Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001953-26.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária relativa à sentença (Evento 17 processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por G. F. L. em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROPOLIS  - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, concedeu a segurança, confirmando a liminar que determinou à autoridade coatora a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/182.214.137-8, em cumprimento ao acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS nos autos do processo administrativo nº 44233.571477/2018-44.

Por força de reexame necessário, foram remetidos os autos a este Tribunal, onde o Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001953-26.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes seus pressupostos.

Não há o que reformar na sentença, quanto ao mérito.

A matéria foi muito bem solucionada pelo Juízo de origem, motivo pelo qual aproveito para transcrever o seguinte trecho do fundamento de sua sentença, que bem elucidou a questão (Evento 17 do processo originário):

No caso concreto, os documentos apresentados com a inicial demonstram que o processo administrativo que culminou no reconhecimento do direito do impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi encaminhado à APS Petrópolis em 24/05/2020 (evento 1, OUT10), sendo certo que até o deferimento da liminar não havia ocorrido sua implantação.

Assim sendo, não há dúvidas que o direito ao benefício de aposentadoria buscado foi reconhecido administrativamente pelo INSS, sendo igualmente demonstrada a ilegítima demora no cumprimento do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, uma vez que esgotadas as possibilidades de recurso, já que se trata de acórdão proferido em última e definitiva instância.

Retira-se, outrossim, que também decorrido o prazo para cumprimento do acórdão em comento, conforme dispõe o §1º do art. 56 do Regimento Interno do CRPS - 30 (trinta) dias.

Nesse contexto, sendo certo o decurso objetivo de prazo muito superior ao legalmente previsto e não tendo sido sequer demonstrada a pendência de alguma diligência que impedisse a implantação do benefício, evidencia-se demora injustificada para a apreciação do pleito do impetrante.

Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de processo administrativo envolvendo a concessão de benefício previdenciário, à vista da notória natureza alimentar da verba, na maioria dos casos destinada a suprir o mínimo existencial de pessoas em situação de grave risco social.

Assim, merece ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou à autoridade coatora a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/182.214.137-8, em cumprimento ao acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS nos autos do processo administrativo nº 44233.571477/2018-44.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20000922946
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Remessa Necessária Cível Nº 5001953-26.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. No caso dos autos, considerando a omissão no cumprimento do acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS nos autos do processo administrativo nº 44233.571477/2018-44, fica mantida a sentença que determinou à autoridade coatora a implantação de benefício aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante.

2. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001953-26.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 435, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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