Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015650-41.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta por I. S. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 16.09.1983 a 17.01.1984, de 02.12.1985 a 08.04.1988 e de 01.04.1993 a 05.03.1997 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

As atividades de Bombeiros, Investigadores e Guardas têm enquadramento com base no item 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Assim, o Vigilante/Segurança/Guarda faz jus ao enquadramento como atividade especial.

O STJ, ao julgar o REsp nº 1.831.371 / SP em 09/12/2020, admitiu, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.

Também ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 - SP (2019/0184299-4) em sede do rito dos recursos repetitivos (Tema 1031), o STJ firmou a seguinte tese:

[...]

9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.

10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

[...]

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/12/2020, publicado em 02/03/2021)

Diante do novel entendimento do STJ, passo a analisar os elementos probatórios juntados aos autos pelo autor. Vejamos.

No tocante ao período de 16.09.1983 a 17.01.1984, a cópia da carteira de trabalho (evento 1. doc. 5. fl. 8) e o perfil profissiográfico previdenciário (evento 1. doc. 9) acostados aos autos, comprovam que o segurado, de fato, exerceu a atividade de vigilante, sendo possível o seu enquadramento como tempo especial. 

[...] o autor pretende o enquadramento, como tempo especial, dos períodos em que trabalhou na função de motorista: 02.12.1985 a 08.04.1988 e 01.04.1993 a 10.02.1999.

[...]

Na hipótese dos autos, as cópias das carteiras de trabalho do autor (evento 1. doc. 5) e os perfis profissiográficos previdenciários correspondentes (evento 1. doc's 10 e 13), comprovaram que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão (ou ônibus), na forma exigida pela legislação e jurisprudência de regência, de sorte que cabível o enquadramento dos períodos de 02.12.1985 a 08.04.1988 e 01.04.1993 a 05.03.1997.

[...] o autor postula o reconhecimento do tempo especial por exposição ao fator de risco vibração nos seguintes períodos: 01.04.1993 a 10.02.1999, 02.08.2000 a 24.03.2001, 01.04.2001 a 18.06.2007 e 19.06.2007 a 12.06.2019. 

Ocorre que parte dos perfis profissiográficos previdenciários acostados (evento 1. doc's 10-13), não trazem qualquer informação sobre a exposição do autor ao fator de risco vibração. Argumenta a peça de ingresso, neste ponto, que os formulários são omissos, haja vista ser evidente a exposição como decorrência da atividade de motorista exercida no período. Sem razão, contudo.

[...]

A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no formulário, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. 

Assim, a desconstituição do documento, destinado à comprovação de atividade especial, é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.

[...]

Ou seja, no caso concreto, não se trata de violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de observar, apenas, regra de competência fixada pelo Texto Constitucional. Isto é, produzida a prova no âmbito da Justiça do Trabalho, abre-se, novamente, a via da Justiça Federal para a propositura de demanda em face da autarquia previdenciária. 

Com base nestes fundamentos, deixo de acolher o pedido de enquadramento em relação aos períodos de 01.04.1993 a 10.02.1999, 02.08.2000 a 24.03.2001, 01.04.2001 a 18.06.2007.

No tocante ao período de 19.06.2007 a 12.06.2019, muito embora o perfil profissiográfico previdenciário (evento 1. doc. 14) indique a presença do fator de risco vibração, verifico que a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2. 

[...]

Consoante visto, o autor faz jus ao enquadramento do(s) período(s) laborado(s) em 16.09.1983 a 17.01.1984, 02.12.1985 a 08.04.1988 e 01.04.1993 a 05.03.1997, totalizando aproximadamente 6 anos, 7 meses e 15 dias de tempo especial, o que se mostra insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. 

[...]

Conforme o extrato de tempo de contribuição do autor (evento 7. doc. 3. fl. 80), na data do requerimento administrativo, em 12.06.2019, o réu havia contabilizado 30 anos, 1 mês e 27 dias, restando um tempo a cumprir de 4 anos, 10 meses e 3 dias. Assim, considerando a conversão em tempo comum dos períodos enquadrados como tempo especial nesta decisão, o autor terá acrescido ao seu tempo de contribuição inicial apenas 2 anos, 7 meses e 23 dias; tempo também insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. 

[...]

Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados em 16.09.1983 a 17.01.1984, 02.12.1985 a 08.04.1988 e 01.04.1993 a 05.03.1997. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o § 5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/15.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa, destacando que requereu a realização de prova pericial no local de trabalho para verificação de todos os agentes nocivos aos quais ficava exposto e também pediu a expedição de ofícios para que seus empregadores apresentassem o laudo técnico (LTCAT) ou complementar o PPP indicando a frequência (HZ) e intensidade (m/s²) de vibração presente durante sua jornada laboral.

Defende que o preenchimento do PPP é de responsabilidade da empresa, que deve fornecer os dados corretos acerca da exposição do segurado a agentes nocivos, cabendo ao INSS a supervisão quanto a tais informações, de maneira que o empregado não pode ser responsabilizado pelo erro do empregador.

Destaca que os períodos trabalhados com exposição à vibração devem ser considerados especiais independentemente de avaliação quantitativa, bastando a comprovação da presença do agente insalubre no ambiente de trabalho.

Contrarrazões no Evento 24 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927591v3 e do código CRC 3d144672.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/4/2022, às 10:5:44

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000927592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015650-41.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer os períodos de 16.09.1983 a 17.01.1984, de 02.12.1985 a 08.04.1988 e de 01.04.1993 a 05.03.1997 como tempo de serviço especial.

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que não se configura no caso em exame a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC. Isso porque não houve condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de qualquer quantia e, ainda que assim não fosse, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o CPC/2015, mesmo que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não deve ser admitido. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

Com relação ao recurso da parte autora, cabe observar, preliminarmente, que até 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições insalubres era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (nos termos do art. 295 do Decreto 357/91). A partir da vigência da Lei 9.093/95, até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, a prova da atividade especial era feita por meio da apresentação de formulário que demonstrasse a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deveria estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97 (STJ, REsp 1696912/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19.12.2017).

Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça também firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, REsp 1564118/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.02.2019). No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões possuem precedentes nos quais foi estabelecido que a apresentação do PPP é suficiente para demonstrar o exercício do labor especial, sendo o meio de prova que, por excelência, atesta as reais condições de trabalho do empregado (TRF3, AC 0025470-28.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 11.09.2020). Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. ELETRICIDADE. PPP. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL.. - Ação rescisória proposta por ROBSON ALBERTO LOSS, com fulcro no artigo 966, inciso V do CPC, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 0107055-84.2013.4.02.5004, Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer o exercício de atividade especial (exposição a tensão elétrica) apenas no período de 11/12/86 a 05/03/97, deixando de conceder aposentadoria especial- - Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, já que o voto rescindendo, ainda que considere a eletricidade como agente nocivo, mesmo após o Decreto n. 2.172/97, entendeu que o PPP juntado pelo Autor não atesta a exposição a qualquer agente nocivo. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento emitido pela empresa empregadora com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social), e constitui o documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). - O PPP coligido aos autos é documento hábil e suficiente à formação da convicção do julgador (art. 370, p.ú. e art. 371, ambos do novo CPC). E, existindo elementos nos autos aptos a formar o convencimento do juiz, este pode desvincular-se até mesmo de laudo judicial, conforme princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371, I, do novo CPC). (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017).

Isso posto, mostra-se irrelevante a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), pois o PPP tem sua elaboração baseada neste documento e, desse modo, possui as mesmas informações (nesse sentido: TRF1, AC 0038560-06.2014.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021; e TRF1, AC 0023668-52.2012.4.01.3900, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF1R 04.03.2021).

Da mesma forma, a não realização do exame pericial não implica o dito cerceamento, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB-40 ou DSS 8030 e, atualmente, o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. Nesses termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo desprovido. (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

O segurado afirma em suas razões de apelação que não pode sofrer as consequências dos erros cometidos por seu empregador ao preencher o PPP, sendo, neste caso, dever do INSS fiscalizar a veracidade do conteúdo do formulário.

Saliente, porém, que a ação previdenciária não é meio adequado para o segurado impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente nele constantes. O art. 58, § 4°, da Lei 8.213/91, preceitua que é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o perfil profissiográfico que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos aos quais ele esteve exposto. Essa obrigação, por sua vez, decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo (TRF3, AC 5010888-66.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 07.02.2020). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. [...] a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. 6. No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e nesta instância. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. 8. Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF3, AC 0000920-90.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 13.06.2018).

No que concerne ao fator de risco denominado "vibração de corpo inteiro", vale frisar que, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a sua avaliação é sempre qualitativa, com presunção de exposição, considerando-se a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Após a publicação do decreto em referência, contudo, a nocividade deste fator de risco não pode ser presumida, visto que os agentes insalubres de caráter quantitativo (sobretudo os integrantes do Anexo 8 da NR-15) dependem de medição efetiva que constate que o grau de intensidade supera o limite de tolerância estabelecido pela norma. Por conseguinte, sem comprovação de que foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos na ISO 2631, não é possível consentir a exposição a vibração (TRF2, AC 0101947-57.2016.4.02.5105, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.08.2018). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PELA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE, ANEXO VIII. [...] IV - O PPP emitido em 23/10/2008, refere-se à empresa "EXPRESSO PEGASO LTDA.", na qual no cargo de Motorista, informa a exposição aos agentes nocivos Ruído de 85 dB(A) e Vibração, durante o intervalo de 08/11/1996 a 23/10/2008 (data da emissão do PPP) e o emitido em 06/10/2014, refere-se à mesma e cargo, informando a exposição aos agentes nocivos Vibração e Ruído de 74 dB(A) a 85 dB(A) durante o interregno de 05/01/2004 a 04/01/2014. [...] VII - Nos documentos acima citados, além da exposição a "RUÍDO", consta a informação, apenas genérica, de que o segurado laborou também sob a ação do agente "VIBRAÇÃO", sem especificar, entretanto, a que nível de exposição esteve submetido durante o interregno a partir de 06/03/1997, bem como sem trazer maior detalhamento. VIII - A nocividade da vibração não pode ser presumida. Agentes insalubres e caráter quantitativo dependem de medição técnica efetiva que comprove que o grau de intensidade supera o limite de tolerância estabelecido normativamente. Sem comprovação de que foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos na ISO 2631, nos termos do art. 236 da IN INSS/PRES nº 45/2010 e NR-15, anexo VIII, não é possível consentir a exposição ao agente nocivo vibração. Por consequência, é incabível o enquadramento da atividade como especial (TRF2, AC 0166157-32.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.12.2018).

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.[...] 7. Por outro lado, quanto à caracterização de insalubridade pelo agente nocivo pela agente vibração do corpo inteiro, não se desconhece o entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte, no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. - Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma, Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). 8. Não obstante, analisando a matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 Hz, eixo Z. Os parâmetros do PPP, adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de corpo inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. , 183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361 e ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Em todos os 2 normativos anteriores, bem como no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa, segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2, APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014) e nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido, é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração". [...]  10. Hipótese em que a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja julgado improcedente, devendo a parte autora deverá arcar com o pagamento de verba honorária, com a inversão do ônus da sucumbência. 11. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF2, APELREEX 0001310-46.2012.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.03.2018).

Em conclusão, a pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

De acordo com o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% (um por cento) por conta da sua sucumbência recursal, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade de justiça deferida.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20000927593
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015650-41.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. tempo de serviço especial. prova da exposição a agentes insalubres. indeferimento de prova pericial. cerceamento de defesa não configurado. impugnação ao conteúdo do PPP. competência da Justiça do trabalho. vibração de corpo inteiro. avaliação quantitativa Após a publicação do Decreto 2.172/97. sentença mantida.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer os períodos de 16.09.1983 a 17.01.1984, de 02.12.1985 a 08.04.1988 e de 01.04.1993 a 05.03.1997 como tempo de serviço especial.

2. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. O perfil profissiográfico previdenciário é o documento emitido pela empresa empregadora com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, § 8º, do Regulamento da Previdência Social), e constitui o documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação - art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017).

4. Mostra-se irrelevante a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) quando o PPP for juntado aos autos, pois este formulário tem sua elaboração baseada naquele documento e, desse modo, possui as mesmas informações (TRF1, AC 0038560-06.2014.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021; e TRF1, AC 0023668-52.2012.4.01.3900, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF1R 04.03.2021).

5. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, dado que a legislação previdenciária impõe ao segurado o dever de apresentar os formulários específicos SB-40 ou DSS 8030 e, atualmente, o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

6. A obrigação do empregador de elaborar e fornecer ao segurado o PPP decorre da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o seu fornecimento ou sobre a correção do seu conteúdo (TRF3, AC 0000920-90.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 13.06.2018; e TRF3, AC 5010888-66.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 07.02.2020).

7. Após a publicação do Decreto 2.172/97, a nocividade da vibração de corpo inteiro não pode ser presumida, visto que os agentes insalubres de caráter quantitativo (sobretudo os integrantes do Anexo 8 da NR-15) dependem de medição efetiva que constate que o grau de intensidade supera o limite de tolerância estabelecido pela norma. Por conseguinte, sem comprovação de que foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos na ISO 2631, não é possível consentir a exposição a vibração (TRF2, AC 0101947-57.2016.4.02.5105, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.08.2018; TRF2, AC 0166157-32.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.12.2018; e TRF2, APELREEX 0001310-46.2012.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.03.2018).

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927593v6 e do código CRC 3fc16058.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015650-41.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 344, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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