Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006526-65.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iconha/ES, nos autos do processo nº 5000103-19.2021.8.08.0023 (Evento 1 – AGRAVO2, págs. 3-4), que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da ação ajuizada por I. S. B., objetivando a concessão de auxílio-doença.

O Agravante alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo estadual para o processamento e julgamento do processo, tendo em vista a alteração da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/88, por meio da Emenda Constitucional 103/2019 c/c a Lei 13.876/2019. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a única prova da alegada incapacidade que consta dos autos são atestados médicos particulares, produzidos unilateramente, os quais não podem se contrapor ao ato administrativo – perícia médica do INSS – revestido de presunção de legitimidade e veracidade. Aduz que, a teor do disposto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela MP 767, convertida na Lei 13.457/2017), caso não tenha sido fixada data para cessação do benefício, ele deverá ser cessado no prazo de 120 dias da decisão que o deferiu, dependendo, para sua prorrogação, de requerimento administrativo pelo segurado. Requer, pois, seja reconhecida a incompetência da Comarca Estadual e determinada a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a revogação da tutela antecipada deferida e, não sendo este o entendimento, seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, permintindo-se a cessação do benefício concedido/reativado por força da tutela provisória, de acordo com o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017.

Respondido o recurso (evento 6), pugnando pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a incompetência deste Tribunal para julgar a demanda, nos termos do enunciado 55 da Súmula do STJ, ou pelo afastamento da preliminar de incompetência suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Encaminhados ao autos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 9).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006526-65.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do que alegou a agravada na resposta ao recurso (evento 6), a decisão agravada foi proferida por juízo estadual investido de jurisdição federal, sendo, por isso, este Tribunal competente para rever a decisão impugnada.

Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo INSS, a nova redação dada pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 ao art. 15, III, da Lei 5.010/66, dispôs que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal.

O Conselho da Justiça Federal, em Sessão realizada em 11 de novembro de 2019, editou a Resolução nº 603, de 12/11/2019, estabelecendo em seu artigo 2º e 3º o seguinte:

Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.

§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.

Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.

§ 1 º. As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet dos respectivos tribunais, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria.

§ 2º. As Comarcas estaduais que deixarem de possuir competência delegada federal e os respectivos Tribunais Regionais deverão afixar em local de acesso aos advogados e ao público informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução.

Nesse passo, este Tribunal editou a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00091 de 17/12/2019, por meio da qual, em seu artigo 2º, elencou as comarcas estaduais com competência federal delega para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, nos seguintes termos:

Art. 2º. No âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal, são comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária:

I. Na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo:

a) Dores do Rio Preto (76,624 km), Ibatiba (79,496 km), Irupi (77,512 km) e Iuna (70,031 km), eis que distantes mais de 70 km das varas federais de Cachoeiro de Itapemirim;

b) Água Doce do Norte (118,723 km), Barra de São Francisco (93,344 km), Ecoporanga (134,267 km) e Mantenópolis (92,84 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de Colatina;

c) Montanha (85,525 km), Mucurici (99,081 km), Ponto Belo (98,324 km) e Vila Pavão (78,96 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de São Mateus;

d) Afonso Cláudio (89,222 km), Brejetuba (103,917 km), Itaguaçu (81,552 km), Itarana (77,345 km), Laranja da Terra (91,123 km) e Venda Nova do Imigrante (85,675 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Vitória.

II. Na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

a) Itaocara (80,202 km), eis que distante mais de 70 km das Varas Federais de Campos dos Goytacazes;

b) Paraty (101,6 km), eis que distante mais de 70 km da Vara Federal de Angra dos Reis, que se acha física e provisoriamente instalada no Fórum da Subseção Judiciária de Volta Redonda, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00084, de 14 de novembro de 2019;

c) Mangaratiba (86,823 km), tão somente quanto aos processos que não se incluam na competência dos Juizados Especiais Federais, eis que distante mais de 70 km das Varas Federais da Capital.

Parágrafo Único. Relativamente à Comarca de Mangaratiba, os processos afetos ao rito dos Juizados Especiais Federais estão abrangidos pela competência territorial-funcional dos Juizados Federais de Campo Grande, nos termos do art. 8º, §1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 6 de abril de 2018.

Como se vê, a Vara Única da Comarca de Iconha/ES não está elencada no rol das comarcas estaduais com competência federal delegada acima citadas.

Em que pese a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28/04/2020, ter publicado a Resolução nº 10/2020, determinando em seu artigo 1º que “o Fórum da Comarca de Iconha passe a funcionar provisoriamente nas instalações do Fórum da Comarca de Anchieta”, esta também não se encontra dentre o rol das comarcas estaduais com competência federal delegada.

Desse modo, com razão o INSS em alegar que a decisão foi proferida por juízo incompetente.

Todavia, a decisão proferida por juízo incompetente não importa na extinção do processo, sem resolução de mérito, bem como na sua revogação, tendo em vista que, a teor do disposto no § 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, seus efeitos ficam conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

No mérito, verifica-se dos documentos constantes dos autos que o INSS indeferiu o pedido de auxílio-doença, apresentado no dia 11/12/2020, sob o fundamento de que não foi constata incapacidade laborativa (evento 1 – AGRAVO2, pág. 36).

A autora/agravada, então, ajuizou ação, em março/2021, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença, apresentando laudos emitidos por médicos do SUS, datados de 11/12/2020, 24/04/2020 e 29/06/2020, atestando que ela está acometida de “Sindrome do túnel do carpo” e se encontra incapacitada de exercer suas atividades habituais (evento 1 – AGRAVO2, págs. 25-27).

Conclui-se, portanto, que há verossimilhança na alegação de que a agravada é portadora de doença que a impede de exercer atividades laborativas.

Existe, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que se trata de benefício de natureza alimentar por incapacidade, do que se infere que a agravada não dispõe de outros meios para assegurar a sua subsistência.

No que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se de verba alimentar, como é a da hipótese, e de situação em que, em princípio, há perigo para ambas as partes, deve o juiz prestigiar a necessidade de subsistência do indivíduo.

Quanto à data para a cessão do benefício, o Juízo, na decisão agravada, determinou que o INSS proceda a implementação do auxílio-doença em favor da autora, até ulterior deliberação.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB (Tema 246), transitado em julgado em 29/01/2021, ao decidir sobre tal questão, fixou a seguinte tese jurídica:

Tema 246 da TNU:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Assim, como o benefício foi concedido por força de tutela de urgência deferida em decisão judicial sem fixar data para a sua cessação, deve a decisão agravada ser reformada para, em adequação à tese assentada pela TNU, no Tema 246, fixar o prazo de 120 dias para a cessação do auxílio-doença, a contar da data da efetiva implantação.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5006526-65.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 CJF RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A nova redação dada ao art. 15, III, da Lei 5.010/66 pelo art. 3º da Lei 13.876/2019, dispôs que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal. Por sua vez, este Tribunal editou a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00091 de 17/12/2019, por meio da qual, em seu artigo 2º, elencou as comarcas estaduais com competência federal delega para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Desse modo, com razão o INSS em alegar que a decisão agravada foi proferida por juízo incompetente, tendo em vista que a Vara Única da Comarca de Iconha/ES não está elencada no rol das comarcas estaduais com competência federal delegada.

2. Todavia, a decisão proferida por juízo incompetente não importa na extinção do processo, sem resolução de mérito, bem como na sua revogação, tendo em vista que, a teor do disposto no § 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, seus efeitos ficam conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

3. No mérito, está demonstrada a probabilidade de existência do direito uma vez que os documentos juntados aos autos dão conta que a agravada está acometida de “Sindrome do túnel do carpo” e se encontra incapacitada de exercer suas atividades habituais. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do caráter alimentar do benefício.

4. No que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se de verba de natureza alimentar por incapacidade, como é a da hipótese, e de situação em que, em princípio, há perigo para ambas as partes, deve o juiz prestigiar a necessidade de subsistência do indivíduo.

3. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB (Tema 246), transitado em julgado em 29/01/2021, ao decidir sobre a fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, assentou o seguinte: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”.

5. No caso em tela, a decisão agravada não fixou data para a cessão do benefício. Assim, deve a decisão agravada ser reformada para, em adequação à tese assentada pela TNU, no Tema 246, fixar o prazo de 120 dias para a cessação do auxílio-doença, a contar da data da efetiva implantação.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927446v3 e do código CRC b0a0d58b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006526-65.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 411, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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