Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007209-73.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. B. B., em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, Dra. Mariana Moreira Tangari Baptista, nos autos do processo nº 0013381-06.1993.8.19.0038 (1993.530.012225-0), que determinou a habilitação dos filhos da autora nos autos.

 

A agravante sustenta, em síntese, que sucedida devido ao falecimento do Sr. Reginaldo Brito Borges seu esposo habilitado por concessão de pensão por morte, junto ao INSS, protocolou pedido ordinário de revisão de benefício, seguido após todos os tramites processuais de procedência do pedido, conforme depreende teor da integra dos autos físicos. Iniciado a execução do julgado, veio o falecimento da autora, em 18/01/2017, o que deu ensejo ao pedido de habilitação, com fulcro no art. 112, da Lei nº 8.213, de 1991, pois o viúvo esposo é titular do benefício pensão por morte junto ao INSS. Abrindo-se vista ao INSS, este se manifestou sobre o pedido de habitação, sem qualquer oposição.

 

Alega que não merece prosperar a decisão da magistrada a quo que determinou a habilitação dos filhos da autora nos autos, uma vez que o requisito do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, busca facilitar o recebimento das diferenças que não foram pagas ao segurado em vida, que alcança num primeiro plano diretamente ao dependente habilitado a pensão e, num segundo plano na falta do habilitado a pensão, os sucessores na forma da lei civil, não havendo necessidade de abertura de inventário.

 

Aduz que todo o evolutivo da norma norteadora inerente a valores não recebido em vida pelo segurado, expresso no teor do art. 112, da Lei nº 8.213/91, quando comparado com o teor do Evento de fls. 173, de forma clara e objetiva, revela que o magistrado a quo violou a integra da Lei; pois a norma é clara sobre o valor não recebido em vida pelo segurado, este só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, esse é o panorama do caso concreto, que invalida a determinação da habilitação dos filhos da autora, ora agravante, posto que no conjunto dos autos, há titular de direito recebendo pensão por morte, não podendo o magistrado  determinar o que a Lei não abrange, no caso, os filhos não podem figurar o polo da habilitação; pois há quem recebe do INSS benefício de pensão por morte.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão que determina habilitação dos filhos, até porque, o INSS não impôs qualquer impedimento e, nem tampouco o Ministério Público.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.



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Documento:20000927424
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Agravo de Instrumento Nº 5007209-73.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 1, INIC1, fl. 24):

 

“Venham também a habilitação dos filhos da autora nos autos”.

 

Não assiste razão à agravante.

 

Não há como afastar o que fora determinado na decisão agravada, uma vez que a autora não juntou aos autos documentos indispensáveis à correção da decisão de Primeira Instância, tampouco as peças necessárias para a formação do instrumento, sendo ônus da agravante zelar pela correta formação do agravo, seja ele físico ou até mesmo eletrônico, quando as peças e informações necessárias não se encontram acessíveis como na hipótese de ação ajuizada perante juízo no exercício de jurisdição delegada.

 

O agravante fora intimado para que juntasse aos autos do presente instrumento a devida documentação e as peças do processo originário mencionadas na inicial deste agravo que comprovem fazer jus ao direito pleiteado, especialmente a carta de concessão do benefício da pensão por morte pelo INSS e a certidão de óbito da autora a fim de averiguar a existência de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte, e as demais peças que entender importantes ao caso concreto, sob pena de não conhecimento do recurso, no entanto, nada foi juntado (evento 28, despadec 1).

 

Vale ressaltar que ainda que o §5° do art. 1.017 do NCPC/2015 dispense a juntada das peças obrigatórias quando o processo for eletrônico, em se tratando de processo oriundo da Justiça Comum por força da jurisdição constitucional delegada, é imperioso que a parte agravante junte também todos os documentos que comprovem seu direito, uma vez que o acesso integral aos autos não se faz possível por este e Tribunal.

 

A propósito, nesse sentido é a orientação jurisprudencial, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. No caso, verificando que o processo originário não tramita sob a forma eletrônica, o agravante foi intimado para que juntasse aos autos as cópias dos documentos necessários ao julgamento do recurso, inclusive os obrigatórios, nos moldes do art. 1.017 , § 3º , c/c o art. 932 , parágrafo único , ambos do CPC/15 , dever do qual não se desincumbiu. 2. Agravo de instrumento não conhecido.” ((TRF-2 - AG: 00138001020174020000 RJ 0013800-10.2017.4.02.0000, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA);

 

 “(...) No caso dos autos, conforme certidão juntada, o autor não apresentou, no sistema de processamento eletrônico, a petição contendo as razões recursais, tampouco as peças necessárias para a formação do instrumento. - Nesse cenário, forçoso é concluir pela ausência de peças fundamentais para a inteligência do recurso, conforme determina os artigos 1.016 e 1.017 , ambos do CPC/2015 , motivo pelo qual o agravo de instrumento se mostrou inadmissível, não podendo ser conhecido. - No tocante ao prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC , observo que o STF em seu Enunciado nº 6, já se posicionou no sentido de que tal prazo somente pode ser concedido para sanar vícios formais, o que não é o caso. - Agravo interno não provido.” (TRF-3; AI 5026805-50.2018.4.03.0000; Sétima Turma; Data de publicação: 01/04/2020).

 

 Portanto, se o recurso carece de prova inequívoca acerca da probabilidade do direito invocado pela agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20000927425
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Agravo de Instrumento Nº 5007209-73.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I - Objetiva a agravante a reforma da decisão agravada que determinou a habilitação dos filhos da autora nos autos.

 

II - Não assiste razão à agravante. Não há como afastar o que fora determinado na decisão agravada, uma vez que a autora não juntou aos autos documentos indispensáveis à correção da decisão de Primeira Instância, tampouco as peças necessárias para a formação do instrumento, sendo ônus da agravante zelar pela correta formação do agravo, seja ele físico ou até mesmo eletrônico, quando as peças e informações necessárias não se encontram acessíveis como na hipótese de ação ajuizada perante juízo no exercício de jurisdição delegada.

 

III - O agravante fora intimado para que juntasse aos autos do presente instrumento a devida documentação e as peças do processo originário mencionadas na inicial deste agravo que comprovem fazer jus ao direito pleiteado, especialmente a carta de concessão do benefício da pensão por morte pelo INSS e a certidão de óbito da autora a fim de averiguar a existência de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte, e as demais peças que entender importantes ao caso concreto, sob pena de não conhecimento do recurso, no entanto, nada foi juntado (evento 28, despadec 1).

 

IV - Vale ressaltar que ainda que o §5° do art. 1.017 do NCPC/2015 dispense a juntada das peças obrigatórias quando o processo for eletrônico, em se tratando de processo oriundo da Justiça Comum por força da jurisdição constitucional delegada, é imperioso que a parte agravante junte também todos os documentos que comprovem seu direito, uma vez que o acesso integral aos autos não se faz possível por este e Tribunal. Precedentes.

 

V - Portanto, se o recurso carece de prova inequívoca acerca da probabilidade do direito invocado pela agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos.

 

VI - Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007209-73.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 875, disponibilizada no DE de 26/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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