Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005440-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença procedente proferida pela MM. Juíza Federal, Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 24), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, em relação ao INSS; julgando procedente o pedido, concedendo a segurança, em confirmação à liminar deferida (Evento 03), para determinar que a autoridade coatora procedesse à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.

No caso, R. R. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a promover o andamento do recurso administrativo que protocolou em 05/03/2020, tendo em vista que não havia qualquer manifestação do Impetrado até a data da impetração do writ (29/01/2022).

Em razões recursais (Evento 33), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo do impetrante seja analisado em detrimento de outros.

Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo.

Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.

Subsidiariamente, postula pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E, ainda, pela fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.

Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

Contrarrazões ao recurso (Evento 38).

Devidamente intimada, a UNIÃO/AGU informou a adoção de providência para o imediato cumprimento da decisão judicial e, expressamente, declarou que dela não recorreria (Evento 40).

O Ministério Público Federal não vislumbrou a necessidade de sua intervenção, pugnando, apenas, pelo prosseguimento do feito (Evento 4, do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923500v3 e do código CRC c6d5405e.

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Documento:20000923501
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005440-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, nos autos da ação mandamental ajuizada R. R., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, em relação ao INSS; julgando procedente o pedido, concedendo a segurança, em confirmação à liminar deferida (Evento 03), para determinar que a autoridade coatora procedesse à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.

Ao compulsar os autos, constata-se que o objeto da presente ação mandamental consistia na apreciação de recurso administrativo interposto pelo impetrante no bojo de processo para a concessão de benefício previdenciário, que lhe fora indeferido administrativamente.

De acordo com a narrativa fática e os elementos trazidos aos autos, a parte Impetrante interpôs Recurso Ordinário, em face da decisão administrativa indeferitória do pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Narrou que o procedimento administrativo foi protocolado em 05/03/2020 (Evento 14, INF2), permanecendo sem julgamento até a data da impetração da ação mandamental (29/01/2022).

Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, bem como a ausência de interesse recursal no feito. Isto porque os recursos administrativos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, em conformidade com as disposições do art. 126, da Lei nº 8.213/91. Devendo-se observar que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura da autarquia previdenciária, mas a do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, consoante regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.

Assinala-se, ainda, que o próprio comando sentencial extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao INSS, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC. Diante da tais considerações, o recurso da autarquia previdenciária não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

No tocante ao reexame necessário, porquanto oriundo de sentença concessória de segurança, deve ser conhecido em conformidade com o disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, impondo-se o exame da legalidade da sentença prolatada nestes autos.

No caso, verifica-se que o impetrante indicou adequadamente como autoridade coatora o PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). Além disso, consta dos autos a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, que, na hipótese, é a Procuradoria Regional da União/AGU. No evento 40, nota-se, aliás, que o órgão em referência tomou ciência da decisão judicial e esclareceu ter oficiado ao órgão competente para o seu imediato cumprimento, declarando, ainda, expressamente, que não apresentaria recurso em face da sentença a quo.    

Com efeito, restou demonstrada nos autos a inequívoca violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante em obter uma resposta sobre seu processo administrativo dentro dos prazos estabelecidos na lei previdenciária, sendo indiscutível a manutenção da ordem concessiva da segurança, tendo em vista que protocolou seu recurso administrativo em 05/03/2020, que foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS apenas em 19/08/2020, sendo distribuído para o órgão julgador, a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, somente em 02/12/2020, conforme extrato do andamento processual e-SISREC (Evento 14, INF2), sem que tivesse qualquer resposta acerca do julgamento do recurso até a data da ajuizamento da ação mandamental (29/01/2022).

Diante desse contexto, forçoso reconhecer que a parte impetrante faz jus à segurança pleiteada, porquanto a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade (art. 2º, da Lei nº 9.784/99) e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), além de atentar contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Releva destacar que a jurisprudência tem decidido pela aplicação dos prazos estipulados na Lei nº 9.784/99, inclusive na seara recursal administrativa, considerando justamente o direito a razoável duração do recurso administrativo. Nessa linha, os seguintes julgados: TRF3 – REEXNEC 5000436-34.2018.4.03.6106, Relator: Desembargadora Federal CECÍLIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Julgado: 25/07/2019; TRF3 – REEXNEC 0002053-98.2015.4.03.6113, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, DJF:30/08/2019; TRF4 - 5005427-47.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR/SC, Relator: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Julgado: 18/02/2021; TRF4 - AC 5000203-67.2021.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR, Relator: Desembargador Federal CELSO KIPPER, Julgado: 22/07/2021.

Dessarte, não tendo verificado qualquer equívoco ou deficiência na fundamentação desenvolvida pela douta juíza sentenciante, que, aliás, está em consonância com o entendimento perfilhado por esta Colenda Turma em casos semelhantes, reporto-me integralmente à r. sentença a quo, adotando-a como razões de decidir, in verbis:

[...] “No tocante ao mérito, a matéria em discussão foi adequadamente apreciada por ocasião da decisão que analisou o pedido liminar, não há elementos suficientes para infirmar o entendimento então estabelecido. Dessa forma, o deslinde da causa revolve-se pelos próprios fundamentos da decisão no Evento 3 os quais transcrevo a seguir:

"O objeto do presente mandamus é compelir a autoridade impetrada a apreciar seu recurso administrativo.

Conforme documento constante do Evento 1, PROCADM6, verifica-se que o demandante ingressou com requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 12/11/2019, o qual foi indeferido e comunicado em 04/02/2020 (Evento 1, PROCADM6, págs. 28/29).

Diante do indeferimento o impetrante interpôs recurso perante a Junta de Recursos do Seguro Social. Assim, o processo administrativo foi encaminhado à 1.ª Composição Adjunta da 10.ª Junta de Recursos da Previdência Social (Evento 1, OUT7), permanecendo sem julgamento até a propositura deste mandamus.

Com efeito, nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.

Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.

No âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, da seguinte forma:

Benefício assistencial à pessoa com deficiência -  90 dias

Benefício assistencial ao idoso -  90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias

Salário maternidade - 30 dias

Pensão por morte - 60 dias 

Auxílio reclusão - 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias

Auxílio acidente -  60 dias

 Ainda que tenha sido cancelada a repercussão geral inicialmente atribuída ao tema, os prazos estipulados no acordo são razoáveis, além de apresentar a chancela da Corte Suprema, logo, servem de parâmetro a este Juízo.

Desse modo, decorrido mais de dois anos desde o requerimento administrativo (Evento 1, PROCADM6) e 19 meses do recebimento do recurso administrativo (Evento 1, OUT7), constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir."

Intimada para manifestação, a União, no evento 22, DOC1, apenas informou o interesse para ingressar no feito e que "a autoridade apontada como coatora deverá prestar as informações pertinentes ao feito, quando intimada por esse Juízo com tal finalidade, na forma da referida lei".

Desse modo, diante das informações da autoridade coatora de evento 14, inexistem nos autos elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento externado na decisão do Evento 3, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.

Ante o exposto:

1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, em relação ao INSS; e

2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA para, em confirmação à liminar deferida no Evento 3, determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa”. [...]

 

 A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela autarquia previdenciária em seu Apelo.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

De modo a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso em análise, ainda que não haja referência expressa aos respectivos artigos na presente fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação desenvolvida.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005440-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGAMENTO PENDENTE. CRPS. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA IMPROVIDA.

- Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, em relação ao INSS; julgando procedente o pedido, concedendo a segurança, em confirmação à liminar deferida (Evento 03), para determinar que a autoridade coatora procedesse à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa

- O objeto da ação mandamental consistia na apreciação de recurso administrativo interposto pelo impetrante no bojo de processo para a concessão de benefício previdenciário, que lhe fora indeferido administrativamente.

- Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, bem como a ausência de interesse recursal no feito. Isto porque os recursos administrativos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, em conformidade com as disposições do art. 126, da Lei nº 8.213/91. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura da autarquia previdenciária, mas a do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, consoante regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.

- O recurso da autarquia previdenciária não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

- O impetrante indicou adequadamente como autoridade coatora o PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). Além disso, consta dos autos a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, que, na hipótese, é a Procuradoria Regional da União/AGU. O órgão em referência tomou ciência da decisão judicial e esclareceu ter oficiado ao órgão competente para o seu imediato cumprimento, declarando, ainda, expressamente, que não apresentaria recurso em face da sentença a quo.    

- A ordem concessiva da segurança deve ser mantida, tendo em vista que o impetrante protocolou seu recurso administrativo em 05/03/2020, que foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS apenas em 19/08/2020, sendo distribuído para o órgão julgador, a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, somente em 02/12/2020, conforme extrato do andamento processual e-SISREC (Evento 14, INF2), sem que tivesse qualquer resposta acerca do julgamento do recurso até a data da ajuizamento da ação mandamental (29/01/2022).

- A excessiva demora da decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade (art. 2º, da Lei nº 9.784/99) e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), além de atentar contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

- Apelação do INSS não conhecida.

- Remessa Improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação desenvolvida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923502v3 e do código CRC c16e5b73.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005440-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 354, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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