Apelação Cível Nº 5003293-69.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelada S. B., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de danos materiais, no montante de no valor de R$ 9.235,04 (nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).
Na origem, pretende a demandante indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Em razões recursais (evento 84/1º grau), a apelante sustenta que: a apelante sustenta que: i) no caso sob análise, evidencia-se a ausência de responsabilidade da CEF pela condenação em perdas e danos imposta, decorrente de falhas na construção reconhecidas pela construtora nos autos; ii) a pretensão está prescrita, uma vez que o imóvel apresenta falhas há 3 anos; iii) a CEF atuou, no caso sob análise, na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda; iv) inexiste dano moral a ser indenizado; v) não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual analisada; vi) o valor da indenização fixada a título de danos morais afigura-se excessivo; vii) a condenação ao pagamento de danos materiais e reparação dos danos configura bis in idem. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Contrarrazões constantes no evento 92/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença
Instado a se manifestar, evento 8, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade da sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923146v2 e do código CRC 0e6c8235.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2022, às 20:13:13