Apelação Cível Nº 5006029-88.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a r. sentença (Evento 134), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o ente da federação à implantação da cota-parte da pensão especial de ex-combatente devida à autora (50% do valor total), a partir da data do requerimento administrativo.
Segundo consta dos autos, aduziu a parte autora, ora apelada, que é filha do ex-combatente José Teixeira, falecido em 28/05/2004. Ajuizou a presente demanda com o objetivo de usufruir, por reversão, o benefício de pensão especial de ex-combatente que era percebido por sua mãe, Florentina Inácio Teixeira, cujo óbito ocorreu em 01/01/2011.
Afirmou que requereu administrativamente, no ano de 2017, a aludida reversão, prevista na Lei nº 8.059/90, na qualidade de filha inválida, ocasião em que foi inspecionada pelo Médico Perito do 38º Batalhão de Infantaria, que concluiu por sua invalidez permanente, pré-existente ao óbito do instituidor da pensão. Contudo, até o momento da propositura da ação, o benefício não havia sido concedido.
O Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, ao concluir que restou comprovado nos autos que a invalidez da autora é pré-existente ao óbito do instituidor da pensão. Pontuou, ainda, que a recorrida somente tem direito à metade do valor total do benefício pleiteado, considerando a extinção da cota-parte recebida por sua genitora, consoante disposição do artigo 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90.
Em suas razões de apelação (Evento 142), a União alegou, em síntese, que: i) a autora não era inválida para todo e qualquer trabalho ao tempo do óbito de seu genitor; ii) a autora teve seu benefício de aposentadoria por invalidez deferido pelo INSS no ano de 2011; iii) “quem dispõe dos meios apropriados de sustento não deve ser beneficiário de pensão, sob pena de contrariar a lógica previdenciária”; e iv) o benefício pretendido é inacumulável, razão pela qual deve ser feita opção, na forma do artigo 53, II, do ADCT.
Em suas contrarrazões (Evento 149), a recorrida requereu o desprovimento da apelação e a manutenção da r. sentença, ao fundamento de que: i) a legislação de regência não exige, para os casos de filha inválida, a demonstração da dependência econômica para fins de recebimento do benefício pleiteado; ii) 03 (três) médicos distintos atestaram que a invalidez da autora é preexistente aos 21 (vinte e um) anos de idade; e iii) “em sendo a aposentadoria por invalidez que a parte autora recebe de fato gerador distinto, é plenamente possível o recebimento da pensão especial de ex-combatente em questão de forma cumulativa.”
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 5).
À CODRA, para anotar a remessa necessária.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000926884v13 e do código CRC c9156ab0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 18/04/2022, às 16:37:08