Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004531-26.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e S. M. C., figurando as mesmas como apelados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais, no montante de no valor de R$ 1.375,66 (mil, trezentos e setenta e cinco e sessenta e seis centavos).

Na origem, pretende a demandante indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Em razões recursais (evento 78/1º grau), a CEF sustenta que: i) no caso sob análise, evidencia-se a ausência de responsabilidade da CEF pela condenação em perdas e danos imposta, decorrente de falhas na construção reconhecidas pela construtora nos autos; ii) a pretensão está prescrita, uma vez que o imóvel apresenta falhas há 3 anos; iii) a CEF atuou, no caso sob análise, na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda; iv) inexiste dano moral a ser indenizado; v) não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual analisada; vi) o valor da indenização fixada a título de danos morais afigura-se excessivo; vii) a condenação ao pagamento de danos materiais e reparação dos danos configura bis in idem. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.

Por sua vez, a demandante, em suas razões recursais (evento 79/1º grau), aduz que: i) ao contrário do sustentado pela Perita, em cujo parecer se embasa a sentença, é cabível o reparo não apenas dos vícios construtivos observados, mas ainda das consequências acessórias, tais como pintura total para que o imóvel fique em condições adequadas, bem como não pode a parte autora passar por qualquer dissabor decorrente de ilícito praticado pela Ré, ou seja, durante as obras é seu direito não ser submetida ao desconforto de permanecer em sua residência com todas as consequências de uma obra em curso; ii) não é razoável que se considere aceitável que um cidadão lesado tenha que seguir convivendo com consequências da desídia de terceiros, com um imóvel sem pintura, carregando manchas ou diferenças ainda que meramente estéticas; iii) cabível a indenização integral, inclusive pelos fatos que se conectam à pretensão principal, especialmente pintura, limpeza geral, destinação do entulho e aluguel, totalizando R$ 2.052,23 (dois mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do parecer dos assistentes técnicos.

Contrarrazões da CEF no evento 88/1º grau.

Contrarrazões da autora no evento 90/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922811v2 e do código CRC e09c8b33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/04/2022, às 20:13:02

 


 



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Documento:20000922812
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004531-26.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, tratam-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e S. M. C., figurando as mesmas como apelados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais, no montante de no valor de R$ 1.375,66 (mil, trezentos e setenta e cinco e sessenta e seis centavos).

A sentença atacada, evento 73/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Caso concreto. Compulsando os autos, constato que a parte autora celebrou com a CEF Contrato de Compra e Venda de imóvel residencial pelo Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (Evento 1), sendo este o vendedor, que, segundo a Lei 10.188/2001 (art. 2º), pertence à CEF, o que significa dizer que a CEF, como proprietária do imóvel, deve responder pelos eventuais vícios existentes no mesmo. Perícia. O perito judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e suas conclusões gozam de presunção de legalidade (TRF da 2ª Região-Processo nº: 0000626- 93.2013.4.02.5101 – DJ-e: 25/10/2017). O perito do Juízo constatou a existência de vários problemas relacionados à construção (vícios de construção). Transcrevo excerto (Evento 52). Pude constatar em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo as seguintes questões: 3.1) Não foram encontradas rachaduras no imóvel vistoriado, salvo algumas nas proximidades das esquadrias; 3.2) Não foram encontradas rachaduras nas partes comuns do bloco; 3.3) Não foram encontrados problemas nos revestimentos do imóvel (pisos e azulejos); 3.4) Há alguns problemas de vazamentos com passagens das águas das chuvas através de pontos das esquadrias que causam manchas de umidade nas paredes próximas às janelas do imóvel; 3.5) Podem ser observadas algumas rachaduras no entorno e na junção das janelas com a alvenaria que são responsáveis pela passagem das águas das chuvas; 3.6) Pode ser identificado um vazamento no teto do banheiro, com origem no apartamento imediatamente acima, da mesma coluna, bem como na coluna de esgoto do prédio, ocorrência que não é observada no teto da cozinha/área de serviço; 3.7) O imóvel foi recentemente pintado pela autora, conforme se observa no detalhamento fotográfico a seguir; (...) Foram encontrados problemas nas esquadrias com a passagem das águas das chuvas através da junção entre as janelas e a alvenaria que geram algum desconforto e manchas de umidade na parede.  Como relatei acima não encontrei qualquer problema nos revestimentos (pisos e azulejos) do apartamento. Como relatei acima, constatei a existência de um vazamento de baixa intensidade no teto do banheiro com origem no apartamento imediatamente acima, da mesma coluna, bem como na coluna de esgoto do prédio, sendo que essa questão não se verifica no teto da cozinha/área de serviço. Acrescento, finalmente, que será necessária a pintura do teto do banheiro e das paredes atingidas pelas infiltrações com origem nas janelas. No seu laudo, o perito precificou o custo dos serviços de mão de obra e material no montante de R$ 1.357,66 (valor em 25/04/2021 - Evento 52, fl. 9). Portanto, fixo este valor como o devido. Dano moral. Entendo pelo cabimento de reparação por dano moral, haja vista os significativos danos existentes no imóvel, tendo a parte autora que viver diuturnamente em um ambiente necessitando reparos, o que transcende ao mero aborrecimento. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. Tendo como referência o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estabelece: “A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM”, entendo que R$ 10.000,00 é suficiente e justo para reparar os danos morais sofridos pela autora, haja vista que os vicios de construção apontados pelo ilustre perito deste juízo, não prejudicaram a habitabilidade do imóvel objeto da presente demanda. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF no pagamento de R$ 1.375,66 , devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 25/04/2021. Condeno a CEF no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento. Condeno a CEF nas custas e em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.

 

Em razões recursais (evento 78/1º grau), a CEF sustenta que: i) no caso sob análise, evidencia-se a ausência de responsabilidade da CEF pela condenação em perdas e danos imposta, decorrente de falhas na construção reconhecidas pela construtora nos autos; ii) a pretensão está prescrita, uma vez que o imóvel apresenta falhas há 3 anos; iii) a CEF atuou, no caso sob análise, na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda; iv) inexiste dano moral a ser indenizado; v) não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual analisada; vi) o valor da indenização fixada a título de danos morais afigura-se excessivo; vii) a condenação ao pagamento de danos materiais e reparação dos danos configura bis in idem. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.

Por sua vez, a demandante, em suas razões recursais (evento 79/1º grau), aduz que: i) ao contrário do sustentado pela Perita, em cujo parecer se embasa a sentença, é cabível o reparo não apenas dos vícios construtivos observados, mas ainda das consequências acessórias, tais como pintura total para que o imóvel fique em condições adequadas, bem como não pode a parte autora passar por qualquer dissabor decorrente de ilícito praticado pela Ré, ou seja, durante as obras é seu direito não ser submetida ao desconforto de permanecer em sua residência com todas as consequências de uma obra em curso; ii) não é razoável que se considere aceitável que um cidadão lesado tenha que seguir convivendo com consequências da desídia de terceiros, com um imóvel sem pintura, carregando manchas ou diferenças ainda que meramente estéticas; iii) cabível a indenização integral, inclusive pelos fatos que se conectam à pretensão principal, especialmente pintura, limpeza geral, destinação do entulho e aluguel, totalizando R$ 2.052,23 (dois mil e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do parecer dos assistentes técnicos.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Inicialmente, quanto à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020).

Outrossim, nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais (STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019).

Noutro giro, a orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM DEFEITO. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo. 3. O abatimento de preço ante a diferença de metragem em vaga de garagem não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Precedentes que não retratam a mesma situação fática dos autos 4. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021).

 

Assim sendo, afasta-se a preliminar de prescrição da pretensão da demandante.

 

No mérito, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Com efeito, na hipótese dos autos, consoante admitido pela instituição financeira, a CEF atuou na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda.

Ademais, o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

Dessa forma, verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.

Noutro giro, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

No tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.

Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora, ora apelada, direito à indenização, conforme já ressaltado.

Com efeito, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, mantém-se o valor fixado na sentença, eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ENCHENTE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. MUTUÁRIO DESABRIGADO. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. TROCA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações contra a sentença que julgou que procedente o pedido para declarar nulo o contrato de mútuo e alienação fiduciária, bem como inexistente da dívida decorrente da aludida contratação, condenando a instituição financeira a devolver os valores pagos e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade oriunda de danos ocasionados a imóvel pertencente ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, após alagamento ocorrido em razão de fortes chuvas que atingiram a cidade de São Gonçalo, em março de 2016, culminando na interdição do imóvel da demandante pela Defesa Civil. 3. O programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida" é disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, que objetiva criar mecanismos de incentivo à aquisição de novas unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de baixa renda. O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõem os arts.1º, §1º e 2º, §8º, ambos da Lei nº10.188/2001, bem como o art. 9º da Lei nº.11.977/09: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal-CEF". 4. Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 1.102.539, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 6.2.2012), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 5. O imóvel em questão está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial–FAR, tendo a CEF celebrado com a demandante o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV-Recursos FAR". Nestas condições, a CEF atuou como agente gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo responsável pela aquisição dos imóveis, bem como por eventuais vícios de construção, razão pela qual possui legitimidade para figurar no feito (STJ, 3ª Turma, Resp n.º 201202332174, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe2.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00015488320134025118, DJF2R 16.7.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Agr 00004311220184020000, DJF2R 31.7.2018). 6. O Município de São Gonçalo e o Estado do Rio de Janeiro não possuem responsabilidade qualquer responsabilidade nos vícios de construção, ainda que o local seja propenso a alagamentos, porquanto a decisão de construir o empreendimento naquele local foi da CEF e da construtora, que assumiram os riscos de construírem em local sujeito à alagamento. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00009223020144025118, e-DJF2R 15.2.2017. Embora exista obrigação solidária entre a construtora e a instituição financeira, na hipótese, a empresa foi excluída do feito, não tendo havido, quanto a esse ponto, pedido de reforma da sentença. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário, tendo em vista a posição de consumidor deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal: TRF2, 5ªTurma Especializada, AC 0001544-46.2013.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.2.2017; TRF2, 5ªTurma Especializada, AC 0016038-83.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R12.11.2013. 8. A prova dos autos não deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF, tendo em vista ser incontroverso os vícios de construção detectados pela defesa civil, que informa que o imóvel se submete ao risco de danos estruturais, não apenas por questões de ordem estrutural, mas também por situar-se em uma área que apresenta risco de inundação. Previsível, portanto, que fortes chuvas poderiam provocar grandes danos, sem um projeto de escoamento e uma construção adequada, configurado, assim, o nexo de causalidade. 9. A previsibilidade do evento danoso, atestada pela Defesa Civil, afasta a alegação de exclusão de responsabilidade por força maior, visto que esta não se caracteriza por simples evento natural, como fortes chuvas. Ela é caracterizada por fato imprevisível, conforme estabelece o art. 393 do CC/2002. 10. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização por danos morais, em casos semelhantes ao que ora se analisa, esta Corte Regional vinha arbitrando a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Revendo o posicionamento adotado, foi considerada razoável a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00007701620134025118, DJ 18.6.2019). Nesse passo, a indenização deve ser majorada para R$ 30.000,00, corrigidos da data do voto (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0144279-22.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016), de modo a compensar o sofrimento e a situação de desequilíbrio emocional suportados pela demandante, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa (art. 944, do CC/2002), considerando o valor das prestações cobradas (R$ 36,20/mês), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Não há nos autos provas que demonstrem a titularidade da propriedade dos bens materiais descritos no recurso ou seus valores, fato que impede impor à CEF a responsabilidade pela indenização por danos materiais. 12. Encontrando-se o imóvel interditado pela Defesa Civil, cabível a substituição por outro compatível dentro do programa, adequado, sem vícios e em perfeitas condições de habitabilidade, permanecendo válidos todos os pagamentos efetuados. Todavia, tal substituição por um imóvel similar depende de disponibilidade, razão pela qual não cabe ao financiado escolher o imóvel substituto. Afastada, por conseguinte, a rescisão contratual, eis que, além de não ter sido objeto da ação, as pretensões são incompatíveis. 13. Impõe-se a suspensão do contrato e a manutenção do pagamento do aluguel social (Lei n.º 8.742/93 e Decreto Estadual nº 42.406/2010, do Rio de Janeiro), porquanto a moradora, que foi desalojada da sua residência, precisa de local temporário até que se verifique a substituição do imóvel. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0003135-32.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 13.7.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021359420174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 4.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00130374320164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 25.7.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00130365820164020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 28.6.2017. 14. Considerando que a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, devem ser mantidos os honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação), cujo pagamento ficará a cargo exclusivamente da CEF. Cabível a majoração do valor dos aludidos honorários, no percentual de 1%, que serão somados aos honorários anteriormente arbitrados, haja vista o não acolhimento do pleito recursal da CEF. 15. Apelação da CEF não provida. Apelação da demandante parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, corrigida a contar da data do voto, bem como para afastar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, devendo a CEF providenciar a substituição do imóvel no contrato por outro compatível, de padrão semelhante, dentro do programa, adequado, sem vícios e em perfeitas condições de habitabilidade. Enquanto tal substituição não ocorre, deve o contrato ficar suspenso e a CEF continuar arcando com o pagamento do benefício do aluguel social (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021) (grifos nossos).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, em face de sentença (fls. 325/338), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por ANGELA SILVA DOS REIS, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar solidariamente e pro rata, os apelantes a indenizarem a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de verba compensatória. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro. 4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. Dessa forma, verifica-se que a presente lide não trata de nenhuma das duas hipóteses, tendo, portanto, a Caixa Econômica Federal atuado na condição de mero agente financeiro. 5. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09. 6. Dessa forma, verifica-se que na presente lide a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 7. Por outro lado, com relação ao Município de Duque de Caxias, tendo em vista que não possui este qualquer vinculação com os vícios na construção apontados pela apelada, há de se reconhecer a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva ad causam. Precedente desta 5ª Turma Especializada. 8. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 9. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel em área conhecida pelas enchentes, culminando com o alagamento que prejudicou a apelada, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 10. Em relação aos danos morais, considerando o voto divergente do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, bem como pela análise dos documentos acostados aos autos, no uso da faculdade regimental, altero o voto do Relator para negar provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a manutenção do valor determinado na sentença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se, de fato, necessária a fim de compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelo alagamento da moradia, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Considerando que a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, que, frise-se, foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo pagamento ficará a cargo exclusivamente da CEF. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 12. Apelação do Município de Duque de Caxias provida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam. Apelação da CEF improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) do valor da condenação.” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021) (grifos nossos).

 

Sob outro prisma, no que tange ao apelo da demandante, cumpre ressaltar que, conforme constatado no laudo pericial, constante no evento 52/1º, “o valor de recomposição do imóvel da autora é de R$ 1.375,66 (mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos)”.

Em laudo complementar, evento 65/1º grau, o perito esclarece como chegou a tal valor. Senão vejamos:

[...] em determinadas situações, como é do conhecimento de todos, os encargos sociais na indústria da construção civil poderão atingir percentuais mais elevados, dependendo da inclusão de determinados benefícios tais como Seguro de vida - 2,63%, Vale Transporte - 5,47 %, café da manhã – 6,14%, dentre outros. Por outro lado, o SINDUSCON6 aponta para encargos mínimos na ordem de 132,38 %, a saber: [...] Tais valores, é claro, poderão ser incrementados com a inclusão de determinados benefícios não obrigatórios, atingindo, segundo o SINDUSCON, até 189,03 %. Portanto, entendo que o valor que fiz uso encontra-se dentro dos parâmetros normais do mercado de trabalho. [...] reitero o que afirmei no corpo do laudo principal, Observações 01 e 02, reafirmando que o SINAPI, conforme me posicionei acima, foi criado, reitero, como um banco de dados para elaboração, via de regra, de orçamentos de referência de obras públicas, não sendo esse o caso aqui em discussão. Por fim, a ré questiona a BDI, na medida em que, segundo ela, “Não faz sentido se computar BDI – Bonificação (lucro) e Despesas Indiretas, considerando que os serviços a serem executados são de pequena monta, devendo ser contratados profissionais autônomos, diretamente, para a realização dos serviços, e não uma empresa construtora ou de reformas prediais”. No caso da BDI, estamos a tratar de elemento orçamentário destinado a cobrir todas as despesas que uma obra ou serviço, segundo critérios claramente definidos, classificam-se como indiretas - por simplicidade, as que não expressam diretamente nem o custeio do material nem o dos elementos operativos sobre o material - mão-de-obra, equipamento-obra, instrumento-obra etc.- e, também, necessariamente atender o lucro. Em regra geral, na formulação do BDI são utilizados os seguintes percentuais, recomendados pelo CREA-RJ7 i) administração central calculada em torno de 7%; ii) os custos financeiros calculados na ordem de 2%; iii) os tributos apurados e somados que incidirão sobre o faturamento da proponente no percentual de 11,30%; iv) o lucro médio estimado, obtido que é estimado em 10% sobre o faturamento do serviço; v) a margem de incerteza média da estimativa adotada em 10%. A partir dos percentuais descritos no parágrafo acima, conclui-se pela indicação de uma BDI na ordem de 40,3 % e, sendo assim, adotei um percentual tímido em relação ao usualmente indicado, 33 %. É importante ressaltar que os serviços orçados no item 4.0 do laudo pericial levaram em conta somente o custo básico de mão de obra, sem considerar ali qualquer margem de lucro incidente sobre os valores calculados. Sendo assim, é natural a incidência da BDI na medida em que ela representa o lucro do empreiteiro. Sendo estes os esclarecimentos que me restava prestar, reitero as conclusões a que cheguei no corpo do laudo pericial e, mais uma vez, me coloco à inteira disposição desse i. juízo para quaisquer outros esclarecimentos que ainda se façam necessários.

 

Assim sendo, conforme esclarecido pelo perito, através dos parâmetros de mercado, que o valor de recomposição dos vícios existentes no imóvel da autora é de R$ 1.375,66 (mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo este, portanto, o valor do dano material a ser reparado.

Consoante esclarecido pelo expert, evento 52/1º grau:

Como relatei acima não encontrei qualquer problema nos revestimentos (pisos e azulejos) do apartamento. Como relatei acima, constatei a existência de um vazamento de baixa intensidade no teto do banheiro com origem no apartamento imediatamente acima, da mesma coluna, bem como na coluna de esgoto do prédio, sendo que essa questão não se verifica no teto da cozinha/área de serviço. Acrescento, finalmente, que será necessária a pintura do teto do banheiro e das paredes atingidas pelas infiltrações com origem nas janelas. Os serviços a serem realizados no imóvel, bem como seus custos, são representados pela seguinte planilha” [...] “Para os reparos necessários, não há que se desocupar o imóvel. O valor de recomposição do imóvel da autora é de R$ 1.375,66 (mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).

 

Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final" (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1741173, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 3.9.2018).

Ademais, o princípio da adstrição, pode ser mitigado nas ações de indenização, em razão da impossibilidade de se aferir o valor exato dos danos morais, sendo que a quantia requerida pela parte autora é meramente estimativa.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF, que é parte sucumbente nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922812v2 e do código CRC 52402935.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 20/4/2022, às 11:53:28

 


 



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Documento:20000922813
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004531-26.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÕES. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais, no montante de no valor de R$ 1.375,66 (mil, trezentos e setenta e cinco e sessenta e seis centavos).). Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

2. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais. Ademais, a orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021.

3. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

4. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

5. Mantém-se o valor fixado na sentença, eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição  inicial e não apenas de sua parte final". Ademais, o princípio da adstrição, pode ser mitigado nas ações de indenização, em razão da impossibilidade de se aferir o valor exato dos danos morais, sendo que a quantia requerida pela parte autora é meramente estimativa. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1741173, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 3.9.2018.

7. Conforme esclarecido pelo perito, através dos parâmetros de mercado, que o valor de recomposição dos vícios existentes no imóvel da autora é de R$ 1.375,66 (mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo este, portanto, o valor do dano material a ser reparado.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF, sucumbente na lide desde a origem.

9.  Apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922813v3 e do código CRC e810eaa0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 5/5/2022, às 12:17:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5004531-26.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 237, disponibilizada no DE de 06/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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