Apelação Cível Nº 5004531-26.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e S. M. C., figurando as mesmas como apelados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais, no montante de no valor de R$ 1.375,66 (mil, trezentos e setenta e cinco e sessenta e seis centavos).
Na origem, pretende a demandante indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Em razões recursais (evento 78/1º grau), a CEF sustenta que: i) no caso sob análise, evidencia-se a ausência de responsabilidade da CEF pela condenação em perdas e danos imposta, decorrente de falhas na construção reconhecidas pela construtora nos autos; ii) a pretensão está prescrita, uma vez que o imóvel apresenta falhas há 3 anos; iii) a CEF atuou, no caso sob análise, na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda; iv) inexiste dano moral a ser indenizado; v) não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual analisada; vi) o valor da indenização fixada a título de danos morais afigura-se excessivo; vii) a condenação ao pagamento de danos materiais e reparação dos danos configura bis in idem. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Por sua vez, a demandante, em suas razões recursais (evento 79/1º grau), aduz que: i) ao contrário do sustentado pela Perita, em cujo parecer se embasa a sentença, é cabível o reparo não apenas dos vícios construtivos observados, mas ainda das consequências acessórias, tais como pintura total para que o imóvel fique em condições adequadas, bem como não pode a parte autora passar por qualquer dissabor decorrente de ilícito praticado pela Ré, ou seja, durante as obras é seu direito não ser submetida ao desconforto de permanecer em sua residência com todas as consequências de uma obra em curso; ii) não é razoável que se considere aceitável que um cidadão lesado tenha que seguir convivendo com consequências da desídia de terceiros, com um imóvel sem pintura, carregando manchas ou diferenças ainda que meramente estéticas; iii) cabível a indenização integral, inclusive pelos fatos que se conectam à pretensão principal, especialmente pintura, limpeza geral, destinação do entulho e aluguel, totalizando R$ 2.052,23 (dois mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do parecer dos assistentes técnicos.
Contrarrazões da CEF no evento 88/1º grau.
Contrarrazões da autora no evento 90/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade da sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922811v2 e do código CRC e09c8b33.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2022, às 20:13:02