Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. C. E., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA - CONCESSÃO - LEI Nº 8.112/90 - FILHA - INVALIDEZ PARCIAL E POSTERIOR AO ÓBITO - AUSÊNCIA DE DIREITO. 

- Nos termos do art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, são beneficiários da pensão temporária por morte de servidor os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

- A natureza permanente da incapacidade não é requisito para a concessão da pensão, haja vista o disposto na própria Lei nº 8.112/90 (art. 217, II, "a", in fine, art. 216, §2º e art. 222, III, em suas redações originais, e art. 222, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.907/2009).

- Igualmente, não é requisito à concessão da pensão estatutária a preexistência da invalidez ao atingimento da maioridade previdenciária pelos filhos. Precedentes do STJ.

- Os requisitos para concessão da pensão por morte devem ser preenchidos na data do óbito do instituidor, não se admitindo invalidez configurada depois do falecimento deste.

 - A invalidez do filho deve ser total, impedindo-lhe de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.

- Comprovado que a incapacidade da autora é parcial e não é anterior ao óbito de sua genitora, o que se extrai do laudo do perito do juízo e dos outros documentos adunados aos autos, todos posteriores ao falecimento da ex-servidora, reforma-se a sentença, para julgar improcedente o pedido.

- Recurso e remessa providos.”

Em suas razões recursais, I. C. E. alega, em síntese:

1. “Que o acórdão trata apenas de um dos argumentos do laudo, afastando todos os outros pontos destacados pelo perito e as demais provas apresentadas pela autora, sem apresentar, contudo, a devida fundamentação para afastar as considerações do perito. Desta forma, há omissão com relação à argumentação do acórdão para afastar a sentença quanto ao reconhecimento da incapacidade total da autora.”

2. “Que o fato do laudo (apresentado pela autora) ter sido emitido após 2010, não afasta a circunstância de que foi construído com base em informações coletadas desde o início do acompanhamento/tratamento (idos de 2005). Assim, há uma contradição entre a argumentação e as provas apresentadas pela autora. Em especial pelo fato de que o acórdão traz o fundamento de que os documentos médicos foram expedidos após o óbito da genitora da autora, porém, os mesmos documentos relatam que foram construídos com base nos atendimentos/tratamento realizados anteriormente - com data nos idos de 2005 (bem anterior ao óbito da sua genitora).”

3. “Que o acórdão entendeu como um novo requisito: a invalidez preexistente ao óbito do instituidor. No entanto, este novo entendimento é contrário ao fixado anteriormente pelo próprio Tribunal Regional Federal.”

Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000926909v3 e do código CRC edcbd9b7.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme mencionado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. C. E., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação

Como cediço, os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15.

Como ensina o celebrado processualista José Carlos Barbosa Moreira, a omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).

É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

Ademais, a noção de “fundamentação jurídica”, exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de “fundamentação jurídico-legal”, vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão embargado, pretendendo a Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Cumpre pontuar, ainda, que por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000926911v2 e do código CRC b8387536.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. LEI Nº 8.112/90. FILHA. INVALIDEZ PARCIAL E POSTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DIREITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC.

- É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

- A noção de “fundamentação jurídica”, exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de “fundamentação jurídico-legal”, vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

- O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão embargado, pretendendo a Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

- As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

- A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000926913v3 e do código CRC a6724c8e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0136518-85.2015.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/05/2022, na sequência 78, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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