Apelação/Remessa Necessária Nº 5015650-41.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta por I. S. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 16.09.1983 a 17.01.1984, de 02.12.1985 a 08.04.1988 e de 01.04.1993 a 05.03.1997 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
As atividades de Bombeiros, Investigadores e Guardas têm enquadramento com base no item 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Assim, o Vigilante/Segurança/Guarda faz jus ao enquadramento como atividade especial.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.831.371 / SP em 09/12/2020, admitiu, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
Também ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 - SP (2019/0184299-4) em sede do rito dos recursos repetitivos (Tema 1031), o STJ firmou a seguinte tese:
[...]
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
[...]
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/12/2020, publicado em 02/03/2021)
Diante do novel entendimento do STJ, passo a analisar os elementos probatórios juntados aos autos pelo autor. Vejamos.
No tocante ao período de 16.09.1983 a 17.01.1984, a cópia da carteira de trabalho (evento 1. doc. 5. fl. 8) e o perfil profissiográfico previdenciário (evento 1. doc. 9) acostados aos autos, comprovam que o segurado, de fato, exerceu a atividade de vigilante, sendo possível o seu enquadramento como tempo especial.
[...] o autor pretende o enquadramento, como tempo especial, dos períodos em que trabalhou na função de motorista: 02.12.1985 a 08.04.1988 e 01.04.1993 a 10.02.1999.
[...]
Na hipótese dos autos, as cópias das carteiras de trabalho do autor (evento 1. doc. 5) e os perfis profissiográficos previdenciários correspondentes (evento 1. doc's 10 e 13), comprovaram que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão (ou ônibus), na forma exigida pela legislação e jurisprudência de regência, de sorte que cabível o enquadramento dos períodos de 02.12.1985 a 08.04.1988 e 01.04.1993 a 05.03.1997.
[...] o autor postula o reconhecimento do tempo especial por exposição ao fator de risco vibração nos seguintes períodos: 01.04.1993 a 10.02.1999, 02.08.2000 a 24.03.2001, 01.04.2001 a 18.06.2007 e 19.06.2007 a 12.06.2019.
Ocorre que parte dos perfis profissiográficos previdenciários acostados (evento 1. doc's 10-13), não trazem qualquer informação sobre a exposição do autor ao fator de risco vibração. Argumenta a peça de ingresso, neste ponto, que os formulários são omissos, haja vista ser evidente a exposição como decorrência da atividade de motorista exercida no período. Sem razão, contudo.
[...]
A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no formulário, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro.
Assim, a desconstituição do documento, destinado à comprovação de atividade especial, é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.
[...]
Ou seja, no caso concreto, não se trata de violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de observar, apenas, regra de competência fixada pelo Texto Constitucional. Isto é, produzida a prova no âmbito da Justiça do Trabalho, abre-se, novamente, a via da Justiça Federal para a propositura de demanda em face da autarquia previdenciária.
Com base nestes fundamentos, deixo de acolher o pedido de enquadramento em relação aos períodos de 01.04.1993 a 10.02.1999, 02.08.2000 a 24.03.2001, 01.04.2001 a 18.06.2007.
No tocante ao período de 19.06.2007 a 12.06.2019, muito embora o perfil profissiográfico previdenciário (evento 1. doc. 14) indique a presença do fator de risco vibração, verifico que a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2.
[...]
Consoante visto, o autor faz jus ao enquadramento do(s) período(s) laborado(s) em 16.09.1983 a 17.01.1984, 02.12.1985 a 08.04.1988 e 01.04.1993 a 05.03.1997, totalizando aproximadamente 6 anos, 7 meses e 15 dias de tempo especial, o que se mostra insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
[...]
Conforme o extrato de tempo de contribuição do autor (evento 7. doc. 3. fl. 80), na data do requerimento administrativo, em 12.06.2019, o réu havia contabilizado 30 anos, 1 mês e 27 dias, restando um tempo a cumprir de 4 anos, 10 meses e 3 dias. Assim, considerando a conversão em tempo comum dos períodos enquadrados como tempo especial nesta decisão, o autor terá acrescido ao seu tempo de contribuição inicial apenas 2 anos, 7 meses e 23 dias; tempo também insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
[...]
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados em 16.09.1983 a 17.01.1984, 02.12.1985 a 08.04.1988 e 01.04.1993 a 05.03.1997.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o § 5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/15.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa, destacando que requereu a realização de prova pericial no local de trabalho para verificação de todos os agentes nocivos aos quais ficava exposto e também pediu a expedição de ofícios para que seus empregadores apresentassem o laudo técnico (LTCAT) ou complementar o PPP indicando a frequência (HZ) e intensidade (m/s²) de vibração presente durante sua jornada laboral.
Defende que o preenchimento do PPP é de responsabilidade da empresa, que deve fornecer os dados corretos acerca da exposição do segurado a agentes nocivos, cabendo ao INSS a supervisão quanto a tais informações, de maneira que o empregado não pode ser responsabilizado pelo erro do empregador.
Destaca que os períodos trabalhados com exposição à vibração devem ser considerados especiais independentemente de avaliação quantitativa, bastando a comprovação da presença do agente insalubre no ambiente de trabalho.
Contrarrazões no Evento 24 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927591v3 e do código CRC 3d144672.
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Data e Hora: 18/4/2022, às 10:5:44