Apelação Cível Nº 5006012-66.2020.4.02.5103/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006012-66.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. F. N. D. M. em face da sentença (evento 30, 1º grau), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato do REITOR DA FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, que denegou a segurança consistente no reconhecimento do direito da impetrante de colar grau, de forma antecipada, no curso de Enfermagem da Faculdade Estácio de Sá em Campos/RJ.
Em suas razões recursais (evento 38,1º grau), a impetrante requer a reforma da sentença, sustentando, em resumo, ser irrazoável o cumprimento integral do estágio supervisionado, tendo em vista sua experiência como Técnica em Enfermagem na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES há mais de três anos. Afirma que trabalha na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19.
A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (evento 43, 1º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (evento 6, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por E. F. N. D. M. em face da sentença (evento 30, 1º grau), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato do REITOR DA FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, que denegou a segurança consistente no reconhecimento do direito da impetrante de colar grau, de forma antecipada, no curso de Enfermagem da Faculdade Estácio de Sá em Campos/RJ.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da impetrante, estudante do Curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá, de ter a colação de grau antecipada, em razão das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia de Covid-19, e dos termos da Lei n. 14.040/2020.
A Lei nº 14.040/2020, em seu artigo 3º, dispõe sobre a possibilidade da instituição de ensino superior antecipar a conclusão do curso, em caráter excepcional, desde que cumprida pelo estudante, no mínimo, 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios do curso. Confira-se:
Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19
Além disso, a Portaria do MEC nº 383, de 9 de abril de 2020, regulamentou a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia e estabeleceu o seguinte:
“Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.
§ 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina”.
Tal medida foi adotada em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), sendo possível conferir às instituições de ensino superior autorização para antecipar a conclusão dos cursos superiores na área de saúde, entre eles o curso de Enfermagem.
Oportuno ressaltar que a Lei 14.218, de 13 de outubro de 2021, alterou a Lei n. 14.040/2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas em caráter excepcional, limitando os efeitos daquela norma ao fim do ano letivo de 2021. Confira-se:
Art. 1º O art. 1º da Lei n 14.040, de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º............................................................................................................................
§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021.” (NR)
No caso, constata-se que o pedido da estudante para antecipação da colação de grau foi indeferido pela instituição de ensino, ao argumento de ser necessário “ter cursado todas as disciplinas eletivas e ter cumprido uma carga horária total de 75% em todo curso. Nesse semestre de 2020.2 você encontra-se matriculada nos estágios, no qual deverá cumprir sua carga horária de prática para aprovação e um bom desenvolvimento prático conforme avaliação do professor” (evento 1, out8, 1º grau).
Por sua vez, a impetrante alega que cumpriu mais de 90% da grade curricular do curso, já apresentou o TCC e que tem 594 horas do estágio obrigatório cumpridas. Argumenta ser irrazoável a exigência de conclusão do estágio supervisionado, tendo em vista sua experiência como técnica em enfermagem supriria tal obrigatoriedade (evento 38, fl. 3, 1º grau).
Em análise aos autos, constata-se que, apesar de a impetrante ter cumprido mais de 90% da carga horária plena do curso (4.708 de um total de 5.148), ainda faltam 484 horas do estágio supervisionado (eventos 1, out 10, pág2 e 24, anexo 2, 1º grau), restando evidente que não foi alcançado o percentual mínimo de 75% da carga horária prevista para o estágio obrigatório (art. 2º, II, da Lei 14.040/2020). A impetrante cumpriu 594 horas de um total de 1078 das disciplinas de estágio supervisionado, sendo legítima a recusa da instituição de ensino em proceder à colação de grau.
Frise-se que às universidades é garantida a autonomia didático-científica (artigo 207 da Constituição Federal), não cabendo a interferência judicial se a atuação da Administração está em consonância com o ordenamento jurídico, como ocorre no caso em que não há obrigatoriedade para que a autoridade impetrada realize a antecipação da formatura pretendida.
Nesse sentido, confira-se julgado desta E. Quinta Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIU REQUERIMENTO DE LIMINAR OBJETIVANDO COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG).
2. NOS TERMOS DO ART. 7º, INC. III, DA LEI Nº 12.016/09, O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR SE SUJEITA À VERIFICAÇÃO SIMULTÂNEA, NA HIPÓTESE, DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELOS IMPETRANTES, ORA AGRAVANTES, COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, BEM COMO DO RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL, CASO DEFERIDO AO FINAL.
3. NA HIPÓTESE, PRETENDEM OS RECORRENTES A ANTECIPAÇÃO DA SUA COLAÇÃO DE GRAU, SEM A COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO CURRÍCULO DA SUA FACULDADE, UMA VEZ QUE OS PRÓPRIOS INFORMAM QUE CUMPRIRAM APENAS O EQUIVALENTE A 75% DA GRADE CURRICULAR.
4. COM EFEITO, A LEI 14.040/2020 CRIA UMA FACULDADE ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, E NÃO UMA OBRIGAÇÃO, DE QUE ELAS PERMITAM A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. DA MESMA FORMA, DISPÕE A PORTARIA 383/2020, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, QUE APENAS AUTORIZA (E NÃO OBRIGA) AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO A PROCEDEREM ASSIM.
5. PREVIAMENTE, HÁ DE REGISTRAR QUE AS NORMAS ACIMA APONTADAS POSSIBILITAM E NÃO IMPÕEM A ABREVIATURA DO CURSO DE MEDICINA, UMA VEZ QUE EXIGEM TAMBÉM QUE SEJAM "OBSERVADAS AS NORMAS A SEREM EDITADAS PELO RESPECTIVO SISTEMA DE ENSINO E PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES DA INSTITUIÇÃO". ADEMAIS A COLAÇÃO DE GRAU É ATO SOLENE, ATRAVÉS DO QUAL A INSTITUIÇÃO DE ENSINO ATESTA E REGISTRA A CONCLUSÃO DO CURSO PELO ALUNO E, DESTA FORMA, HÁ NECESSIDADE DE QUE TODAS AS MATÉRIAS DEVAM TER SIDO CURSADAS PELO MESMO.
6. NESSE CONTEXTO, O DEFERIMENTO DA TUTELA REQUERIDA PELOS AGRAVANTES REPRESENTARIA A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PREVISTA NO ART. 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE, NO CASO, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU POR ALUNOS COM PENDÊNCIAS ACADÊMICAS.
7. IN CASU, DENOTA-SE QUE OS ELEMENTOS ADUNADOS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O ATO COATOR TERIA SE REVESTIDO DE QUALQUER ILEGALIDADE, NÃO PODENDO SE VERIFICAR A PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
8. NA ESPÉCIE, O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DOS RECORRENTES, PROFERIU DECISÃO PERFEITAMENTE FUNDAMENTADA, COM RESPALDO EM PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL E, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA.
9. SEM EMBARGO, A INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO DECISUM RECORRIDO NÃO SE AFIGURA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA, NÃO SE JUSTIFICANDO A REFORMA DA DECISÃO.
10. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
(AI 5000246-78.2021.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 15 de junho de 2021.
Nesse compasso, impende reproduzir no que importa o parecer do Ministério Público Federal, que também adoto como razões de decidir (evento 6 – 2º grau):
“(...)Não caberia ao Poder Judiciário, portanto, exercer juízo de mérito de que o fato de não ter cursado cinco disciplinas de estágio supervisionado seria suprida pela experiência advinda do trabalho exercido pela recorrente, sendo importante relembrar que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme previsto no art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil(..)”
Portanto, restando legítima a recusa da instituição em proceder à colação de grau antecipada, impõe-se a manutenção da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000927160v4 e do código CRC 41255c24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 04/05/2022, às 12:28:39