Apelação/Remessa Necessária Nº 5028311-43.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028311-43.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por terceira interessada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, em face de sentença de evento 76 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Antonio Henrique Correa da Silva que, em sede de mandado de segurança impetrado por LUNA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, contra ato praticado por PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE - HUGG, concedeu a segurança para, "anular o resultado do pregão eletrônico 1017/2020 - HUGG, conferindo-se à impetrante a oportunidade de comprovar a exequibilidade de sua proposta perante a Administração Pública".
Em razões recursais de evento 90 - JFRJ, o Apelante sustentou em preliminar que a sentença é nula, pois incorreu em julgamento extra petita, julgou além do rol de pedidos formulados pelo Impetrante. Alegou que o Impetrante não formulou pedido no sentido de que lhe fosse conferida oportunidade para comprovar exequibilidade de sua proposta perante a Administração Pública, mas sim limitou-se a pugnar pela anulação/declaração de nulidade do processo licitatório analisado. Frisou que, conforme princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, compete à Administração assegurar tratamento igual aos candidatos do processo licitatório. Aduziu que a sentença proferida partiu da premissa equivocada de que a oferta da Impetrante teria consistido no valor de R$ 5.283.895,47 (cinco milhões, duzentos oitenta e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), para um período de 12 (doze) meses, e que referido valor não configuraria manifesta inexequibilidade da proposta. Afirmou que durante a fase de lances, a Apelada diminuiu a proposta para o valor de R$ 3.436.000,00 (três milhões, quatrocentos e trinta e seis mil reais), os quais não permitiriam à empresa honrar com todas as despesas do serviço.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada.
Conforme ata de realização do pregão eletrônico, o valor estimado pela Administração Pública para a prestação dos serviços almejados foi de R$7.083.987,48 (sete milhões, oitenta e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) (evento 16, outros 5, fl. 89 - JFRJ).
O valor ofertado pela Impetrante, R$3.436.000,00 (três milhões, quatrocentos e trinta e seis mil reais), foi recusado pela licitante, pelo seguinte motivo "Apresentou valores inviáveis para a execução serviço. Valor do INSS inferior a 20%; Não consta valor RAT reajustado; O percentual de 4,49% não aparece em tabela nenhuma" (evento 16, out. 5, fl. 98 - JFRJ). Além disso, conforme avaliação técnica (evento 1, informação 4 - JFRJ), os valores apresentados pela Impetrante não estão compatíveis com os valores expostos, no estudo preliminar, elemento balizar do certame que teve como referência pesquisa de preços no mercado e no Painel de Preços do Governo.
O item 7.2. do edital de licitação prevê (evento 01, edital 6, fl. 8 - JFRJ):
“7.2. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo VII-A da In SEGES/MPDG n. 5/2017, que:
(...)
7.2.3. apresentar preço final superior ao preço máximo fixado, ou que apresentar preço manifestamente inexequível;
7.2.3.1. Considera-se inexequível a proposta de preços ou menor lance que:
a) comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
b) apresentar um ou mais valores da planilha de custo que sejam inferiores àqueles fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, tais como leis, medidas provisórias e convenções coletivas de trabalho vigentes.” (Grifei)
No mesmo sentido, é a previsão do artigo 48 da Lei 8.666/93:
"Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação."
O valor estimado para a execução do serviço e o preço máximo da proposta a ser analisada são baseados em critérios técnicos, com pesquisas de mercado e observação dos preços comumente praticados pelo Governo. A conclusão acerca da inexequibilidade da proposta da Impetrante também seguiu as mesmas regras.
A Impetrante não demonstrou no mandamus, que sua proposta é plenamente exequível, de forma a desconstituir o resultado final do processo licitatório. A demonstração dos fatos alegados pela Autora necessita de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança.
Além disso, o item 7.5. do edital prevê que em casos de indícios de inexequibilidade da proposta, há possibilidade de serem efetuadas diligências para que a interessada comprove a exequibilidade. No entanto, trata-se de uma faculdade do licitante e não um direito subjetivo do proponente.
Isso porque, a previsão é baseada no item 9.4. da Instrução Normativa nº 5 de 2017 da SEGES/MPDG, que, por sua vez, tem fundamento no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93:
"§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” (Grifei)
Sendo assim, não restou demonstrado a probabilidade de direito quanto à violação de direito líquido e certo da Impetrante por ato de autoridade, de forma que a sentença proferida deve ser reformada.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 76 - JFRJ e denego a segurança.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909373v40 e do código CRC 959c7c97.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 03/06/2022, às 17:39:06