Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004514-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 1886/1895) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento registrados pela parte autora no sistema MERCANTE, referentes aos anos de 2004 a 2006, que se encontram pendentes de processamento, afastando-se o óbice temporal estabelecido no art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto nº 5.543/2005, renovado pelo Decreto nº 5.766/2006, bem como qualquer exigência documental, à exceção do conhecimento de embarque ou CTAC. Não houve condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca.

Antes da sentença, o Juízo a quo concedeu tutela antecipada para suspender toda e qualquer cobrança do AFRMM; determinar que os eventuais pedidos de não incidência fossem condicionados, tão somente, às exigências do art. 15, parágrafo único, do Decreto n. 5.543/2005; determinar a apreciação dos requerimentos já protocolados, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da Lei 9.784/99, art. 49; determinar a abstenção  da prática de atos que contrariassem a medida deferida, até decisão final (no evento 27).

A União interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o que foi deferido por este Relator. No mérito, o agravo de instrumento foi improvido, sendo cassada a decisão liminar (evento 27).

Em suas razões recursais (fls. 1898/1911), a apelante/demandante requer, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal, sob a alegação de estarem presentes os requisitos autorizadores, para que seja determinado que o termo inicial do prazo de 30 dias fixado para a análise do pedido de ressarcimento se iniciará a partir da intimação da União acerca a sentença. Sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que: (i) não reconheceu a possibilidade de pagamento em pecúnia, caso os valores apurados não sejam imediatamente creditados na conta vinculada da apelante, com fundamento nos artigos 18, § 2º, e 19 da Lei 10.893/2004; (ii) não aplicou a taxa Selic como índice de correção monetária dos valores de AFRMM a serem ressarcidos; (iii) não estendeu os efeitos da sentença aos requerimentos de ressarcimento de AFRMM posteriores a 2006.

Por sua vez, em suas razões recursais (fls. 1915/1926), a apelante/União sustenta, em síntese, que ao contrário do alegado pela demandante, os pedidos de ressarcimento não ficaram estagnados e tampouco houve exigência de documentação não prevista em lei; que o DEFMM não se recusou a ressarcir nenhuma empresa de navegação que tenha atendido às exigências do Acórdão 946/2003 do TCU.

Aduz, ainda, que apenas o documento do CTAC não é suficiente para comprovar a operação, sendo necessário que seja cotejado o aludido documento com as respectivas notas fiscais que comprovem que a mercadoria foi transportada; quem contratou o transporte; a comprovação da entrega ao destinatário final da mercadoria constante da nota fiscal; que o transporte teve origem e/ou destino no limite geográfico estabelecido no art. 17 da lei 9.432/97, ou seja, as Regiões Norte e Nordeste do país.

Argumenta que a parte autora não apresentou a documentação necessária à instrução do processo administrativo. Pugna pela improcedência total dos pedidos deduzidos.

Contrarrazões da União Federal às fls. 1927/1941.

Contrarrazões da Global Transporte Oceânico S/A às fls. 1944/1974.

Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1982/1986, opinando pelo provimento da apelação da União Federal e da remessa necessária, e o desprovimento da apelação da Global Transporte Oceânico S/A.  

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 1886/1895) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento registrados pela parte autora no sistema MERCANTE, referentes aos anos de 2004 a 2006, que se encontram pendentes de processamento, afastando-se o óbice temporal estabelecido no art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto nº 5.543/2005, renovado pelo Decreto nº 5.766/2006, bem como qualquer exigência documental, à exceção do conhecimento de embarque ou CTAC. Não houve condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca.

Inicialmente, cumpre registrar que: (i) a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual; (ii) a apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal tornou-se medida ineficaz, diante do julgamento desta demanda recursal.

Do mérito

O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, instituído como contribuição de intervenção no domínio econômico, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante-FMM, tendo como fato gerador o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

 O art. 17 da Lei 9432/97, vigente à época do pedido de ressarcimento formulado pela demandante, estabeleceu a não incidência do AFRMM, por um período de dez anos, sobre os transportes marítimos que envolvessem portos localizados nas Regiões Norte e Nordeste, verbis:

Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. 

Parágrafo único. O Fundo da Marinha Mercante ressarcirá as empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas no art. 8º, incisos II e III, do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, republicado de acordo com o Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, que deixarão de ser recolhidas em razão da não incidência estabelecida neste artigo”.

Com efeito, o procedimento de ressarcimento do AFRMM foi disciplinado pelos artigos 14 a 18 do Decreto nº 5.543/2005. Confiram-se os dispositivos aludidos:

Art. 14.  A participação da empresa brasileira de navegação no ressarcimento do AFRMM, previsto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com o art. 17, incisos II e III, da Lei no 10.893, de 2004, fica condicionada à comprovação da realização do transporte aquaviário, cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, mediante a apresentação de documentos, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 15.  Para habilitação ao ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa brasileira de navegação deverá se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único.  Para o fim de ressarcimento de valores do AFRMM, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte. 

Art. 16.  A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de ressarcimento, junto aos Serviços de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.

Art. 17.  Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o DEFMM efetuará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.

Art. 18.  Para o ressarcimento de valores do AFRMM, será adotado o critério cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma do art. 15.

Parágrafo único.  A empresa beneficiária do ressarcimento poderá consultar o respectivo relatório contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.

 

Conforme se extrai das normas legais e infralegais transcritas, as empresas nacionais exploradoras do setor de transporte marítimo estavam isentas da contribuição do AFRMM nas hipóteses de transportes de origem e destino para porto situado na Região Norte/Nordeste.

O mecanismo desta isenção seria realizado mediante ressarcimento dos valores recolhidos, pela via administrativa, a ser custeado pelo próprio Fundo da Marinha Mercante.

Além disso, o procedimento exigiu a comprovação da realização do transporte aquaviário, com origem ou destino em porto localizado na Região Norte ou Nordeste, mediante apresentação de documentos. Ainda, estabeleceu que, para a habilitação do ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa deveria se cadastrar no DFMM, cumprindo as exigências e procedimentos em norma editada pelo Ministro de Estado do Transporte. E o pedido de ressarcimento deveria ser formalizado junto ao Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

Com a edição da Lei 11.434/2006, a questão do ressarcimento do AFRMM ficou definida:

Art. 4º. Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. (Redação original)

Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

Art. 5º A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo esse manter, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o benefício em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes.

Parágrafo único.  (VETADO)

Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

§ 1º Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Lei, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 4º desta Lei, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não negociável.

[...]

 

Conforme se verifica, a citada lei previu que as disposições nela contidas seriam observadas para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei n. 9.432/97 (art. 6º), sendo que, para as mercadorias transportadas antes de sua publicação, o conhecimento de embarque ou CTAC poderia ser apresentado na sua forma original ou em via não negociável.  

Assim, a Lei nº 11.434/06 definiu a questão acerca da documentação necessária para o pedido de ressarcimento do AFRMM Norte/Nordeste, estabelecendo que a empresa brasileira de navegação deve apresentar apenas o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC), na sua forma original ou em via não negociável, na forma dos arts. 4º e 6º.

Sendo assim, resta esvaziada a controvérsia quanto à exigibilidade de documentos estabelecidos por outros atos normativos posteriores à edição do Decreto 5.543/2005, bem como quanto ao prazo para a apresentação de documentos referentes a mercadores transportadas anteriormente à Lei n. 11.434/2006.

Contudo, tendo em vista a causa de pedir apresentada na ação ordinária - a irresignação da autora em face da omissão do Departamento do Fundo de Marinha Mercante, que, em virtude da imposição de novas exigências ao processamento dos pedidos de ressarcimento, manteve-se abusivamente inerte no recebimento e análise destes -, vislumbra-se que esse fundamento não é suficiente para o acolhimento do pedido principal (condenação da União a proceder ao ressarcimento dos créditos da demandante).

Por outro lado, é suficiente para acolher o pedido subsidiário, qual seja, a condenação da União ao processamento e análise dos pedidos de ressarcimento lançados no sistema Mercante, nos anos de 2004, 2005 e 2006, afastando-se qualquer exigência documental, à exceção do Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC).

Destarte, considerando que a inércia do órgão competente constitui conduta abusiva e viola o disposto no art. 5º, XXXIV, a, e LXXVIII, e ao art. 37, caput, da CRFB/88, e os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, entende-se que a União deve ser condenada a processar e analisar os pedidos de ressarcimento formulados pela demandante, lançados no Sistema Mercante, nos anos de 2004, 2005 e 2006, mediante, exclusivamente, a apresentação do Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC), no prazo de 30 dias.

Acrescente-se, ainda, que esse comando não pode abranger eventuais créditos vincendos do AFRMM, referentes a transportes de cargas a serem realizados pela demandante no futuro (mas, apenas aqueles já lançados no sistema Mercante no período acima referido), pois não é possível impedir que o legislador  disponha, futuramente, de modo diverso quanto às exigências a serem satisfeitas para o pedido de ressarcimento do AFRMM, sendo certo que o acolhimento de tal pretensão afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Acerca do tema, confiram-se os julgados desta Corte:

 

APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE ADICIONAL DE FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE OS PEDIDOS FORMULADOS SEJAM APRECIADOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

01. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em razão da prolação da sentença (fls. 458/460) pelo MM Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando para a União o prazo de trinta dias para formulação de eventuais exigências e, uma vez cumpridas, outro de mais 30 dias - prorrogáveis, fundamentadamente, por igual período - para o proferimento de decisões relativas aos pedidos de ressarcimento de AFRMM formulados pela autora.

02. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, instituído como contribuição de intervenção no domínio econômico, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante-FMM, tendo como fato gerador o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

03. Conforme previsão da Lei 9432/97, no artigo 17: "Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País".

04. O parágrafo único do art. 17 da Lei 9743/97 dispões que: "O Fundo da Marinha Mercante ressarcirá as empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas no art. 8º, incisos II e III, do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, republicado de acordo com o Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, que deixarão de ser recolhidas em razão da não incidência estabelecida neste artigo".

05. Acerca do ressarcimento o Decreto 5543/2005 regulamentou-o da seguinte forma: "A participação da empresa brasileira de navegação no ressarcimento do AFRMM, previsto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com o art. 17, incisos II e III, da Lei no 10.893, de 2004, fica condicionada à comprovação da realização do transporte aquaviário, cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, mediante a apresentação de documentos, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transporte" (art. 14). "Para habilitação ao ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa brasileira de navegação deverá se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes. Parágrafo único. Para o fim de ressarcimento de valores do AFRMM, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte". (art. 15).

06. A Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, fixados no art. 37 da Carta Maior, notadamente o princípio da eficiência, que se concretiza também através do cumprimento dos prazos legalmente determinados.

07. No presente caso, foi inobservado o que dispõe o artigo 5º, LXXVIII, da CRFB, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

08. Este mandamento constitucional no âmbito administrativo, está concretizado na Lei nº 9.784/99 que estabelece que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

09. Aplicando ao caso a Lei 9784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal o magistrado a quo fixou prazo para a formulação de eventuais exigências e para proferimento de decisões relativas aos pedidos de ressarcimento de ARFMM veiculados pela apelada.

10. Inexiste, pois, fundamento a justificar sua inobservância, no caso concreto, como pretendido pela apelante pelo que deve ser mantida a sentença objurgada.

11. Conhecimento e improvimento da remessa necessária e da apelação interposta pela União.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 00045956320064025101, Rel. Des. Fed. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, E-DJF2R 22.06.2018).

 

TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PORTO DA REGIÃO NORTE E NORDESTE - ISENÇÃO FISCAL. ART. 17 DA LEI 9.423/97 - RESSARCIMENTO - REQUISITOS DO ART. 4º E 6º DA LEI 11.434/2006. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão da exigibilidade de créditos de AFRMM sobre transportes de mercadorias destinas ou oriundas dos portos das Regiões Norte e Nordeste, bem como o respectivo ressarcimento, e que os pedidos de não incidência de AFRMM não sejam condicionados a quaisquer garantias, taxas, emolumentos ou documentos, salvo a cópia autenticada do conhecimento de transporte (CTAC), ao argumento de que tais mercadorias estariam abrangidas pela norma do art. 17 da Lei nº 9.432/97.

2. Sentença lançada às fls. 638/652, julgando extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à exigibilidade de recolhimento do AFRMM para cancelamento das cobranças que eventualmente tenham sido emitidas pela Ré, assegurando-se que os pedidos de não incidência não sejam condicionados a outras exigências, salvo a cópia autenticada do conhecimento de transporte (CTAC), com fulcro no art. 267, VI, do CPC; e, ainda, julgou procedente em parte o pedido para condenar a Ré a analisar os pedidos de ressarcimento do AFRMM da autora, lançados no sistema Mercante nos anos de 2004, 2005 e 2006, mediante tão-somente a apresentação da via original ou não negociável do conhecimento do embarque ou conhecimento de transporte aquaviário da carga (arts. 4º e 6º da Lei 11.434/06).

3. Decisão dos Embargos de Declaração (fls. 662/663), estabelecendo o prazo de 30 dias para a ré dar cumprimento à condenação no sentido de proceder à análise dos pedidos de ressarcimento da autora, lançados no Sistema Mercante, nos anos de 2004, 2005 e 2006.

 4. O artigo 17, da Lei nº 9.432, de 08/01/1997 dispõe que: "Art. 17 - Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre mercadores cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País."

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM é assegurada nos casos de mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na região Norte ou na Nordeste do país, sendo indiferente para a outorga do benefício fiscal o fato de a mercadoria ser encaminhada, posteriormente, para outra região, não fazendo a lei qualquer restrição nesse sentido.

6. A questão do ressarcimento do AFRMM ficou definida com a edição da Lei nº 11.434/2006, arts. 4º e 6º, verbis: "Art. 4º. Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País." (...) Art. 6º. O disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. § 1º. Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Lei, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 4º desta Lei, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não negociável. § 2º. Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas."

7. A questão restou definida, por lei, no sentido de que, para fins de obtenção de ressarcimento do AFRMM Norte/Nordeste, deve a empresa brasileira de navegação apresentar tão-somente o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, na sua forma original ou em via não-negociável, na forma dos arts. 4º e 6º da Lei nº 11.434/06.

8. Para fins de pagamento daquele ressarcimento, estabelece aquele diploma, em seu art. 6º, § 2º:"o Departamento do Fundo da Marinha Mercante deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas".

9. A lei estabelece que compete ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante verificar a liquidez, certeza e exatidão dos valores a serem ressarcidos à Autora.

10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

11. Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00045124720064025101, Rel. Des. Fed. SANDRA CHALU BARBOSA, E-DJF2R 09.05.2011).

 

Com essas considerações, deve ser confirmada a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento registrados pela parte autora no sistema MERCANTE, referentes aos anos de 2004 a 2006, que se encontram pendentes de processamento, afastando-se o óbice temporal estabelecido no art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto nº 5.543/2005, renovado pelo Decreto nº 5.766/2006, bem como qualquer exigência documental, à exceção do conhecimento de embarque ou CTAC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922115v4 e do código CRC 68494bc6.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 11/10/2022, às 7:29:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:43:01.


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Documento:20000922116
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004514-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

APELAÇÃO DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO DE ADICIONAL DE FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. ART. 17 DA LEI 9.423/97. REQUISITOS DO ART. 4º E 6º DA LEI 11.434/2006. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PEDIDO. INÉRCIA NO PROCESSAMENTO E ANÁLISE DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 1886/1895) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento registrados pela parte autora no sistema MERCANTE, referentes aos anos de 2004 a 2006, que se encontram pendentes de processamento, afastando-se o óbice temporal estabelecido no art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto nº 5.543/2005, renovado pelo Decreto nº 5.766/2006, bem como qualquer exigência documental, à exceção do conhecimento de embarque ou CTAC. Não houve condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca.

2. Inicialmente, cumpre registrar que: (i) a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual; (ii) a apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal tornou-se medida ineficaz, diante do julgamento desta demanda recursal.

3. Do mérito. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, instituído como contribuição de intervenção no domínio econômico, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante-FMM, tendo como fato gerador o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

4. O art. 17 da Lei 9432/97, vigente à época do pedido de ressarcimento formulado pela demandante, estabeleceu a não incidência do AFRMM, por um período de dez anos, sobre os transportes marítimos que envolvessem portos localizados nas Regiões Norte e Nordeste. Já o seu parágrafo único estabeleceu o ressarcimento dos valores pagos a título de AFRMM às empresas brasileiras de navegação, em razão da não incidência prevista no caput. O procedimento de ressarcimento do AFRMM foi disciplinado pelos artigos 14 a 18 do Decreto nº 5.543/2005. Conforme se extrai das normas legais e infralegais citadas, as empresas nacionais exploradoras do setor de transporte marítimo estavam isentas da contribuição do AFRMM nas hipóteses de transportes de origem e destino para porto situado na Região Norte/Nordeste. O mecanismo desta isenção seria realizado mediante ressarcimento dos valores recolhidos, pela via administrativa, a ser custeado pelo próprio Fundo da Marinha Mercante. Além disso, o procedimento exigiu a comprovação da realização do transporte aquaviário, com origem ou destino em porto localizado na Região Norte ou Nordeste, mediante apresentação de documentos. Ainda, estabeleceu que, para a habilitação do ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa deveria se cadastrar no DFMM, cumprindo as exigências e procedimentos em norma editada pelo Ministro de Estado do Transporte. E o pedido de ressarcimento deveria ser formalizado junto ao Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

5. Com a edição da Lei 11.434/2006, a questão do ressarcimento do AFRMM ficou definida. Conforme se verifica, a citada lei previu que as disposições nela contidas seriam observadas para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei n. 9.432/97 (art. 6º), sendo que, para as mercadorias transportadas antes de sua publicação, o conhecimento de embarque ou CTAC poderia ser apresentado na sua forma original ou em via não negociável.

6. Assim, a Lei nº 11.434/06 definiu a questão acerca da documentação necessária para o pedido de ressarcimento do AFRMM Norte/Nordeste, estabelecendo que a empresa brasileira de navegação deve apresentar apenas o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC), na sua forma original ou em via não negociável, na forma dos arts. 4º e 6º. Desse modo, resta esvaziada a controvérsia quanto à exigibilidade de documentos estabelecidos por outros atos normativos posteriores à edição do Decreto 5.543/2005, bem como quanto ao prazo para a apresentação de documentos referentes a mercadores transportadas anteriormente à Lei n. 11.434/2006.

7. Contudo, tendo em vista a causa de pedir apresentada na ação ordinária - a irresignação da autora em face da omissão do Departamento do Fundo de Marinha Mercante, que, em virtude da imposição de novas exigências ao processamento dos pedidos de ressarcimento, manteve-se abusivamente inerte no recebimento e análise destes -, vislumbra-se que esse fundamento não é suficiente para o acolhimento do pedido principal (condenação da União a proceder ao ressarcimento dos créditos da demandante).  Por outro lado, é suficiente para acolher o pedido subsidiário, qual seja, a condenação da União ao processamento e análise dos pedidos de ressarcimento lançados no sistema Mercante, nos anos de 2004, 2005 e 2006, afastando-se qualquer exigência documental, à exceção do Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC).

8. Destarte, considerando que a inércia do órgão competente constitui conduta abusiva e viola o disposto no art. 5º, XXXIV, a, e LXXVIII, e ao art. 37, caput, da CRFB/88, e os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, entende-se que a União deve ser condenada a processar e analisar os pedidos de ressarcimento formulados pela demandante, lançados no Sistema Mercante, nos anos de 2004, 2005 e 2006, mediante, exclusivamente, a apresentação do Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC), no prazo de 30 dias.

9. Acrescente-se, ainda, que esse comando não pode abranger eventuais créditos vincendos do AFRMM, referentes a transportes de cargas a serem realizados pela demandante no futuro (mas, apenas aqueles já lançados no sistema Mercante no período acima referido), pois não é possível impedir que o legislador  disponha, futuramente, de modo diverso quanto às exigências a serem satisfeitas para o pedido de ressarcimento do AFRMM, sendo certo que o acolhimento de tal pretensão afrontaria o princípio da separação dos poderes. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 00045956320064025101, Rel. Des. Fed. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, E-DJF2R 22.06.2018; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00045124720064025101, Rel. Des. Fed. SANDRA CHALU BARBOSA, E-DJF2R 09.05.2011.

10. Com essas considerações, deve ser confirmada a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento registrados pela parte autora no sistema MERCANTE, referentes aos anos de 2004 a 2006, que se encontram pendentes de processamento, afastando-se o óbice temporal estabelecido no art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto nº 5.543/2005, renovado pelo Decreto nº 5.766/2006, bem como qualquer exigência documental, à exceção do conhecimento de embarque ou CTAC.

11. Apelações não providas. Remessa necessária não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922116v3 e do código CRC f3f1b360.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 22/2/2023, às 10:2:2

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004514-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA por GLOBAL TRANSPORTE OCEANICO S A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/10/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 26/09/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004514-17.2006.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): CARLOS XAVIER PAES BARRETO BRANDÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 30, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004514-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO MESMO SENTIDO, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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