Apelação Cível Nº 5056302-28.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. A. D. L. contra a sentença (evento 42), que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada concernente em anular o ato denominado Relação Nominal dos Candidatos Habilitados e Selecionados Para a Incorporação (classificação final do concurso), sendo outro praticado em seu lugar, contabilizando-se os pontos da experiência profissional do impetrante comprovada na fase de avaliação curricular, de modo a incluir, ao final, o candidato na 4ª colocação na classificação geral do certame, com 22,5 pontos.
Nas razões de apelo (evento 56), alega o impetrante que o atestado de capacidade técnica apresentado é legítimo, posto que emitido por empresa tomadora dos serviços pertencente ao mesmo grupo econômico. Afirma que “a alínea “b” do item 3.7.8.2 NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AO CARGO OCUPADO, mas apenas ‘a descrição detalhada das atividades desenvolvidas’”, as quais, conforme demonstrado nos autos, estão em sintonia com o que foi exigido pelo edital para a especialidade pleiteada.
Contrarrazões (evento 671).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927719v2 e do código CRC ca5ae031.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:25:47