Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056302-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. A. D. L. contra a sentença (evento 42), que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada concernente em anular o ato denominado Relação Nominal dos Candidatos Habilitados e Selecionados Para a Incorporação (classificação final do concurso), sendo outro praticado em seu lugar, contabilizando-se os pontos da experiência profissional do impetrante comprovada na fase de avaliação curricular, de modo a incluir, ao final, o candidato na 4ª colocação na classificação geral do certame, com 22,5 pontos.

Nas razões de apelo (evento 56), alega o impetrante que o atestado de capacidade técnica apresentado é legítimo, posto que emitido por empresa tomadora dos serviços pertencente ao mesmo grupo econômico. Afirma que “a alínea “b” do item 3.7.8.2 NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AO CARGO OCUPADO, mas apenas ‘a descrição detalhada das atividades desenvolvidas’”, as quais, conforme demonstrado nos autos, estão em sintonia com o que foi exigido pelo edital para a especialidade pleiteada.

Contrarrazões (evento 671).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927719v2 e do código CRC ca5ae031.

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Documento:20000927720
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056302-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada concernente em anular o ato denominado Relação Nominal dos Candidatos Habilitados e Selecionados Para a Incorporação (classificação final do concurso), sendo outro praticado em seu lugar, contabilizando-se os pontos da experiência profissional do impetrante comprovada na fase de avaliação curricular, de modo a incluir, ao final, o candidato na 4ª colocação na classificação geral do certame, com 22,5 pontos.

O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009).

A utilização do referido mandamus pressupõe a existência de ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída, uma vez que não se admite dilação probatória na estreita via mandamental.

Aduz o impetrante na petição inicial que concorre a uma das quatro vagas à especialidade de Engenharia Eletrônica na Seleção de Candidatos ao Oficialato, para prestação de Serviço Militar Voluntário Temporário para o ano de 2019 (QOCON TEC EAT/EIT 1-2019 – Portaria DIRAP nº 1.910-T/3SM, de 21 de março de 2019).

Afirma que o certame se encontra na última fase, sendo esta a de convocação dos candidatos aprovados e habilitados para incorporação ao Serviço Militar Temporário. Alega que foi preterido após a classificação final, em 16/08/2019, concluindo o certame na 5ª colocação, fora do número de vagas, em razão de não ter sido computado, sem qualquer justificativa, uma declaração de experiência profissional que valeria 20 pontos na classificação.

Sustenta que, para “comprovar a experiência profissional o impetrante apresentou cópia de sua CTPS assinada pela empresa M S R MELO INFORMÁTICA, com data de admissão em 02/07/2012 e de demissão em 29/06/2016, e um Atestado de Capacidade Técnica especificando todas as atividades exercidas nesse período, condizentes com a especialidade pleiteada no certame, de acordo com o item 3.7.8.2, do Edital.” Assevera que, mesmo apresentando a documentação necessária, o avaliador não contabilizou os pontos.

Requer que seja “anulado o ato denominado RELAÇÃO NOMINAL DOS CANDIDATOS HABILITADOS E SELECIONADOS PARA A INCORPORAÇÃO (classificação final do concurso), publicado em 16/08/2019, sendo outro praticado em seu lugar, sendo contabilizados os pontos da experiência profissional comprovada na fase de AVALIAÇÃO CURRICULAR, incluindo-se o Impetrante na 4ª colocação na classificação geral do certame com 22,5 pontos (à frente da candidata K. N. L. D. S.), passando para 20 pontos após a aplicação do critério de desempate, sendo este convocado para a fase de HABILITAÇÃO À INCORPORAÇÃO (item 4.8 do Edital).”

Segundo informações apresentadas pela autoridade coatora, o impetrante descumpriu as alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 3.7.8.2 do AVICON, restando incompleta a comprovação da experiência profissional alegada, “tendo em vista que referente a um empregador foi apresentada apenas a cópia da CTPS e sobre outro empregador foi apresentado apenas um atestado de capacidade técnica, o que não atende os requisitos previstos no referido item”.

Afirma o impetrante no recurso de apelação que “o atestado em questão é absolutamente legítimo, porquanto emitido por empresa TOMADORA dos serviços da M.S.R. MELO INFORMÁTICA, e pertencente ao mesmo grupo econômico, conforme se verifica do documento juntado aos autos (EVENTO 1 – OUT12)”.

A União aduz que “o processo seletivo de convocação para prestação do serviço militar voluntário visa preencher vagas públicas em caráter temporário, portanto o número de vagas não é definitivo não havendo direito líquido e certo à posse. Assim, a Administração castrense tem discricionariedade para excluir aqueles candidatos que não observam todos os requisitos necessários”.

No caso dos autos, o impetrante deixou de ter a favor de si computados os pontos na fase de avaliação curricular, relativamente à experiência profissional, no total de 20 (vinte) pontos, em razão do descumprimento das alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 3.7.8.2 do AVICON (Aviso de Convocação), os quais estabelecem que:

“3.7.8 Os candidatos de todas as especialidades, exceto Serviços Jurídicos, também poderão apresentar, para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”, comprovantes de experiência profissional, que serão aceitos somente se estiverem de acordo com as especificações a seguir:

(...)

3.7.8.2 Experiência profissional em empresa privada (observar os itens 3.7.11.1 e 3.7.11.2):

a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho; e

b) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ, com data e assinatura de responsável pela emissão, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição detalhada das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada.”

Dispõe, ainda, o item 3.7.11 que:

“3.7.11 No caso dos comprovantes de experiência profissional estabelecidos nos itens 3.7.8.2 e 3.7.8.3, para que a pontuação seja consignada ao candidato, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, no momento da entrega do Requerimento de Inscrição Eletrônica impresso, os dois comprovantes relacionados nas alíneas “a” e “b”.”

Na hipótese, conforme se observa da documentação acostada, especificamente no caderno de inscrição do candidato, o impetrante apresentou à Comissão Avaliadora cópia de página da CTPS demonstrando vínculo de emprego com a empresa MSR Mello Informática, no cargo de Engenheiro Eletrônico, no período de 02/07/2012 a 29/06/2016, e um atestado de capacidade técnica da empresa ATC Systems Representações Ltda., no período de 07/2012 a 06/2016, não mencionando, na ocasião, o cargo ocupado, mas as atividades exercidas no período (evento 16).

Não fora acostada ao caderno de inscrição a Declaração constante no evento 1, outros 12, a qual atesta quais empresas compõem o grupo ATC Systems Representações Ltda. Tampouco se observa no referido documento data de protocolo e recebimento pela Comissão Avaliadora.

A Declaração de vínculo a um grupo empresarial deveria ter sido anexada no momento determinado no AVICON para comprovação da experiência profissional, sendo descabida sua apresentação posterior, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Isto porque, por ocasião da análise dos documentos, não restou claro que as empresas MSR Mello Informática e ATC Systems Representações Ltda. integram o mesmo grupo empresarial, não constituindo, como busca provar o impetrante, dois empregadores distintos.

Na verdade, referida alegação se mostra extemporânea, tendo em vista que o momento para a comprovação do vínculo ocorreu na fase de avaliação curricular, não tendo o impetrante logrado êxito em demonstrar que, na verdade, trabalhava para empregadores de um mesmo grupo empresarial.

Ora, o não cumprimento das normas editalícias autoriza a eliminação do concorrente. O ato administrativo que excluiu o demandante do certame ostenta presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, cabendo ao interessado o ônus de desconstituí-lo, mediante demonstração de sua invalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame.

Sendo assim, inexiste direito liquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, tendo em vista que incompleta a documentação apresentada pelo candidato na fase de avaliação curricular, devendo ser mantida, integralmente, a sentença denegatória da segurança.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



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Documento:20000927721
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056302-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. MILITAR.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada concernente em anular o ato denominado Relação Nominal dos Candidatos Habilitados e Selecionados Para a Incorporação (classificação final do concurso), sendo outro praticado em seu lugar, contabilizando-se os pontos da experiência profissional do impetrante comprovada na fase de avaliação curricular, de modo a incluir, ao final, o candidato na 4ª colocação na classificação geral do certame, com 22,5 pontos.

2. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009).

3. O impetrante deixou de ter a favor de si computados os pontos na fase de avaliação curricular, relativamente à experiência profissional, no total de 20 (vinte) pontos, em razão do descumprimento das alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 3.7.8.2 do AVICON (Aviso de Convocação).

4. Conforme se observa da documentação acostada, especificamente no caderno de inscrição do candidato, o impetrante apresentou à Comissão Avaliadora cópia de página da CTPS demonstrando vínculo de emprego com a empresa MSR Mello Informática, no cargo de Engenheiro Eletrônico, no período de 02/07/2012 a 29/06/2016, e um atestado de capacidade técnica da empresa ATC Systems Representações Ltda., no período de 07/2012 a 06/2016, não mencionando, na ocasião, o cargo ocupado, mas as atividades exercidas no período.

5. Não fora acostada ao caderno de inscrição a Declaração anexada à petição inicial, a qual atesta quais empresas compõem o grupo ATC Systems Representações Ltda. Tampouco se observa no referido documento data de protocolo e recebimento pela Comissão Avaliadora.

6. A Declaração de vínculo a um grupo empresarial deveria ter sido anexada no momento determinado no AVICON para comprovação da experiência profissional, sendo descabida sua apresentação posterior, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Isto porque, por ocasião da análise dos documentos, não restou claro que as empresas MSR Mello Informática e ATC Systems Representações Ltda. integram o mesmo grupo empresarial, não constituindo, como busca provar o impetrante, dois empregadores distintos.

7. O não cumprimento das normas editalícias autoriza a eliminação do concorrente. O ato administrativo que excluiu o demandante do certame ostenta presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, cabendo ao interessado o ônus de desconstituí-lo, mediante demonstração de sua invalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame.

8. Inexiste direito liquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, tendo em vista que incompleta a documentação apresentada pelo candidato na fase de avaliação curricular.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927721v3 e do código CRC 104f74d5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5056302-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 107, disponibilizada no DE de 12/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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