Agravo de Instrumento Nº 5000006-55.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016233-23.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Ré, UNIÃO, a fim de reformar decisão proferida no evento 03 dos autos originários (nº 5016233-23.2021.4.02.5120), pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Raffaele Felice Pirro da 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que, em ação ordinária ajuizada por, M. N. D., ratificou a modificação no registro da autuação processual, mediante a inclusão da União no polo passivo do feito.
Em suas razões recursais (evento 01 – Inic 1), a Agravante alegou que não há possibilidade de sua inclusão de ofício no feito, visto que apenas as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Destacou que “em demandas judiciais nas quais o ente federal não foi originalmente incluído, relativas a medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS, não há fundamento para a inclusão obrigatória da União no polo passivo da ação e remessa à Justiça Federal.” Sustentou que “após a incorporação ao SUS, há diversos medicamentos de "alto custo" que são de responsabilidade de custeio e fornecimento pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, pelo que inexiste presunção automática de fornecimento e custeio pela União, que implique em sua participação obrigatória, quando sequer o medicamento foi incorporado.”
Contrarrazões em evento 10.
O Ministério Público Federal, em seu parecer no evento 14, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/szo/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
O Código de Processo Civil dispõe no art. 1.015 e seu parágrafo único, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Como se vê, a lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015.
In casu, a decisão agravada – ratificação da modificação no registro da autuação para inclusão de litisconsorte no polo passivo do feito – não se insere naquele rol taxativo de comportar agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Neste sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. ANS.OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.INDEFERIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu a expedição de ofícios a estabelecimentos de saúde para obter documentação de gastos do SUS com pacientes beneficiários do plano de saúde da agravante, por descaber ao Judiciário determinar diligências para produção de provas que podem ser obtidas pela parte.
2. O indeferimento de expedição de ofícios não pode ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização. De qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. Precedentes.
3. Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)
4.Agravo de instrumento não conhecido.”
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AG 0009213-76.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal NIZETE LOBATO CARMOS, e-DJF2R 28/10/16, unânime)
Em que pese o julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, vinculados ao Tema repetitivo n° 988, sua tese não será utilizada como fundamento, pois a questão dos autos não configura urgência de inutilidade do julgamento no recurso de apelação.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923450v4 e do código CRC 65dd31ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 13/06/2022, às 18:28:24