Apelação Cível Nº 5000688-88.2019.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida na ação nº 0001561-58.2015.8.19.0057, proposta em face de A. M. D. O. A., sucedida, na forma do art. 110 do CPC, por R. A. G. e por M. A. D. O.. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de anulação do acordo firmado entre as partes no qual a autarquia havia concordado com o deferimento à ré do benefício de pensão por morte, nos termos seguintes:
Muito embora o INSS em sua petição inicial tenha suscitado a "nulidade do acordo" e do cabimento de pedido de anulação de negócio jurídico, o pleito não é, em absoluto, de nulidade ou anulabilidade de acordo homologado por sentença, mas sim, de nulidade da própria sentença.
Isto pode ser bem observado no item "a" de fls. 06, que expressamente requer seja "anulada a sentença que homologou a transação noticiada".
Assim, chega-se à conclusão de que o autor quer, por via ação anulatória, rescindir, por ausência de citação de legitimado passivo necessário, o negócio jurídico pactuado entre as partes.
Note-se quue o negócio jurídico não está sendo atacado, mas somente a sentença que o homologou.
A presente sentença, portanto, não pode se debruçar sobre a validade ou não do acordo pactuado entre as partes, mas sim, em relação à sentença que homologou o supramencionado acordo. Tivesse a sentença apreciado o mérito daquela medida judicial, teria razão o INSS.
Contudo, a sentença não apreciou o mérito da referida medida judicial, apenas homologou acordo feito pelo INSS, ou seja, pôs fim ao processo homologando transação livremente pactuada entre as partes.
Não há que se falar, pois, em nulidade desta sentença por ausência de citação de legitimado passivo necessário.
Note-se que, de modo algum, a sentença homologatória ingressou na esfera jurídica de terceiro.
O INSS se comprometeu ao pagamento de pensão por morte de Antônio Benedicto, bem como em pagar atrasados à ré, autora naquela medida judicial.
No pacto não está determinado que parte da pensão por morte da viúva de Antônio Benedicto será de alguma forma atingida, nem muito menos que os atrasados sairão do patrimônio da referida viúva, e note-se que, ainda que tivessem as partes pactuado desta forma, tal acordo seria inexequível, pois, estariam as partes a acordar sobre bens e direitos de terceiros.
Desta forma, não há como se declarar a nulidade da sentença homologatória que simplesmente deu forma de título executivo judicial ao pacto feito entre as partes.
Para finalizar, é preciso assinalar que, se a ré, autora na referida medida judicial, não tinha sequer possibilidade de saber da pensão por morte de seu companheiro que era paga à viúva, o INSS tinha plena ciência de tal pagamento, que assinalo, foi implantado, pelo próprio, em 29/07/2010, tal como faz prova o documento de fls. 82 dos autos em apenso, informação que foi sonegada, ainda, à ré quando da contestação do INSS ao pedido inicial, que data de 05/02/2013.
Os documentos juntados com tal resposta também não indicam a existência de tal pensão por morte.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE, EM SUA TOTALIDADE, o pedido inicial.
Condeno o réu em honorários que fixo em dois salários mínimos por força do § 8º do art. 85 do C.P.C. que entendo aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte.
Em suas razões de recurso, o INSS informa que, após a realização do acordo homologado judicialmente na ação nº 0002773-22.2012.8.19.0057, constatou que o benefício de pensão por morte já tinha como beneficiária a esposa do segurado falecido (Maria Helena N. Benedito), que não havia sido citada na demanda, o que implica a desconstituição da transação.
Contrarrazões nas fls. 157/161. Manifestação do Ministério Publico Federal no Evento 9.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927506v3 e do código CRC 033bcb81.
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Data e Hora: 2/5/2022, às 12:3:42