Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008431-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por J. S.. A decisão recorrida, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial e da reafirmação da DER, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:

O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. Esse patamar é definido segundo regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi sedimentado o entendimento de que o limite de tolerância de 80 dB(A) é aplicável até 05/03/1997 e, após essa data, o limite foi elevado para 90 dB(A), a teor do que dispôs o Decreto nº 2.172/97, até o dia 18/11/2003, porquanto o Decreto nº 3.048/99 reduziu o limite de tolerância para 85 dB(A) (AgRg no REsp 1261071/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011 e AgRg no Ag 1273974/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012).

[...]

Como elemento de prova da exposição nociva foi acostado o Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora e laudos técnicos emitidos pela empregadora Chocolates Garoto Ltda (evento 1. doc. 5. fls. 11-51). Verifico que nos períodos de 01.03.2004 a 31.03.2006 e 01.09.2006 a 03.08.2018  a intensidade/concentração do ruído superou os limites de tolerância. 

[...]

Reconheço como tempo especial os períodos laborados pela autora em 01.03.2004 a 31.03.2006 e 01.09.2006 a 03.08.2018. 

[...]

Segundo o extrato de tempo de contribuição da autora (evento 1. doc. 5. fls. 88-89), o réu já havia computado 27 anos e 11 dias de temo de contribuição, restando um tempo a cumprir de 2 ano, 11 meses e 19 dias.

Na presente decisão judicial, por sua vez, reconheceu-se, ainda, o tempo especial laborado em 01.03.2004 a 31.03.2006 e 01.09.2006 a 03.08.2018, cuja conversão em tempo comum promoverá um acréscimo aproximado de 2 anos, 9 meses e 19 dias. 

Portanto, o novo tempo de contribuição alcançado é, ainda, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual passo a análise do pedido de reafirmação da DER.

[...]

Em consulta ao CNIS atualizado da parte autora, verifico a existência de vínculo com empregadora Chocolates Garoto Ltda entre 17.08.2017 a 10.09.2019, restando caracterizado o recolhimento de contribuições para data posterior a DER originária, de modo que cabível, no caso concreto, a sua reafirmação para permitir a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado na peça de ingresso.

[...]

Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO  PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01.03.2004 a 31.03.2006 e 01.09.2006 a 03.08.2018;

b) Converter os períodos especiais em tempo comum e conceder a autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, mediante a reafirmação da DER para o momento que a mesma completou tais requisitos, considerando o cômputo do tempo de contribuição posterior à data de 03.08.2018 (data do requerimento administrativo), tudo com efeitos retroativos a partir da nova DER, que fixo também como DIB; 

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da nova DER.

[...]

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

O INSS defende que não basta o PPP informar que a medição do ruído atingiu determinado patamar, mas, também, as exigências legais quanto à metodologia e procedimento de medição. Assim, a partir de outubro de 2001, a comprovação para ao agente ruído deve ser acompanhada da juntada do histograma ou memória de cálculos.

Para os períodos posteriores a 18.11.2003, destaca que não foi observada a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, visto que não foi informado o Nível de Exposição Normalizado - NEN, o que impossibilita aferir se a exposição foi superior ou não ao limite legal.

Contrarrazões no Evento 37 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923415v4 e do código CRC 9aeafce8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 12/4/2022, às 12:17:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000923416
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008431-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial e da reafirmação da DER, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que não se configura no caso em exame a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC. Isso porque a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não deve ser admitido. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

Quanto ao mérito, cabe destacar que a decisão recorrida afirmou a especialidade dos períodos de 01.03.2004 a 31.03.2006 e de 01.09.2006 a 03.08.2018 por conta da exposição da parte autora a ruído acima dos limites de tolerância. O perfil profissiográfico juntado ao processo administrativo (Evento 9, PROCADM4) atesta a presença do fator de risco em grau superior a 85 dB(A), o que torna a atividade especial a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

Defende a autarquia que, a partir de outubro de 2001, a comprovação da especialidade laboral pela exposição a ruído deve ser acompanhada da juntada do histograma ou memória de cálculos. Este argumento, todavia, não deve prosperar, pois a apresentação de tais informações é inexigível, uma vez que carecem de previsão na legislação previdenciária (nesse sentido: TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018).

No que tange à metodologia é necessário salientar que, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente) esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020) considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Em conclusão, a pretensão recursal da autarquia não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Por conseguinte, determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento) por conta da sua sucumbência recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923416v6 e do código CRC 312d4e63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 19/5/2022, às 15:26:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000923417
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008431-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. ruído. apresentação de histogramas. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. sentença mantida.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial e da reafirmação da DER, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. A exposição a ruído acima de 85 dB(A) torna a atividade especial a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

4. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal determinação (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018).

5. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

6. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923417v4 e do código CRC b62af3cb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 19/5/2022, às 15:26:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008431-74.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 350, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas