Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028311-43.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028311-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por terceira interessada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, em face de sentença de evento 76 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Antonio Henrique Correa da Silva que, em sede de mandado de segurança impetrado por LUNA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, contra ato praticado por PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE - HUGG, concedeu a segurança para, "anular o resultado do pregão eletrônico 1017/2020 - HUGG, conferindo-se à impetrante a oportunidade de comprovar a exequibilidade de sua proposta perante a Administração Pública".

Em razões recursais de evento 90 - JFRJ, o Apelante sustentou em preliminar que a sentença é nula, pois incorreu em julgamento extra petita, julgou além do rol de pedidos formulados pelo Impetrante. Alegou que o Impetrante não formulou pedido no sentido de que lhe fosse conferida oportunidade para comprovar exequibilidade de sua proposta perante a Administração Pública, mas sim limitou-se a pugnar pela anulação/declaração de nulidade do processo licitatório analisado.  Frisou que, conforme princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, compete à Administração assegurar tratamento igual aos candidatos do processo licitatório. Aduziu que a sentença proferida partiu da premissa equivocada de que a oferta da Impetrante teria consistido no valor de R$ 5.283.895,47 (cinco milhões, duzentos oitenta e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), para um período de 12 (doze) meses, e que referido valor não configuraria manifesta inexequibilidade da proposta. Afirmou que durante a fase de lances, a Apelada diminuiu a proposta para o valor de R$ 3.436.000,00 (três milhões, quatrocentos e trinta e seis mil reais), os quais não permitiriam à empresa honrar com todas as despesas do serviço.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                           

                                                                                                                       \szp

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser reformada.

Conforme ata de realização do pregão eletrônico, o valor estimado pela Administração Pública para a prestação dos serviços almejados foi de R$7.083.987,48 (sete milhões, oitenta e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) (evento 16, outros 5, fl. 89 - JFRJ). 

O valor ofertado pela Impetrante, R$3.436.000,00 (três milhões, quatrocentos e trinta e seis mil reais), foi recusado pela licitante, pelo seguinte motivo "Apresentou valores inviáveis para a execução serviço. Valor do INSS inferior a 20%; Não consta valor RAT reajustado; O percentual de 4,49% não aparece em tabela nenhuma" (evento 16, out. 5, fl. 98 - JFRJ). Além disso, conforme avaliação técnica (evento 1, informação 4 - JFRJ), os valores apresentados pela Impetrante não estão compatíveis com os valores expostos, no estudo preliminar, elemento balizar do certame que teve como referência pesquisa de preços no mercado e no Painel de Preços do Governo.

O item 7.2. do edital de licitação prevê (evento 01, edital 6, fl. 8 - JFRJ):

“7.2. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo VII-A da In SEGES/MPDG n. 5/2017, que: 

(...)

7.2.3. apresentar preço final superior ao preço máximo fixado, ou que apresentar preço manifestamente inexequível;

7.2.3.1. Considera-se inexequível a proposta de preços ou menor lance que:

a) comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

b) apresentar um ou mais valores da planilha de custo que sejam inferiores àqueles fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, tais como leis, medidas provisórias e convenções coletivas de trabalho vigentes.”  (Grifei)

No mesmo sentido, é a previsão do artigo 48 da Lei 8.666/93:

"Art. 48.  Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação."

O valor estimado para a execução do serviço e o preço máximo da proposta a ser analisada são baseados em critérios técnicos, com pesquisas de mercado e observação dos preços comumente praticados pelo Governo. A conclusão acerca da inexequibilidade da proposta da Impetrante também seguiu as mesmas regras.

A Impetrante não demonstrou no mandamus, que sua proposta é plenamente exequível, de forma a desconstituir o resultado final do processo licitatório. A demonstração dos fatos alegados pela Autora necessita de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança.

Além disso, o item 7.5. do edital prevê que em casos de indícios de inexequibilidade da proposta, há possibilidade de serem efetuadas diligências para que a interessada comprove a exequibilidade. No entanto, trata-se de uma faculdade do licitante e não um direito subjetivo do proponente.

Isso porque, a previsão é baseada no item 9.4. da Instrução Normativa nº 5 de 2017 da SEGES/MPDG, que, por sua vez, tem fundamento no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93:

"§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” (Grifei)

Sendo assim, não restou demonstrado a probabilidade de direito quanto à violação de direito líquido e certo da Impetrante por ato de autoridade, de forma que a sentença proferida deve ser reformada.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 76 - JFRJ e denego a segurança.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000909373v40 e do código CRC 959c7c97.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 03/06/2022, às 17:39:06

 


 



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Documento:20000922411
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028311-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PREÇO MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEL. ITEM 7.2 DO EDITAL. ART. 48 DA LEI 8.666/93. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por terceira interessada, em face de sentença que concedeu a segurança para, "anular o resultado do pregão eletrônico 1017/2020 - HUGG, conferindo-se à impetrante a oportunidade de comprovar a exequibilidade de sua proposta perante a Administração Pública".

2. O valor ofertado pela Impetrante, R$3.436.000,00 (três milhões, quatrocentos e trinta e seis mil reais), foi recusado pela licitante, em razão de os valores apresentados não estarem compatíveis com os valores expostos, no estudo preliminar, elemento balizar do certame que teve como referência pesquisa de preços no mercado e no Painel de Preços do Governo.

3. O valor estimado para a execução do serviço e o preço máximo da proposta a ser analisada são baseados em critérios técnicos, com pesquisas de mercado e observação dos preços comumente praticados pelo Governo. A conclusão acerca da inexequibilidade da proposta da Impetrante também seguiu as mesmas regras.

4. O item 7.5. do edital prevê que em casos de indícios de inexequibilidade da proposta, há possibilidade de serem efetuadas diligências para que a interessada comprove a exequibilidade. No entanto, trata-se de uma faculdade do licitante e não um direito subjetivo do proponente.

5. A Impetrante não demonstrou no mandamus, que sua proposta é plenamente exequível, de forma a desconstituir o resultado final do processo licitatório.

6. Remessa necessária e apelação provida.

 

                                                                                                                       \szp

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 76 - JFRJ e denego a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922411v9 e do código CRC c5873cc5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028311-43.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/05/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 76 - JFRJ E DENEGO A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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