Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000688-88.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida na ação nº 0001561-58.2015.8.19.0057, proposta em face de A. M. D. O. A., sucedida, na forma do art. 110 do CPC, por R. A. G. e por M. A. D. O.. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de anulação do acordo firmado entre as partes no qual a autarquia havia concordado com o deferimento à ré do benefício de pensão por morte, nos termos seguintes:

Muito embora o INSS em sua petição inicial tenha suscitado a "nulidade do acordo" e do cabimento de pedido de anulação de negócio jurídico, o pleito não é, em absoluto, de nulidade ou anulabilidade de acordo homologado por sentença, mas sim, de nulidade da própria sentença.

Isto pode ser bem observado no item "a" de fls. 06, que expressamente requer seja "anulada a sentença que homologou a transação noticiada".

Assim, chega-se à conclusão de que o autor quer, por via ação anulatória, rescindir, por ausência de citação de legitimado passivo necessário, o negócio jurídico pactuado entre as partes.

Note-se quue o negócio jurídico não está sendo atacado, mas somente a sentença que o homologou.

A presente sentença, portanto, não pode se debruçar sobre a validade ou não do acordo pactuado entre as partes, mas sim, em relação à sentença que homologou o supramencionado acordo. Tivesse a sentença apreciado o mérito daquela medida judicial, teria razão o INSS.

Contudo, a sentença não apreciou o mérito da referida medida judicial, apenas homologou acordo feito pelo INSS, ou seja, pôs fim ao processo homologando transação livremente pactuada entre as partes.

Não há que se falar, pois, em nulidade desta sentença por ausência de citação de legitimado passivo necessário.

Note-se que, de modo algum, a sentença homologatória ingressou na esfera jurídica de terceiro.

O INSS se comprometeu ao pagamento de pensão por morte de Antônio Benedicto, bem como em pagar atrasados à ré, autora naquela medida judicial.

No pacto não está determinado que parte da pensão por morte da viúva de Antônio Benedicto será de alguma forma atingida, nem muito menos que os atrasados sairão do patrimônio da referida viúva, e note-se que, ainda que tivessem as partes pactuado desta forma, tal acordo seria inexequível, pois, estariam as partes a acordar sobre bens e direitos de terceiros.

Desta forma, não há como se declarar a nulidade da sentença homologatória que simplesmente deu forma de título executivo judicial ao pacto feito entre as partes.

Para finalizar, é preciso assinalar que, se a ré, autora na referida medida judicial, não tinha sequer possibilidade de saber da pensão por morte de seu companheiro que era paga à viúva, o INSS tinha plena ciência de tal pagamento, que assinalo, foi implantado, pelo próprio, em 29/07/2010, tal como faz prova o documento de fls. 82 dos autos em apenso, informação que foi sonegada, ainda, à ré quando da contestação do INSS ao pedido inicial, que data de 05/02/2013.

Os documentos juntados com tal resposta também não indicam a existência de tal pensão por morte.

Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE, EM SUA TOTALIDADE, o pedido inicial.

Condeno o réu em honorários que fixo em dois salários mínimos por força do § 8º do art. 85 do C.P.C. que entendo aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte.

Em suas razões de recurso, o INSS informa que, após a realização do acordo homologado judicialmente na ação nº 0002773-22.2012.8.19.0057, constatou que o benefício de pensão por morte já tinha como beneficiária a esposa do segurado falecido (Maria Helena N. Benedito), que não havia sido citada na demanda, o que implica a desconstituição da transação.

Contrarrazões nas fls. 157/161. Manifestação do Ministério Publico Federal no Evento 9.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000688-88.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo firmado entre as partes no qual o INSS havia concordado com o deferimento à dependente do segurado falecido o benefício de pensão por morte.

A decisão apelada rejeitou a pretensão anulatória da autarquia, consignando em seus fundamentos que a sentença homologatória não ingressou na esfera jurídica de terceiro. Segundo o juízo, no acordo celebrado entre as partes, não há determinação de que a parte da pensão por morte destinada à viúva do segurado seria atingida, tampouco que os atrasados seriam descontados do seu patrimônio.

Ao contrário do afirma o juízo, todavia, a concessão do benefício à ré, independentemente dos termos do acordo homologado, tem o potencial de gerar prejuízo à viúva. Uma vez que a qualidade de dependente daquela dá-se pela figura jurídica da união estável, ambas fazem parte da mesma classe para recebimento da pensão por morte (art. 16, I, da Lei 8.213/91), o que dá ensejo, por sua vez, ao rateio em partes iguais, nos termos do § 2º do art. 76 e art. 77 da Lei de Benefícios (TRF3, AC 5175832-15.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, E-DJF3R 27.08.2020). Logo, tendo em vista que a esfera patrimonial de terceiro é atingida pela ação judicial na qual houve o acordo, a demanda não poderia ter prescindido da sua citação.

Cumpre observar que a constatação da existência de litisconsórcio passivo necessário, ainda que extemporaneamente noticiado nos autos, conduz à nulidade absoluta do julgado, a ser inevitavelmente decretada pelo magistrado, conforme disposto nos artigos 114 e 115, I, do CPC (TRF2, AC 0147104-02.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.12.2018). Nesse quesito, a citação do litisconsorte para integrar a lide, propiciando-lhe a defesa de seus interesses, é providência que se amolda com perfeição aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por conseguinte, a inobservância do procedimento é vício insanável que acarreta a nulidade do processo desde o seu início (TRF2, AC 0010997-48.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.06.2018). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO MOVIDA PELA ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE EM NOME DE OUTRAS PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Conforme telas do Sistema Plenus, percebe-se que o de cujus figura como instituidor de pensão por morte (NB: 152.519.173-7), com DIB em 11/novembro/2012, que tem como beneficiários a Sra. HOSANA MADALENA DOS SANTOS, na condição de companheira, e dois filhos do falecido. Tais beneficiários figuram como litisconsortes passivos necessários, e, como tais, deveriam ter sido citados, o que não ocorreu na hipótese. 2. Sentença anulada, ex officio, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que a autora promova a citação dos litisconsortes passivos necessários. Apelação prejudicada. (TRF1, AC 0046169-69.2016.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. POMPEU DE SOUSA BRASIL, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 29.03.2019).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a eficácia da sentença, é indispensável a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, dentre os quais se encontra a viúva do instituidor de pensão por morte, ainda que não haja comprovação nos autos de que esteja no gozo do benefício, sendo comprovado, todavia, que o requereu e foi indeferido por falta de qualidade de segurado do de cujus e não por separação, de fato ou de direito. 2. A parte Autora tinha a obrigação de promover a citação, no ajuizamento da ação; e a Autarquia Apelante deveria alegar toda a matéria de defesa na contestação. Ambas as partes deram causa ao desnecessário protelamento do julgamento do feito. 3. Processo que se anula, para que seja promovida a citação da litisconsorte passiva necessária. 4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá provimento. (TRF1, AC 0029058-51.2008.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 09.05.2019).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA. FILHO MENOR DO DE CUJUS QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 114 DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. Existindo outro beneficiário da pensão por morte pleiteada, é medida que se impõe a sua integração à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo ser providenciada a sua citação. 3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada aos litisconsortes passivos necessários a defesa de seus interesses, circunstância que caracteriza nulidade processual. 4. A imprescindibilidade da participação dos beneficiários do falecido para compor a lide, em face da previsão contida no art. 16 da Lei 8.213/91, configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da presente demanda. 5. O processo deve ser anulado para que se dê oportunidade à autora para requerer a citação dos litisconsortes e, considerando que o vício apontado macula o processo a partir da citação, deve ser o processo anulado desde esse momento. Precedente (AC 0056076-34.2017.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 23/03/2018 pag). 6. Apelação provida para anular o processo a partir da citação do INSS, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja feita a citação dos dependentes do segurado falecido, nos termos do que preceitua o art. 114 c/c art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. (TRF1, AC 1003174-10.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. CÉSAR JATAHY, 2ª Turma, E-DJF1R 04.04.2022).

Em conclusão, a pretensão recursal do INSS merece acolhimento, de modo que a sentença deve ser reformada e, assim, julgado procedente o pedido de anulação da sentença homologatória proferida nos autos da ação nº 0002773-22.2012.8.19.0057.

Como efeito do presente julgamento, inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sem honorários recursais conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20000927508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000688-88.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. apelação. pensão por morte. sentença homologatória de acordo. pedido de anulação. litisconsorte necessário. falta de citação. sentença reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado no qual o INSS havia concordado com o deferimento à dependente do segurado falecido o benefício de pensão por morte.

2. A constatação da existência de litisconsórcio passivo necessário, ainda que extemporaneamente noticiado nos autos, conduz à nulidade absoluta do julgado, a ser inevitavelmente decretada pelo magistrado, conforme disposto nos artigos 114 e 115, I, do CPC (TRF2, AC 0147104-02.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.12.2018).

3. A citação do litisconsorte para integrar a lide, propiciando-lhe a defesa de seus interesses, é providência que se amolda com perfeição aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, a inobservância do procedimento é vício insanável que acarreta a nulidade do processo desde o seu início (TRF2, AC 0010997-48.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.06.2018).

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5000688-88.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 323, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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