Apelação/Remessa Necessária Nº 5005440-48.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença procedente proferida pela MM. Juíza Federal, Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 24), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC, em relação ao INSS; julgando procedente o pedido, concedendo a segurança, em confirmação à liminar deferida (Evento 03), para determinar que a autoridade coatora procedesse à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
No caso, R. R. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a promover o andamento do recurso administrativo que protocolou em 05/03/2020, tendo em vista que não havia qualquer manifestação do Impetrado até a data da impetração do writ (29/01/2022).
Em razões recursais (Evento 33), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo do impetrante seja analisado em detrimento de outros.
Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo.
Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Subsidiariamente, postula pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E, ainda, pela fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Contrarrazões ao recurso (Evento 38).
Devidamente intimada, a UNIÃO/AGU informou a adoção de providência para o imediato cumprimento da decisão judicial e, expressamente, declarou que dela não recorreria (Evento 40).
O Ministério Público Federal não vislumbrou a necessidade de sua intervenção, pugnando, apenas, pelo prosseguimento do feito (Evento 4, do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923500v3 e do código CRC c6d5405e.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 12/4/2022, às 12:15:17