Agravo de Instrumento Nº 5007209-73.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. B. B., em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, Dra. Mariana Moreira Tangari Baptista, nos autos do processo nº 0013381-06.1993.8.19.0038 (1993.530.012225-0), que determinou a habilitação dos filhos da autora nos autos.
A agravante sustenta, em síntese, que sucedida devido ao falecimento do Sr. Reginaldo Brito Borges seu esposo habilitado por concessão de pensão por morte, junto ao INSS, protocolou pedido ordinário de revisão de benefício, seguido após todos os tramites processuais de procedência do pedido, conforme depreende teor da integra dos autos físicos. Iniciado a execução do julgado, veio o falecimento da autora, em 18/01/2017, o que deu ensejo ao pedido de habilitação, com fulcro no art. 112, da Lei nº 8.213, de 1991, pois o viúvo esposo é titular do benefício pensão por morte junto ao INSS. Abrindo-se vista ao INSS, este se manifestou sobre o pedido de habitação, sem qualquer oposição.
Alega que não merece prosperar a decisão da magistrada a quo que determinou a habilitação dos filhos da autora nos autos, uma vez que o requisito do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, busca facilitar o recebimento das diferenças que não foram pagas ao segurado em vida, que alcança num primeiro plano diretamente ao dependente habilitado a pensão e, num segundo plano na falta do habilitado a pensão, os sucessores na forma da lei civil, não havendo necessidade de abertura de inventário.
Aduz que todo o evolutivo da norma norteadora inerente a valores não recebido em vida pelo segurado, expresso no teor do art. 112, da Lei nº 8.213/91, quando comparado com o teor do Evento de fls. 173, de forma clara e objetiva, revela que o magistrado a quo violou a integra da Lei; pois a norma é clara sobre o valor não recebido em vida pelo segurado, este só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, esse é o panorama do caso concreto, que invalida a determinação da habilitação dos filhos da autora, ora agravante, posto que no conjunto dos autos, há titular de direito recebendo pensão por morte, não podendo o magistrado determinar o que a Lei não abrange, no caso, os filhos não podem figurar o polo da habilitação; pois há quem recebe do INSS benefício de pensão por morte.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão que determina habilitação dos filhos, até porque, o INSS não impôs qualquer impedimento e, nem tampouco o Ministério Público.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/4/2022, às 20:12:1