Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061033-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, ambos do CPC/15, “em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia” (JFES, Evento 65, SENT1).

                      

O apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que "No caso presente, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente acompanhada da CDA 00825/2019 a qual foi originada do processo administrativo 20151650240 e é documento suficiente para comprovar a validade do crédito executado, nos termos do artigo 6º, §2º da LEF"; que “não havendo qualquer demonstração inequívoca de que o título não goza de certeza e liquidez, não caberia ao douto Magistrado impor ao credor, de ofício, qualquer novo critério para cobrança do seu crédito”; que “a atualização para a cobrança do débito administrativo oriundo de multa vem sendo realizada em conformidade com as Resoluções 479/03 e 1066/15 do CONFEA, bem como do atual Ato Normativo 069/2019 do CREA-ES, os quais regulamentam a incidência da correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês”; que “a Lei 5.194/66 é específica para regulamentar à aplicação das multas pelos Conselhos de Engenharia e Agronomia e estipulou os seus valores com base no MVR (Maior valor de referência). Com a extinção do MVR, houve a instituição da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) a qual posteriormente também acabou extinta, de modo que, atualmente, as multas legais são fixadas em real e atualizadas anualmente por meio de Resoluções do CONFEA utilizandose como indexador o INPC/IBGE”; que “havendo normatização própria para atualização das multas cobradas por infrações no sistema Confea/Crea que determinam a incidência do INPC e juros de mora de 1%, não que se falar na aplicação da taxa Selic in casu” (JFES, Evento 68, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 78, PET1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, ambos do CPC/15, “em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia”.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.

       

O Conselho ajuizou a execução em 2019, com o objetivo de cobrar o valor relativo à multa administrativa por inobservância ao disposto no “artigo 6º, alínea ´a´ combinado c/ artigo 69 da Lei nº 5.194/66” (JFES, Evento 1, INIC1, FL. 12).

Todavia, a sentença extinguiu o processo com fundamento nos artigos 485, inc. IV, e 803, ambos do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

 

A CDA que lastreia a execução traz o seguinte texto quanto ao indexador do débito inscrito: “(...) os valores originários dos Autos de Infração acima, incide a correção monetária pelo índice INPC/IBGE, juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de 2% em conformidade com a Lei nº 4.320/64, Decreto Lei nº 1.735/79, Lei nº 8.630, Resoluções 479/03 e 1066/15 do CONFEA” (JFES, Evento 1, INIC1, fl. 12).

 

Destarte, há erro de lançamento em virtude da utilização do indexador equivocado, ainda acrescido de juros. Tem-se que a multa cobrada já está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal ora em análise, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, a seguir transcrito:

 

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”

 

Tal dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, inclusive aqueles advindos de multas, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003.

(...)

8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação. 

(...)

11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.”

(TRF2 – 6ª Turma Especializada. AC 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK. DJe em: 29/11/2018)

 

Destarte, inexigível é a CDA que fundamenta a execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º da Lei 12.514/2011.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CREA/ES.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922997v4 e do código CRC 32c16dc8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/9/2022, às 9:40:7

 


 



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Documento:20000922998
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061033-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA-ES. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. ERRO DE LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, ambos do CPC/15, “em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia”.

- O Conselho ajuizou a presente execução com o objetivo de cobrar o valor relativo à multa administrativa por inobservância ao disposto no “artigo 6º, alínea ´a´ combinado c/ artigo 69 da Lei nº 5.194/66”. Todavia, a sentença extinguiu o processo com fundamento nos artigos 485, inc. IV, e 803, ambos do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

- A CDA que lastreia a execução traz o seguinte texto quanto ao indexador do débito inscrito: “(...) os valores originários dos Autos de Infração acima, incide a correção monetária pelo índice INPC/IBGE, juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa de 2% em conformidade com a Lei nº 4.320/64, Decreto Lei nº 1.735/79, Lei nº 8.630, Resoluções 479/03 e 1066/15 do CONFEA”. Destarte, há erro de lançamento em virtude da utilização do indexador equivocado, ainda acrescido de juros. Tem-se que a multa cobrada já está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal ora em análise, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

- Tal dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, inclusive aqueles advindos de multas, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação.

- Destarte, inexigível é a CDA que fundamenta a execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º da Lei 12.514/2011.

- Recurso de apelação do CREA/ES desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922998v4 e do código CRC 686d2955.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5061033-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 71, disponibilizada no DE de 18/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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