Agravo de Instrumento Nº 5006526-65.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iconha/ES, nos autos do processo nº 5000103-19.2021.8.08.0023 (Evento 1 – AGRAVO2, págs. 3-4), que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da ação ajuizada por I. S. B., objetivando a concessão de auxílio-doença.
O Agravante alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo estadual para o processamento e julgamento do processo, tendo em vista a alteração da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/88, por meio da Emenda Constitucional 103/2019 c/c a Lei 13.876/2019. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a única prova da alegada incapacidade que consta dos autos são atestados médicos particulares, produzidos unilateramente, os quais não podem se contrapor ao ato administrativo – perícia médica do INSS – revestido de presunção de legitimidade e veracidade. Aduz que, a teor do disposto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela MP 767, convertida na Lei 13.457/2017), caso não tenha sido fixada data para cessação do benefício, ele deverá ser cessado no prazo de 120 dias da decisão que o deferiu, dependendo, para sua prorrogação, de requerimento administrativo pelo segurado. Requer, pois, seja reconhecida a incompetência da Comarca Estadual e determinada a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a revogação da tutela antecipada deferida e, não sendo este o entendimento, seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, permintindo-se a cessação do benefício concedido/reativado por força da tutela provisória, de acordo com o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017.
Respondido o recurso (evento 6), pugnando pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a incompetência deste Tribunal para julgar a demanda, nos termos do enunciado 55 da Súmula do STJ, ou pelo afastamento da preliminar de incompetência suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados ao autos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 9).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927444v2 e do código CRC 198955a0.
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Data e Hora: 5/5/2022, às 14:36:38