Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. C. E., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA - CONCESSÃO - LEI Nº 8.112/90 - FILHA - INVALIDEZ PARCIAL E POSTERIOR AO ÓBITO - AUSÊNCIA DE DIREITO.
- Nos termos do art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, são beneficiários da pensão temporária por morte de servidor os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
- A natureza permanente da incapacidade não é requisito para a concessão da pensão, haja vista o disposto na própria Lei nº 8.112/90 (art. 217, II, "a", in fine, art. 216, §2º e art. 222, III, em suas redações originais, e art. 222, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.907/2009).
- Igualmente, não é requisito à concessão da pensão estatutária a preexistência da invalidez ao atingimento da maioridade previdenciária pelos filhos. Precedentes do STJ.
- Os requisitos para concessão da pensão por morte devem ser preenchidos na data do óbito do instituidor, não se admitindo invalidez configurada depois do falecimento deste.
- A invalidez do filho deve ser total, impedindo-lhe de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
- Comprovado que a incapacidade da autora é parcial e não é anterior ao óbito de sua genitora, o que se extrai do laudo do perito do juízo e dos outros documentos adunados aos autos, todos posteriores ao falecimento da ex-servidora, reforma-se a sentença, para julgar improcedente o pedido.
- Recurso e remessa providos.”
Em suas razões recursais, I. C. E. alega, em síntese:
1. “Que o acórdão trata apenas de um dos argumentos do laudo, afastando todos os outros pontos destacados pelo perito e as demais provas apresentadas pela autora, sem apresentar, contudo, a devida fundamentação para afastar as considerações do perito. Desta forma, há omissão com relação à argumentação do acórdão para afastar a sentença quanto ao reconhecimento da incapacidade total da autora.”
2. “Que o fato do laudo (apresentado pela autora) ter sido emitido após 2010, não afasta a circunstância de que foi construído com base em informações coletadas desde o início do acompanhamento/tratamento (idos de 2005). Assim, há uma contradição entre a argumentação e as provas apresentadas pela autora. Em especial pelo fato de que o acórdão traz o fundamento de que os documentos médicos foram expedidos após o óbito da genitora da autora, porém, os mesmos documentos relatam que foram construídos com base nos atendimentos/tratamento realizados anteriormente - com data nos idos de 2005 (bem anterior ao óbito da sua genitora).”
3. “Que o acórdão entendeu como um novo requisito: a invalidez preexistente ao óbito do instituidor. No entanto, este novo entendimento é contrário ao fixado anteriormente pelo próprio Tribunal Regional Federal.”
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000926909v3 e do código CRC edcbd9b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/5/2022, às 3:41:53