Apelação/Remessa Necessária Nº 5008431-74.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por J. S.. A decisão recorrida, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial e da reafirmação da DER, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:
O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. Esse patamar é definido segundo regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi sedimentado o entendimento de que o limite de tolerância de 80 dB(A) é aplicável até 05/03/1997 e, após essa data, o limite foi elevado para 90 dB(A), a teor do que dispôs o Decreto nº 2.172/97, até o dia 18/11/2003, porquanto o Decreto nº 3.048/99 reduziu o limite de tolerância para 85 dB(A) (AgRg no REsp 1261071/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011 e AgRg no Ag 1273974/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012).
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Como elemento de prova da exposição nociva foi acostado o Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora e laudos técnicos emitidos pela empregadora Chocolates Garoto Ltda (evento 1. doc. 5. fls. 11-51). Verifico que nos períodos de 01.03.2004 a 31.03.2006 e 01.09.2006 a 03.08.2018 a intensidade/concentração do ruído superou os limites de tolerância.
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Reconheço como tempo especial os períodos laborados pela autora em 01.03.2004 a 31.03.2006 e 01.09.2006 a 03.08.2018.
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Segundo o extrato de tempo de contribuição da autora (evento 1. doc. 5. fls. 88-89), o réu já havia computado 27 anos e 11 dias de temo de contribuição, restando um tempo a cumprir de 2 ano, 11 meses e 19 dias.
Na presente decisão judicial, por sua vez, reconheceu-se, ainda, o tempo especial laborado em 01.03.2004 a 31.03.2006 e 01.09.2006 a 03.08.2018, cuja conversão em tempo comum promoverá um acréscimo aproximado de 2 anos, 9 meses e 19 dias.
Portanto, o novo tempo de contribuição alcançado é, ainda, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual passo a análise do pedido de reafirmação da DER.
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Em consulta ao CNIS atualizado da parte autora, verifico a existência de vínculo com empregadora Chocolates Garoto Ltda entre 17.08.2017 a 10.09.2019, restando caracterizado o recolhimento de contribuições para data posterior a DER originária, de modo que cabível, no caso concreto, a sua reafirmação para permitir a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado na peça de ingresso.
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Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01.03.2004 a 31.03.2006 e 01.09.2006 a 03.08.2018;
b) Converter os períodos especiais em tempo comum e conceder a autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, mediante a reafirmação da DER para o momento que a mesma completou tais requisitos, considerando o cômputo do tempo de contribuição posterior à data de 03.08.2018 (data do requerimento administrativo), tudo com efeitos retroativos a partir da nova DER, que fixo também como DIB;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da nova DER.
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Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
O INSS defende que não basta o PPP informar que a medição do ruído atingiu determinado patamar, mas, também, as exigências legais quanto à metodologia e procedimento de medição. Assim, a partir de outubro de 2001, a comprovação para ao agente ruído deve ser acompanhada da juntada do histograma ou memória de cálculos.
Para os períodos posteriores a 18.11.2003, destaca que não foi observada a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, visto que não foi informado o Nível de Exposição Normalizado - NEN, o que impossibilita aferir se a exposição foi superior ou não ao limite legal.
Contrarrazões no Evento 37 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923415v4 e do código CRC 9aeafce8.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 12/4/2022, às 12:17:29