obrigatórios segundo o calendário acadêmico, tais como definição de orientação e entrega do projeto de dissertação. As duas questões são passíveis de desligamento do aluno, como feito em outros casos (ver a síntese de atas anexa). Contudo, a CEP-PG reconsiderou o caso do Raphael Nascimento Martins perante a análise dos documentos entregues com atraso e justificativas, permitindo sua continuidade no programa.

Posteriormente, houve recorrência no não cumprimento das exigências do programa e no ano de defesa o aluno deixou de se matricular (ficando novamente sem vínculo com o programa, como pode ser visualizado na ata da CEP-PG do dia 24 de fevereiro de 2015). Naquele momento, esse conjunto de fatores, adicionado a apresentação de dissertação incipiente com mudança de tema e orientação, embasou a decisão da CEP-PG de não prorrogar o prazo para defesa de dissertação do referido aluno.

Aproveitamos a oportunidade para relatar ainda que R. D. N. M. prestou o processo seletivo do programa nos anos de 2015, 2016 e 2017, sendo aprovado no processo seletivo em 2017, com reingresso em 2018. Neste mesmo ano o aluno teve o pedido de incorporação de crédito das disciplinas já cursadas anteriormente deferido pela CEP-PG. Para a obtenção do título de mestre o aluno precisaria, portanto, cursar apenas uma disciplina com 03 créditos, realizar a pesquisa e apresentar dissertação de mestrado. O prazo para tal foi de 24 meses regulares do curso, ou em caso de prorrogação, 30 meses. Em fevereiro de 2020 o aluno entrou com pedido de defesa de dissertação, a despeito do não envio do material da dissertação para avaliação da conclusão da pesquisa. O pedido foi deferido pela CEP-PG. Como o aluno não realizou a defesa no prazo efetivado, teve a concessão de prorrogação em seguidas reuniões da comissão ao longo dos meses de março e agosto, obtendo todas as extensões possíveis.

Em reunião da CEP-PG de agosto de 2020, houve a deliberação de que o aluno poderia realizar a defesa mesmo após o prazo regulamentar de 30 meses, a despeito da ausência de pedido de prorrogação. Isso porque, devido à pandemia de Covid-19 houve extensão excepcional de prazo para defesa, a qual permitiu que estas ocorressem até 30 de setembro de 2020, e não mais 31 de agosto. Apesar disso, o aluno não apresentou novo pedido de defesa ou prorrogação de prazo, sendo então desligado novamente em outubro de 2020, conforme o ofício Nº 63/2020/ENCE/GPG/IBGE.

Cabe ainda registrar que no final de 2020, antes mesmo que o desligamento fosse oficializado, o aluno se inscreveu no processo seletivo do Mestrado para ingresso em 2021. O agora candidato entregou a documentação solicitada, fez o processo seletivo e foi aprovado na 32ª colocação. Como são apenas 24 vagas disponíveis, o mesmo foi alocado na lista de espera.

[...]

De acordo com o regulamento do programa de pós-graduação, da ENCE, colocado anexo, inexiste a referida qualificação para o Mestrado no programa, tanto atualmente como em 2014. Embora não inclua a qualificação, no programa do mestrado as obrigações dos alunos envolvem a entrega de Projeto de Dissertação e apresentação no Seminário de Dissertação, com exposição pública dos alunos sobre suas dissertações.

A partir dos registros dos títulos de defesa e apresentações de Seminário de Dissertação durante o período 2012-2020, observamos que nenhum dos alunos que concluiu a dissertação modificou substancialmente seu trabalho. Os títulos das defesas são muito próximos aos títulos dos trabalhos apresentados no seminário. O arquivo em anexo traz a lista de tais ocorrências.

Uma vez que o objetivo dos seminários é o aprimoramento dos trabalhos, é comum que ocorram adaptações, recortes, inclusões ou exclusões de bases de dados e metodologias, mas são raras as mudanças completas de temas de pesquisa, uma vez que dificilmente haveria tempo hábil de defesa com a mudança completa da pesquisa.

O único caso encontrado em que houve mudança de tema foi do discente Raphael Nascimento Martins, em 2014. Durante o seminário em 2014 foi apresentado o trabalho “Análise da criminalidade contra a pessoa e crimes violentos no município do Rio de Janeiro entre 2010 e 2013” e, posteriormente, no pedido de prorrogação em 2015, a proposta “Análise de métodos de desagregação de dados espaciais no município do Rio de Janeiro para disseminação em grades regulares”. Tais decisões não ocorreram em 2020, quando o aluno teve um total de 24 meses regulares e 7 meses de prorrogação para a conclusão da dissertação. A despeito de tal período, a dissertação não foi concluída.

[...]

Como relatado anteriormente, é incomum a mudança completa do tema de pesquisa após o Seminário de Dissertação, bem como mudança de Orientador/a após o Seminário de Dissertação. Por outro lado, frequentemente são inseridos co-orientadores após a apresentação do Seminário de Dissertação.

Já tivemos prorrogações de defesas de dissertações em que houve inversão entre coorientador e orientador, com permanência da mesma equipe de orientação em papéis diferentes. Contudo, tal alternância é pouco frequente. Nesses casos já houve prorrogação de prazo, uma vez que a mudança não implica em maiores dificuldades para finalização da dissertação. Não foram encontradas prorrogações de prazo para alunos com mudanças completas de tema após o Seminário de Dissertação.

Estamos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais”.

A Juíza ainda anotou que “(...) o autor foi desidioso ao longo dos cursos de pós-graduação que realizou na escola, a despeito de a instituição ter sido com ele benevolente em diversas ocasiões, tendo lhe dado um “voto de confiança” para que suprisse as irregularidades que iam sendo detectadas em suas atividades acadêmicas. Destacou, inclusive, que o comportamento negligente se repetiu mesmo após o desligamento em 2015, quando o autor conseguiu reingressar na escola em 2018. Concluiu que ele revelou descomprometimento com deveres, tarefas e prazos por significativas vezes, não se tratando de intercorrências pontuais, como ele tenta fazer crer ao citar até mesmo problemas de saúde de seu pai, embora prova alguma tenha sido juntada nos autos com relação a isso. Mais, a ENCE esclareceu, no mesmo documento, que a prorrogação do calendário para a apresentação da dissertação é prática corriqueira no meio acadêmico, mas que a situação do autor era peculiar. Explicou que ele almejava alterar por completo o tema do trabalho de conclusão do curso, o que, na visão da escola, seria injustificável, pois significaria, em essência, realizar um inédito trabalho de pesquisa, a tornar mais moroso o cronograma – já atrasado – para a defesa da dissertação” (evento 68).

E nem a ENCE foi integrada à lide: não restou demonstrada qualquer violação à isonomia ou à impessoalidade. As provas são insuficientes para demonstrar qualquer perseguição ao autor ou favorecimento a outros alunos. 

E o AVC sofrido pelo pai do autor tampouco é apto a eximi-lo do ressarcimento ao erário. Não há qualquer prova nesse sentido e não se trata de fortuito previsto no § 6º do art. 96-A da Lei n.º 8.112/90.

O fato é que o autor não obteve a titulação, e a percepção da remuneração foi indevida e nada afasta o dever de devolução dos valores recebidos naquele período.

E nem há a prescrição da pretensão ressarcitória do IBGE.

Não se confunde a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar da administração com a aplicação do instituto da decadência e nem com a prescrição da pretensão a ressarcimento. 

Assim, por não se tratar de qualquer ato punitivo (e a punição disciplinar acabou afastada) não se aplica à hipótese o prazo da Lei n.º 9.873/99. E tampouco o art. 54 da Lei n.º 9.784/99, pois não se trata de anular ato. Trata-se de aferir a pretensão ressarcitória da administração e, portanto, ao caso incide o Decreto n.º 20.910/32.

O desligamento do curso de mestrado ocorreu em 09/06/2014 e a apuração dos fatos pelo IBGE iniciou-se em 14/11/2018. Diga-se que, nesse aspecto, a ausência de movimentação do processo n.º 03603.001357/2013-37, entre abril de 2015 a julho de 2018, nada altera o quadro.

Apenas após a oitiva do interessado a pretensão poderia ser exercida, e o débito foi devidamente apurado e só poderia sê-lo após processo administrativo em que se assegurou ao autor a ampla defesa, de modo que não decorreu prazo prescricional em desfavor do IBGE, nos termos dos artigos 1º e 9º do Decreto n.º 20.910/32. Mas há mais.

Os precedentes deste TRF sempre impõem a devolução. 

Em caso similar, confira-se aresto da 8ª Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE MESTRADO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. REPOSIÇÃO. ART. 96-A DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. Trata-se de avaliar a legalidade de descontos em folha em detrimento do autor, em virtude da não conclusão de curso de mestrado, não obstante tenha o impetrante obtido o benefício de redução de carga horária em seu cargo de analista da CVM, nos moldes do artigo 96-A da Lei n.° 8.112/90. II. O agravado obteve, por intermédio do Programa de Educação Regular - PER, o benefício da redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais para realizar o curso de Mestrado da EBAPE/FGV em 2010. Da análise dos documentos que instruem o presente agravo, verifica-se que o agravado poderia concluir o curso, com a defesa da sua dissertação, até janeiro de 2012, mas reconhece que não o pôde fazer, tendo sido excluído do referido curso. Assim, em outubro de 2013 foi instaurado o devido procedimento administrativo para a reposição ao erário, que teve fim em janeiro de 2017. III. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição da pretensão da Administração em reaver os valores percebidos pelo impetrante somente tem início após o término do prazo que o autor tinha para defender sua dissertação e, assim, obter diploma de conclusão de curso, o que deveria ter ocorrido no ano de 2012. Neste contexto, destaca-se, ainda, que o respectivo processo administrativo foi deflagrado tempestivamente, em outubro de 2013, suspendendo o prazo prescricional, nos termos do artigo 4° do Decreto n.° 20.910/32, devendo, pois, ser afastada a prescrição suscitada pelo impetrante. IV. Por outro lado, em que pese o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo, não se vislumbra ilegalidade na conduta praticada pela autoridade impetrada que fundamente a interrupção, ainda que parcial, dos descontos efetuados na remuneração do Impetrante a título de reposição ao erário, considerando o teor do art. 96-A e §§5º e 6º, da Lei 8.112/90. V. Como se nota dos expressos termos do dispositivo transcrito, exige-se que o servidor alcance a conclusão do curso, e não somente o aproveitamento satisfatório em diversas disciplinas. Caso não obtido o grau pretendido, o servidor deverá ressarcir os valores gastos com a sua formação, que, no caso em análise, representa as quantias remuneratórias recebidas pelo impetrante, porém não trabalhadas, isto é, sem contraprestação pelo servidor, vez que houve redução em sua carga horária sem redução da remuneração (fl. 48). VI. Deve ser considerado, entretanto, que o artigo 96-A, §6°, da Lei n.° 8.112/90 prevê hipóteses de dispensa do ressarcimento ao erário: quando a conclusão do curso não tenha ocorrido por comprovada força maior ou caso fortuito. Alega o autor que a impossibilidade de defesa de sua dissertação decorreu da necessidade de acompanhamento de seu avô, que foi acometido por câncer de próstata. De fato, caso demonstrada tal circunstância, bem como a indispensabilidade de acompanhamento pelo impetrante, restaria caracterizada a exceção contida no artigo 96-A, §6°, da Lei n.° 8.112/90, dispensando o autor do ressarcimento ao erário. Contudo, o impetrante não produziu qualquer prova neste sentido, inexistindo, portanto, direito líquido e certo na corrente demanda, sendo-lhe, porém, facultado o uso das vias ordinárias para defesa de seus direitos. VII. Provimento do Recurso e da Remessa Necessária, denegando-se a segurança pretendida”.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, Processo n.º 0013797-78.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 21/06/2018)

O certo é que nada de ilegal se provou no procedimento que apurou a conduta acadêmica e profissional do autor e lhe determinou o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 96-A, § 6º, da Lei n.º 8.112/90. Permanece incólume a presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo ser mantida a sentença e a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.

Diante do exposto, voto por deferir a gratuidade apenas para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”.

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada.

Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.

Nada há de ilegal na atuação da Administração no bojo do processo administrativo disciplinar n.º 03603.001357/2013-37. O embargante teve acesso a todos os meios de defesa e aos recursos previstos em lei. Não houve óbice ao exercício da ampla defesa ou óbice ao contraditório. E as decisões são fundamentadas. 

O embargante recebeu indevidamente remuneração entre 01/08/2013 a 01/07/2014, já que ele não trabalhou, recebeu e não concluiu o curso de mestrado. E não restou demonstrado vício da Administração ao instaurar segundo feito administrativo para efetivar a cobrança em favor do erário. 

O acórdão é claro, conciso e coerente ao rejeitar as teses ventiladas pelo embargante como as de que “não deu causa ao desligamento do mestrado, ou a de que o objeto apurado no PAD é distinto dos fatos que ensejaram o ressarcimento ao erário, de que a decisão do Conselho Diretor não foi fundamentada, de que há violação ao artigo 38, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, de que lhe foi concedido prazo menor do que aquele previsto na Lei n.º 8.112/90 e que a Procuradoria Regional Federal emitiu parecer, sem ter conhecimento da integralidade do feito”. Nada afasta o ressarcimento ao erário devido pelo embargante.

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927857v2 e do código CRC 645d96fc.

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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
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Documento:20000927858
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083452-47.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927858v3 e do código CRC b2258e55.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022

Apelação Cível Nº 5083452-47.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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