Agravo de Instrumento Nº 0009022-94.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. M. C. F., em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal 0526306-09.2002.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo o sócio administrador no polo passivo da execução, por considerar configurada a presunção da dissolução irregular da sociedade e sua consequente responsabilidade tributária.
Sustenta a parte agravante que a legislação afasta a responsabilidade objetiva do sócio ou administrador, merecendo interpretação sistemática o art. 135, III, do CTN, que trata da responsabilidade tributária pessoal.
Alega que, para que a execução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, o exequente deve comprovar que o não recolhimento do tributo resultou de atuação dolosa ou culposa de tais pessoas e que, com o seu procedimento causaram violação à lei, ao contrato ou estatuto, o que não ocorreu no caso.
Aduz que a empresa não foi dissolvida irregularmente, pois se encontra em funcionamento no endereço constante do seu contrato social, conforme demonstrado nos autos.
Consigna, também, que, ainda que a empresa não estivesse funcionando no endereço indicado no seu cadastro, a mera ausência de atualização cadastral não faz presumir dolo ou culpa que pudesse ensejar o redirecionamento da presente execução fiscal.
Salienta que a sociedade COMPCOM ASSESSORIA E SERVICOS LTDA é quem deve figurar no polo passivo da execução, não existindo disposição de lei válida que autorize a inclusão do sócio no polo passivo.
Decisão deste Relator (fls. 18/22) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Agravo Interno às fls. 24/27.
Contrarrazões apresentadas às fls. 29/33.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. M. C. F., em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal 0526306-09.2002.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo o sócio-administrador no polo passivo da execução, por considerar configurada a presunção da dissolução irregular da sociedade e sua consequente responsabilidade tributária.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
[...]
O Excipiente alega sua não responsabilidade pela dívida em cobrança lançada contra a pessoa jurídica, por não configurada hipótese autorizada nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a propósito da responsabilidade dos sócios quanto a débitos contraídos pela empresa, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, verbis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse contexto, a atribuição de responsabilidade tributária aos gerentes, diretores ou representantes de empresas fica condicionada à comprovação, pela Exequente, da prática dos atos enunciados no referido dispositivo ou ante a ocorrência de dissolução irregular da sociedade.
No caso, o Excipiente A. M. C. F. apresentou exceção de pré-executividade alegando a sua ilegitimidade passiva (fls. 127/132).
Todavia, as alegações do Excipiente e a documentação acostada aos autos não são aptas a afastar sua legitimidade. Ao revés, após diligências nos endereços da empresa, ambos restaram negativos (fls. 25/26 e 77/79). Somando-se o fato de que o excipiente aponta que o endereço da empresa executada é o mesmo endereço no qual reside, contudo junta a Quarta Alteração Contratual na qual consta endereço diverso (fls. 134/143); donde ressai, no mínimo, descumprimento do seu dever legal de manter seus registros atualizados.
Cabe ressaltar ainda que o extrato de declarações juntado pela exequente (fl. 93), extraído em 19/01/2015, aponta que a última declaração foi entregue em 28/06/2007, corroborando a tese de dissolução irregular da empresa.
Destarte, há elementos indicativos nestes autos de que a sociedade foi irregularmente dissolvida, vez que não mais se encontra em seu endereço de cadastro, vendo-se ainda que o contrato social juntado aponta endereço diverso do informado, somados ao fato de que a última declaração apresentada foi entregue em 2007, não cuidando de demonstrar de forma cabal que a empresa executada ainda continua em funcionamento.
Por fim, vale acrescentar que a rejeição da exceção de pré-executividade não impede que a matéria seja novamente ventilada em sede de embargos à execução, mediante eventual mais robusta produção probatória, após garantido o juízo. Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade.
Demais, tendo em vista que nada foi requerido pela exequente no fito de dar prosseguimento à execução, suspendo o processo por um ano ou até que a Exequente traga a localização do(s) devedor(es) ou bem(ns) dele(s) penhorável(is) (LEF, art. 40, caput).
[...] Sem grifos no original.
O objeto do recurso é a possibilidade de redirecionar a execução fiscal ao sócio/administrador da sociedade originariamente executada, na hipótese de dissolução irregular.
De início, registre-se que não há identidade entre a controvérsia objeto deste recurso e as relativas aos Temas 981 e 962 do STJ, visto que a parte ora agravante exercia a gerência da pessoa jurídica executada, tanto à época do fato gerador, quanto no momento em que constatada a dissolução irregular da sociedade. Além disso, não há informação de que o sócio-gerente/agravante tenha se retirado da sociedade.
No caso, a responsabilização do sócio-gerente decorre unicamente da Súmula n. 435/STJ, sendo despicienda, portanto, a discussão à luz do que vier a ser decidido pelo C. STJ no Tema 981 do STJ.
Nesse sentido, a própria Ministra Relatora do recurso representativo tem delimitado a controvérsia afetada nos Temas 981 e 962, nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há identidade entre a controvérsia objeto deste recurso e as relativas aos Temas 962 e 981 do STJ, visto que a parte ora agravante exercia a gerência da pessoa jurídica executada, tanto à época do fato gerador, quanto no momento em que constatada a dissolução irregular da sociedade, de modo que não há falar em sobrestamento do feito, como já esclarecido no acórdão recorrido.
III. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, na qual a agravante arguiu sua ilegitimidade para figurar, como corresponsável, no polo passivo do feito executivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, por considerar aplicáveis o art. 135, III, do CTN e a Súmula 435 do STJ. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 371, 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, e 135, III, do CTN, a parte agravante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e, além disso, a ausência dos pressupostos autorizadores da aplicação do art. 135, III, do CTN e a impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal, sem prova robusta da existência de dolo.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 371, 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), correspondente ao Tema 630 do STJ, ao estender a aplicabilidade da Súmula 435 desta Corte para o processo de execução fiscal de dívida ativa não-tributária, fixou a tese de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente", e proclamou que não há, em qualquer dos casos, a exigência de dolo.
VI. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2019).
VII. Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.838.658/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.02.2020).
In casu, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da aplicação do art. 135, III, do CTN, a não ocorrência da dissolução irregular da sociedade executada e a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, sem prova da existência de dolo ou culpa do sócio-gerente.
Importa consignar que o art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, aí se inserindo a dissolução irregular.
Já é muito sedimentado na jurisprudência que a dissolução irregular de pessoa jurídica constitui ato que, em inobservância das regras legais para o encerramento empresarial, é apto a justificar a responsabilização pessoal dos administradores, lembrando-se que é presumida a irregular dissolução quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ).
Nessa esteira, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funcionava no endereço registrado nos órgãos competentes, constitui indício de dissolução irregular da sociedade e autoriza o redirecionamento da execução ao sócio administrador, competindo a ele, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.265.124/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 25.05.2010.
Ressalte-se que é dever do contribuinte manter atualizado seu cadastro no Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade, configurando infração à lei sua inobservância.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Eis a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935/RS, Primeira Turma, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp n 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2014).
Com efeito, verifica-se que a UNIÃO propôs ação de execução fiscal em face de sociedade empresária, objetivando a cobrança de tributo com fatos geradores ocorridos entre 1998 e 1999, e, após frustrada a sua localização (em 2003 e 2013), houve o redirecionamento da execução ao sócio que exercia poderes de gerência na sociedade desde 1993, conforme contrato social registrado na JUCERJA (fls. 21/26). Ou seja, o agravante exercia a gerência dos negócios da pessoa jurídica ao tempo do fato gerador e da constatação da dissolução irregular da sociedade.
Saliente-se que o oficial de justiça atestou que o estabelecimento não foi localizado nos endereços cadastrados, conforme certidões emitidas em 2003 e 2013 (fls. 16 e 60).
Outrossim, ao contrário do alegado pelo agravante, não se vislumbra, nos autos, a existência de documentos capazes de demonstrar, de plano, que a sociedade executada estava em funcionamento.
Conforme bem salientado na decisão agravada “há elementos indicativos nestes autos de que a sociedade foi irregularmente dissolvida, vez que não mais se encontra em seu endereço de cadastro, vendo-se ainda que o contrato social juntado aponta endereço diverso do informado, somados ao fato de que a última declaração apresentada foi entregue em 2007, não cuidando de demonstrar de forma cabal que a empresa executada ainda continua em funcionamento.”
Em conclusão, caracterizada dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ, e não havendo prova em sentido contrário produzida pelo executado, ora agravante, deve ser mantido o redirecionamento da execução fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno.
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Data e Hora: 17/5/2022, às 16:51:36