Agravo de Instrumento Nº 5011002-49.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. N. D. S. (evento 37) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 26 – ACOR3) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, cujo teor restou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. ILEGIMITIDADE ATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Reforma-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação da União Federal.
2. A ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDISPREV-RJ, ‘em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)’.
3. O título judicial exequendo reconheceu o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos, julgando procedente o pedido ‘em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época’. O título executivo, portanto, alcança todos os trabalhadores substituídos do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência.
4. Na hipótese dos autos, o autor é servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade com natureza jurídica de fundação pública federal, conforme autorizado pelo art. 14 da Lei n.º 8.029/1990 e instituído pelo Decreto n.º 100/1991. Trata-se, portanto, de entidade detentora de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal, em que pese o controle (tutela) exercido pelo Ministério da Saúde.
5. Forçoso reconhecer a ausência de legitimidade do exequente, ora agravado, para executar o título judicial coletivo em comento, tendo em vista que delimitação subjetiva feita pelo Sindicato-autor ao propor a demanda apenas ‘em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)’.
6. Em virtude da ilegitimidade ativa, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, cabendo à parte exequente o pagamento de honorários de sucumbência em favor da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.”.
A embargante afirma que, “diante da ausência de qualquer ato e/ou certidão de redistribuição da relatoria, não poderia a Agravada, ora Embargante, ser surpreendida, com a substituição, na Sessão Virtual do dia 02.02.2022, da Relatoria, o que eiva de flagrante nulidade o v. acordão proferido nos autos”. (evento 37 – fl. 2).
Aduz, ainda, que “manifesta-se o v. acordão com os vícios da omissão e da contradição, os quais merecem ser sanados, uma vez que, data vênia, ao contrário das razões de decidir, a FUNASA, mesmo possuindo personalidade jurídica própria, não possui qualquer autonomia administrativa e financeira, sendo integralmente vinculada ao Ministério da Saúde, órgão que integra a União Federal, ora Embargada” (evento 37 – fl. 4).
Contrarrazões (evento 40).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927408v2 e do código CRC b2b26995.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/5/2022, às 18:2:42