Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011002-49.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. N. D. S. (evento 37) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 26 – ACOR3) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, cujo teor restou assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. ILEGIMITIDADE ATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.  

1. Reforma-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação da União Federal.

2. A ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDISPREV-RJ, ‘em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)’.

3. O título judicial exequendo reconheceu o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos, julgando procedente o pedido ‘em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época’. O título executivo, portanto, alcança todos os trabalhadores substituídos do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência.

4. Na hipótese dos autos, o autor é servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade com natureza jurídica de fundação pública federal, conforme autorizado pelo art. 14 da Lei n.º 8.029/1990 e instituído pelo Decreto n.º 100/1991. Trata-se, portanto, de entidade detentora de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal, em que pese o controle (tutela) exercido pelo Ministério da Saúde.

5. Forçoso reconhecer a ausência de legitimidade do exequente, ora agravado, para executar o título judicial coletivo em comento, tendo em vista que delimitação subjetiva feita pelo Sindicato-autor ao propor a demanda apenas ‘em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)’.

6. Em virtude da ilegitimidade ativa, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, cabendo à parte exequente o pagamento de honorários de sucumbência em favor da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.”.

A embargante afirma que, “diante da ausência de qualquer ato e/ou certidão de redistribuição da relatoria, não poderia a Agravada, ora Embargante, ser surpreendida, com a substituição, na Sessão Virtual do dia 02.02.2022, da Relatoria, o que eiva de flagrante nulidade o v. acordão proferido nos autos”. (evento 37 – fl. 2).

Aduz, ainda, que “manifesta-se o v. acordão com os vícios da omissão e da contradição, os quais merecem ser sanados, uma vez que, data vênia, ao contrário das razões de decidir, a FUNASA, mesmo possuindo personalidade jurídica própria, não possui qualquer autonomia administrativa e financeira, sendo integralmente vinculada ao Ministério da Saúde, órgão que integra a União Federal, ora Embargada” (evento 37 – fl. 4).

Contrarrazões (evento 40).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927408v2 e do código CRC b2b26995.

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Documento:20000927409
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011002-49.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. N. D. S. (evento 37) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 26 – ACOR3) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargada.

O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer vícios constantes dos incisos I, II, e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

Sustenta a embargante, primeiramente, que, “diante da ausência de qualquer ato e/ou certidão de redistribuição da relatoria, não poderia a Agravada, ora Embargante, ser surpreendida, com a substituição, na Sessão Virtual do dia 02.02.2022, da Relatoria, o que eiva de flagrante nulidade o v. acordão proferido nos autos” (evento 37 – fl. 2).

Sem razão.

Como se sabe permite-se a convocação de juízes para atuar em substituição a fim de garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional (art. 4º da Lei n.º 9.788/99 e art. 118 da LOMAN).

A propósito, tal procedimento é regulado pelo art. 49 do regimento interno deste Eg. Tribunal Regional Federal, cujo teor ora transcrevo:

“Art. 49. O Juiz Federal Convocado atuará na Turma ou Seção, com idêntica competência do Desembargador Federal, das seguintes formas: (Redação do artigo dada pela Emenda Regimental nº28, de 03/05/2014)

I – compondo quórum de votação;

II – recebendo os processos, por distribuição, no caso de vacância do cargo, exceto as ações cuja competência originária seja do Tribunal, em razão da prerrogativa de foro, nos quais só poderá atuar como vogal;

III – recebendo os processos que os Desembargadores componentes do órgão respectivo lhe encaminharem para processamento e julgamento;

IV – substituindo o Desembargador Federal, em caso de férias ou licenças;

V – auxiliando membro efetivo do Tribunal, em caso de justificado acúmulo de serviço” – grifei.

Verifica-se, portanto, que não há qualquer exigência de juntada de “ato e/ou certidão de redistribuição da relatoria”, como defende a embargante.

Ademais, “é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser excepcionado nos casos de convocação, licença, promoção, remoção, férias ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito” (STJ, AGAREsp nº 1.433.243, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJE 9.12.2019).

Assim, não procede a alegada nulidade, tendo em vista a atuação desta magistrada em substituição regular nas férias do relator originário, consoante o disposto pelo art. 49, IV, do RITRF2.

No mais, verifica-se que a embargante não logrou êxito em demonstrar quaisquer dos vícios inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que todos os argumentos que amparam os presentes embargos de declaração foram devidamente analisados no voto condutor, conforme se observa adiante (evento 26 – VOTO2):

“[...]

Na origem, cuida-se de execução individual da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, a qual foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDISPREV-RJ, ‘em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)’ (evento 1 – OUT4 – fl. 7 – autos originários).  

A sentença por sua vez, reconheceu o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos. Nesse sentido, julgou ‘procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, [...] em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos’ (evento 1 – OUT4 – fls. 14/19 – autos originários).  No Tribunal, o relator da remessa necessária manteve a condenação em favor dos substituídos (evento 1 – OUT4 – fls. 20/28 – autos originários).  

Portanto, o título executivo alcança todos os trabalhadores substituídos do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência.

Sucede que, na hipótese dos autos, o autor é servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (evento 1 – OUT4 – fls. 30/35 – autos principais), entidade com natureza jurídica de fundação pública federal, conforme autorizado pelo art. 14 da Lei n.º 8.029/1990 e instituído pelo Decreto n.º 100/1991.

O ordenamento jurídico pátrio conceitua a fundação pública como ‘entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes’ – Grifei (art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 200/67).

Trata-se, portanto, de entidade detentora de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal, em que pese o controle (tutela) exercido pelo Ministério da Saúde.

Dito isto, forçoso reconhecer a ausência de legitimidade do exequente, ora agravado, para executar o título judicial coletivo em comento, tendo em vista que delimitação subjetiva feita pelo Sindicato-autor ao propor a demanda apenas ‘em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)’ (evento 1 – OUT4 – fl. 7 – autos originários).  

Nesse sentido:

‘PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO. EXEQUENTE VINCULADA À FUNASA. FUNDAÇÃO DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1)  Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 01) em face de MARIA DO CARMO ANDRADE GOMES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 32 dos autos originários), que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela União, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente e determinando o prosseguimento da execução, definindo como devido o montante correspondente a R$ 28.675,22, atualizado em 12/2019, decisão esta mantida em sede de julgamento dos embargos declaratórios (evento 40 dos autos originários).

2) A ilegitimidade da parte constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e, portanto, não está sujeita à preclusão. Ademais, deve prevalecer o princípio da indisponibilidade do interesse público, havendo que se considerar, ainda, que poderá haver enriquecimento sem causa da exequente, em caso de manutenção da decisão agravada.

3) Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa ad causam da exequente, ora agravada, na qualidade de pensionista, cujo instituidor é o servidor falecido FERNANDO JOSÉ PEREIRA GOMES, devendo-se averiguar se o de cujus, enquanto servidor público vinculado à FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), conforme evento 01 – ANEXO2, fl. 05, dos autos originários, é legitimado para executar a sentença decorrente do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, – SINDSPREV/RJ.

4) A FUNASA é autarquia federal, pessoa jurídica de direito público interno distinta da União, e, portanto, possui personalidade jurídica própria, autonomia patrimonial, administrativa e financeira e, ainda, titularidade e domínio da execução dos atos administrativos, respondendo em Juízo por demandas propostas pelos seus servidores (ativos ou inativos), bem como pensionistas.

5) A pretensão veiculada nos autos deve ser postulada em face da referida autarquia, que possui personalidade jurídica própria, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do presente feito. 

6) Agravo de instrumento provido.’.

(TRF2, AI 5016586-34.2020.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado FABIO TENEBLAT, 6ª Turma Especializada, julgado em 03/05/2021)

Em virtude da ilegitimidade ativa do exequente, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.

Por conseguinte, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir a demanda originária, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do exequente, bem como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.” – Grifei.

Observa-se, portanto, que os vícios alegados constituem mera manobra retórica da embargante para se insurgir contra a orientação adotada. Na verdade, a recorrente deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

Descabe a oposição de embargos de declaração, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927409v2 e do código CRC f0ba531a.

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Agravo de Instrumento Nº 5011002-49.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. ILEGIMITIDADE ATIVA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. substituição do relator originário. ausência de nulidade. OMISSÃO e contradição. vícios INEXISTENTEs. recurso desprovido.

1 – O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

2 – Não procede a alegada nulidade, tendo em vista a atuação desta magistrada em substituição regular nas férias do relator originário, consoante o disposto pelo art. 49, IV, do RITRF2.

3 – Quanto às demais alegações, o voto condutor do acórdão embargado foi claro ao afirmar que a FUNASA, órgão ao qual a autora é vinculada, é “detentora de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal, em que pese o controle (tutela) exercido pelo Ministério da Saúde”, motivo pela qual se mostra “forçoso reconhecer a ausência de legitimidade do exequente, ora agravado, para executar o título judicial coletivo em comento, tendo em vista que delimitação subjetiva feita pelo Sindicato-autor ao propor a demanda apenas ‘em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)’”.

4 – Observa-se que os vícios alegados constituem mera manobra retórica da embargante para se insurgir contra a orientação adotada. Na verdade, a recorrente deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

5 – O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

6 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927410v3 e do código CRC 94fca7bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011002-49.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/05/2022, na sequência 107, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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