Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006029-88.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a r. sentença (Evento 134), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o ente da federação à implantação da cota-parte da pensão especial de ex-combatente devida à autora (50% do valor total), a partir da data do requerimento administrativo.

Segundo consta dos autos, aduziu a parte autora, ora apelada, que é filha do ex-combatente José Teixeira, falecido em 28/05/2004. Ajuizou a presente demanda com o objetivo de usufruir, por reversão, o benefício de pensão especial de ex-combatente que era percebido por sua mãe, Florentina Inácio Teixeira, cujo óbito ocorreu em 01/01/2011.

Afirmou que requereu administrativamente, no ano de 2017, a aludida reversão, prevista na Lei nº 8.059/90, na qualidade de filha inválida, ocasião em que foi inspecionada pelo Médico Perito do 38º Batalhão de Infantaria, que concluiu por sua invalidez permanente, pré-existente ao óbito do instituidor da pensão. Contudo, até o momento da propositura da ação, o benefício não havia sido concedido.

O Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, ao concluir que restou comprovado nos autos que a invalidez da autora é pré-existente ao óbito do instituidor da pensão. Pontuou, ainda, que a recorrida somente tem direito à metade do valor total do benefício pleiteado, considerando a extinção da cota-parte recebida por sua genitora, consoante disposição do artigo 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90.

Em suas razões de apelação (Evento 142), a União alegou, em síntese, que: i) a autora não era inválida para todo e qualquer trabalho ao tempo do óbito de seu genitor; ii) a autora teve seu benefício de aposentadoria por invalidez deferido pelo INSS no ano de 2011; iii) “quem dispõe dos meios apropriados de sustento não deve ser beneficiário de pensão, sob pena de contrariar a lógica previdenciária”; e iv) o benefício pretendido é inacumulável, razão pela qual deve ser feita opção, na forma do artigo 53, II, do ADCT.

Em suas contrarrazões (Evento 149), a recorrida requereu o desprovimento da apelação e a manutenção da r. sentença, ao fundamento de que: i) a legislação de regência não exige, para os casos de filha inválida, a demonstração da dependência econômica para fins de recebimento do benefício pleiteado; ii) 03 (três) médicos distintos atestaram que a invalidez da autora é preexistente aos 21 (vinte e um) anos de idade; e iii) “em sendo a aposentadoria por invalidez que a parte autora recebe de fato gerador distinto, é plenamente possível o recebimento da pensão especial de ex-combatente em questão de forma cumulativa.”

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 5).

À CODRA, para anotar a remessa necessária.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000926884v13 e do código CRC c9156ab0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006029-88.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Tendo em vista que a r. sentença condenou a União a incluir a autora como beneficiária da cota-parte da pensão especial de ex-combatente, ou seja, uma obrigação de fazer, bem como o fato de se tratar de sentença ilíquida, deve ser conhecida de ofício a remessa necessária, nos termos do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos legais do recurso, também deve ser recebida a apelação interposta pela União.

Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal1 e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça2, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.

No presente caso, o militar instituidor da pensão especial, o ex-combatente JOSÉ TEIXEIRA, faleceu no dia 28/05/2004 (Evento 42, OUT2, fl.19), isto é, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/1990.

Neste caso, deve ser aplicado o regime da Lei nº 8.059/1990, na linha do precedente firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.325.521/PB3, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES:

“(...) Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.

Para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/90, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/90, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º,e parágrafo único).

Há, todavia, uma situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna, e a entrada em vigor da Lei 8.059/90, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento morte necessariamente deverá ter ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/90, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente.

Nessa sistemática mista, não se exige a comprovação de dependência econômica do beneficiário em relação ao genitor, porque tal exigência não foi instituída pela Constituição Federal, que apenas se referiu ao "dependente", termo que apenas posteriormente foi disciplinado pela legislação infraconstitucional.

Nessa linha de raciocínio, a melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao ‘dependente’, não revogou por completo às Leis 4.242/63 e 3.765/60, de modo que deve ser considerado como o  dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na  Lei 4.242/63, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.”

Eis a redação do artigo 5º da Lei nº 8.059/90:

“Art. 5º. Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I – a viúva;

II – a companheira;

III – o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV – o pai e a mãe inválidos;

V – o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.”

Infere-se do referido artigo que serão considerados dependentes do ex-combatente, para fins de recebimento da pensão, os filhos de qualquer condição, desde que solteiros e menores de 21 anos, ou inválidos.

Cabe frisar, ainda, que os filhos inválidos, cuja incapacidade é preexistente ao óbito do ex-combatente, farão jus ao recebimento da referida pensão independente de sua idade ou estado civil.

Nesse sentido, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT.LEI 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1º-F DA LEI 9.474/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. O STJ, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame. (...) 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1540638/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.2. O filho inválido, independentemente da idade ou estado civil, faz jus à pensão especial de ex-combatente de que trata a Lei n. 8.059/90, desde que se comprove que a invalidez é anterior à morte do instituidor do benefício. Precedentes.3. Ausência de interesse recursal quanto ao percentual dos juros moratórios, uma vez que já foi determinada sua incidência no patamar de seis por cento ao ano.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1111822/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/11/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO - ÓBICE - PENSÃO EX-COMBATENTE - FILHA INVÁLIDA- TRANSTORNO ESQUIZO AFETIVO - ECLOSÃO - ANTERIOR ÓBITO INSTITUIDOR -CONCESSÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO EM NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO - ATRASADOS - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85/STJ NA FORMA DO ART.3º DO DEC20910/32 - DANO MORAL - DESCABIMENTO - PRECEDENTES. -Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por CASSIA APARECIDA GERALDO SILVA, representada por seu curador GEOVALDO LEITE SILVA, irresignados com a r.sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária nº0000278-41.2014.4.02.5101 proposta pela autora, ora segunda recorrente em face do ente federativo, ora também apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, objetivando o reconhecimento de seu direito à reversão do pagamento da pensão especial de ex-combatente no posto de segundo-tenente, na forma do art. 53, III, do ADCT, regulamentado pela Lei nº 8.059/90, bem como atrasados, a contar da data do requerimento administrativo, mais danos morais no montante de R$ 20.000,00, tudo acrescido dos devidos consectários legais. (...) Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, necessário se faz verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta a data a identificadora da legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum, como sedimentado no entendimento nas Cortes. Devendo, na espécie, hipótese de ex-combatente (fls.42/43; 48/50), pai da autora falecido em 24/12/2001 (fls.34), a questão trazida a debate deve ser examinada à luz da Lei nº 8.059/90, que regulamentou o art.53/ADCT/CF88, vigente à época. -Assim, colhe-se de forma clara da legislação em comento, que o direito à pensão para as filhas se daria se, menores de 21 anos, solteiras ou inválidas, sendo despicienda a presença conjunta da invalidez com os demais requisitos. -Como se tem do laudo do vistor judicial, e de todo o histórico nosológico adunado aos autos (fls.57/126) com atendimentos e internações que se iniciaram em 1988, inexiste qualquer dúvida quanto a invalidez/doença mental incurável - Transtorno Esquizo afetivo/ CID 10 F 25 -, preexistente ao óbito do instituidor do benefício (...)  Destarte anote-se, que o julgado se encontra consentâneo, com a orientação dos Tribunais Superiores e com a dicção legal (art. 5º, III, e a contrario sensu do parágrafo único do art. 5º, da Lei 8059/90), quanto ao reconhecimento da qualidade de destinatária da pensão de ex-combatente da parte autora, inobstante maior e casada, face à invalidez decorrente de doença mental incapacitante e preexistente ao óbito do genitor, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, pelo que, será considerada dependente de ex- combatente  (...) Recurso desprovido o recurso autoral, majorado em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$80.120,00), o montante total devido pela autora, ora recorrente a título de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC, e provejo parcialmente o recurso do ente federativo e a remessa necessária, majorada a verba honorária em 1% (hum por cento). (AC 2014.51.01.000278-6, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 16/07/2018)

In casu, verifica-se que a parte autora foi submetida à inspeção médica, em 28/09/2017, realizada no próprio 38º Batalhão de Infantaria, pela Dra. Mônica Silva de Almeida, que concluiu pela invalidez permanente e pré-existente ao óbito do instituidor (Evento 49, OUT3, fls. 14 e 15).

Constata-se laudo médico produzido pelo Dr. Marcos Daniel de Deus Santos, em 08/09/2020, que igualmente concluiu pela invalidez permanente da demandante, ora apelada, asseverando que a autora apresenta os mesmos problemas de saúde desde os 15 anos de idade. (Evento 113, LAUDO2).

Observa-se laudo produzido pelo Dr. Antônio Carlos Sanches de Oliveira Jr., perito nomeado pelo Juízo, em perícia realizada no dia 01/09/2020, em que concluiu que a parte autora apresentava incapacidade para suas atividades habituais e que tal incapacidade já existia antes nos 21 anos de idade (Evento 121, LAUDO1).

Confira-se o trecho do laudo em questão:

“(...)

1) Qual a sintomatologia e enfermidade específicas apresentadas pela autora? R: A autora apresenta diagnóstico de telangiectasia Hemorrágica Hereditária ou Síndrome de Rendu-Osler-Weber, displasia fibrovascular que torna a parede vascular vulnerável a traumatismos e rupturas, podendo provocar sangramentos em pele e mucosas.

2) se o estado físico patológico do periciado é revelado de forma permanente ou eventual R: A patologia em questão se revela de maneira permanente, podendo evoluir com episódios de exarcebação da sintomatologia.

2) A autora é inválida? R: A autora apresenta incapacidade para atividades habituais relatadas.

3) Em caso positivo, a invalidez preexistia ao óbito do instituidor da pensão e preexistia aos 21 anos do inspecionado? R: Tratando-se de doença congênita, sua incapacidade pre-existia aos eventos relatados.

(...)”

No tocante à segunda avaliação realizada pela Dra. Monica Silva de Almeida, em 21/11/2018, verifica-se mudança de sua conclusão, ao atestar que a invalidez da autora não seria pré-existente aos 21 anos de idade. Ocorre que não se evidencia no aludido documento o fundamento para a alteração da decisão médica, notadamente considerando que as patologias diagnosticadas são idênticas ao primeiro laudo emitido pela Administração (Evento 49, OUT4, fls. 25/26).

Nesse escopo, depreende-se que restou demonstrado, em 03 (três) laudos médicos produzidos, mormente a perícia realizada no juízo de primeiro grau e a primeira perícia realizada em âmbito administrativo, que a enfermidade que acomete a parte autora é preexistente ao óbito do ex-combatente.

Portanto, tratando-se de filho inválido e tendo sido comprovado que a sua invalidez era anterior ao óbito do genitor (a parte autora tinha 41 anos à época do falecimento), revela-se escorreita a r. sentença que reconheceu ser a apelada beneficiária da pensão de ex-combatente, nos termos do artigo 53 do ADCT e da Lei nº 8.059/1990.

Importante destacar que igualmente acertada a conclusão do juízo a quo ao observar que a autora faz jus ao recebimento da cota-parte de 1/2 do benefício, tendo em vista que a outra metade pertencia à sua falecida genitora e o artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90 veda a sua reversão após o óbito da pensionista.

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE. FILHA INVÁLIDA DE EX-COMBATENTE. ART. 5º, III DA LEI Nº 8.059/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DIREITO A METADE DA PENSÃO. COTA-PARTE DA VIÚVA. EXTINÇÃO COM O ÓBITO DA PENSIONISTA.  - O caput do art. 300 do novo CPC estatui que, para concessão da tutela de urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso vertente. - O art. 14, III e IV da Lei nº 8.059/90 não prevê que a invalidez deve ser anterior à maioridade, apenas estabelece condições resolutivas do direito à pensão. Nos termos do art. 5º, III, o(a) filho(a) é considerado(a) dependente e terá direito à pensão se for solteiro(a) e menor de 21 anos na data do óbito do instituidor, ou, se for maior de 21 anos, estiver inválido(a), mas enquanto durar a invalidez. - A agravada é filha de ex-combatente falecido na vigência da Lei nº 8.059/90 e, antes do óbito de seu genitor, foi considerada, pelo INSS, total e definitivamente inválida para exercer qualquer atividade laboral. Além de os atos do ente previdenciário gozarem de legitimidade e veracidade, não há nos autos notícia de que aposentadoria por invalidez da agravada tenha sido cancelada devido à cessação das condições que ensejaram a concessão do benefício previdenciário. - Todavia, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, para que o benefício seja implantado, em favor da agravada, na proporção de 1/2 apenas, pois, embora a pensão pudesse ser revertida em decorrência do óbito do ex-combatente à viúva e à filha inválida, na proporção de 1/2 para cada uma, foi concedida integralmente à viúva, cuja cota-parte (1/2), por vedação legal (art. 6º, caput e parágrafo único c/c art. 14, I e parágrafo único, da Lei nº 8.059/90), não pode ser transferida à autora, ora agravada. - Recurso parcialmente provido. (AI 5006347-05.2019.4.02.0000, Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento: 22/01/2020)

Em relação ao argumento recursal de que a parte autora seria beneficiária de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS e deveria optar pela percepção dos benefícios não merece guarida, na medida em que o teor dos artigos 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e 4º, da Lei 8.059/90, no tocante à vedação de percepção da pensão especial com qualquer outro rendimento recebido dos cofres públicos, excetua os benefícios previdenciários, como no caso em comento, não constituindo óbice, portanto, à concessão da pensão de ex-combatente ora pleiteada.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.059/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO AO TEMPO DO ÓBITO E NOS DIAS ATUAIS. CONCESSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A priori, apesar da inexistência do requerimento administrativo nos presentes autos, verifica-se o interesse de agir do postulante, através do documento fornecido pelo Exército (4058400.1421682), no qual foi rejeitada a pretensão formulada em Juízo, além da própria contestação apresentada pela União, que refutou o mérito da ação. 2. Não está em discussão nos autos a condição de ex-combatente do instituidor do benefício, haja vista que o titular já percebia a pensão especial da Lei 8.059/90, paga pelo Exército Brasileiro. 3. A supramencionada lei determina que a pensão especial será a prevista no art. 53 do ADCT/88, o qual estipula, na hipótese do falecimento do ex-combatente, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, este último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/90. Nos termos do inciso III do referido artigo, o filho solteiro apenas terá direito à pensão especial enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, ou, se maior, no caso de invalidez. 4. Para que seja concedida a reversão da pensão especial é essencial que a decretação da invalidez tenha ocorrido anteriormente ao óbito do instituidor da pensão. No caso em tela, restou-se comprovado que o autor é considerado inválido desde 1º de outubro de 1990 (ID. 4058400.1313903), mantendo-se inválido até hoje, e, dessa maneira, inválido antes do óbito do seu pai, em 17/02/2016 (ID 4058400.1294476). Comprovado conjuntamente que o autor permanece solteiro até a presente data (ID. 4058400.1294471). 5. De acordo com o art. 53, inciso IV do ADCT/88, ao ex-combatente serão assegurados os direitos à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos seus dependentes. A legislação assegurou os referidos direitos sem condicionantes relacionadas ao recolhimento de nenhum tipo de contribuição. Para tanto, comprovado que o demandante é considerado dependente do instituidor do benefício, plausível a concessão pleiteada. 6. Quanto ao fato de o autor já receber o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez dos cofres do INSS, como bem observou o ilustre sentenciante, não constitui óbice à concessão da pensão de ex-combatente ora pleiteada, tendo em vista o teor do art. 53, II, da Constituição Federal, que veda a percepção da pensão especial com qualquer outro rendimento recebido dos cofres públicos, à exceção dos benefícios previdenciários, como no caso em apreço. Assim também reza o art. 4º da Lei 8.059/90. 7. Apelação da UNIÃO improvida.

(TRF-5 - AC: 08019283520164058400, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 16/05/2019, 4ª Turma)

CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente. A teor do art. 11 da Lei n.º 8.059/90, a pensão especial de ex-combatente terá como marco inicial a data da apresentação do requerimento administrativo, se, à época da postulação, o requerente preenchia os requisitos legais. Precedentes do STJ. Os índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

(TRF-4 - AC: 50076178820174047110 RS 5007617-88.2017.4.04.7110, Relator: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUARTA TURMA)

Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.

Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ,  AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), deve a verba honorária ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o montante fixado pelo juízo a quo, na forma do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União.



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1. STF – MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95.
2. STJ – Edcl no AgRg no REsp nº 1.181.966/SC. Relator: Ministro Gilson Dipp. Órgão julgador: 5ª Turma. DJe 22/11/2010.
3. STJ – REsp nº 1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.Órgão julgador: 2ª Turma. DJe 21/11/2012.

 



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Documento:20000926886
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006029-88.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PARA FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI N° 8.059/90. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o ente da federação à implantação da cota-parte da pensão especial de ex-combatente devida à autora (50% do valor total), a partir da data do requerimento administrativo.

2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. In casu, o instituidor da pensão especial faleceu no dia 28/05/2004, razão pela qual deve ser aplicado o regime da Lei nº 8.059/1990.

3. O artigo 5º da Lei nº 8.059/90 estabelece que serão considerados dependentes do ex-combatente, para fins de recebimento da pensão, os filhos de qualquer condição, desde que solteiros e menores de 21 anos, ou inválidos. Os filhos inválidos, cuja incapacidade é preexistente ao óbito do ex-combatente, farão jus ao recebimento da referida pensão independente de sua idade ou estado civil (STJ - RESP 1540638/PE. Relator: Ministro Herman Benjamim. 2ª Turma. DJE 20/11/2015; TRF2 - AC 2014.51.01.000278-6. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 16/07/2018).

4. In casu, verifica-se que a parte autora foi submetida à inspeção médica, em 28/09/2017, realizada no próprio 38º Batalhão de Infantaria, em que se concluiu pela invalidez permanente e pré-existente ao óbito do instituidor. Constata-se laudo médico produzido por médico Hematologista, em 08/09/2020, que igualmente concluiu pela invalidez permanente da demandante, ora apelada, asseverando que a autora apresenta os mesmos problemas de saúde desde os 15 anos de idade. Observa-se laudo produzido por perito nomeado pelo Juízo, em perícia realizada no dia 01/09/2020, em que restou concluído que a parte autora apresentava incapacidade para suas atividades habituais e que tal incapacidade já existia antes nos 21 anos de idade.

5. Nesse escopo, restou demonstrado, por 03 (três) laudos médicos produzidos, mormente a perícia realizada no juízo de primeiro grau e a primeira perícia realizada em âmbito administrativo, que a enfermidade que acomete a parte autora é preexistente ao óbito do ex-combatente.

6. Tratando-se de filho inválido e tendo sido comprovado que a sua invalidez era anterior ao óbito do genitor (a parte autora tinha 41 anos à época do falecimento), este faz jus à habilitação como beneficiário da pensão de ex-combatente, nos termos do artigo 53 do ADCT e da Lei nº 8.059/1990.

7. A autora faz jus ao recebimento da cota-parte de 1/2 do benefício, tendo em vista que a outra metade pertencia à sua falecida genitora e o artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90 veda a sua reversão após o óbito da pensionista.

8. Em relação ao argumento recursal de que a parte autora seria beneficiária de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS e deveria optar pela percepção dos benefícios não merece guarida, na medida em que o teor dos artigos 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e 4º, da Lei 8.059/90, no tocante à vedação de percepção da pensão especial com qualquer outro rendimento recebido dos cofres públicos, excetua os benefícios previdenciários, como no caso em comento, não constituindo óbice, portanto, à concessão da pensão de ex-combatente ora pleiteada.

9. Verba honorária majorada em 2% (dois por cento) sobre o montante fixado pelo juízo a quo, na forma do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

10. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000926886v15 e do código CRC f156a36c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5006029-88.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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