Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000950-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou da competência em favor de Vara Federal  da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que a competência territorial é relativa, somente podendo ser arguida pelas partes, e que "a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida".

Sem contrarrazões.

É o breve Relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à hipótese em exame o entendimento do Colendo STJ no sentido de ser dispensável a intimação da Parte Agravada para apresentar contrarrazões, devido à ausência de citação pessoal do demandado, ora agravado, na origem. 

Veja-se: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. Precedentes: REsp 164876/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min. Laurita Vaz, 2ª T., DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 12.08.2002. 2. Recurso especial a que nega provimento.” (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242) 

Cuida-se de execução de título extrajudicial interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando a cobrança de valores referentes a anuidades não pagas.

Observa-se que o endereço do Executado fornecido quando do ajuizamento da ação localiza-se no Município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, mas a ação foi ajuizada no Município do Rio de Janeiro.

A execução do título extrajudicial foi ajuizada em 07/12/2021, devendo observar os arts. 53, III, alínea “d”, e 781 do CPC, que dispõem, in verbis:

"Art. 53. É competente o foro:

[...]

III - do lugar:

[...]

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...].”

“Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.”

Assim, como a obrigação deve ser satisfeita na sede da credora e como consta do título o local da execução, a OAB/RJ tem a opção de escolher se pretende executar o devedor na subseção de domicílio deste ou na da Capital.

Neste sentido, confira-se:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETENCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO. LOCAL DO PAGAMENTO, DOMICÍLIO DO DEVEDOR.

1. Em conformidade com o art. 100, IV, "d" do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1022462/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

O compulsar dos autos revela que a OAB/RJ ajuizou a execução de anuidades profissionais vencidas da parte executada na capital do Estado, constando na certidão de débito que a dívida deve ser satisfeita “exclusivamente” na sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, localizada no Município do Rio de Janeiro (pet. inicial do evento 1), sendo certo que não se pode desprezar o local indicado no título, eis que inexiste insurgência contra a validade de tal comando.

Outrossim, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso de a execução fiscal ser proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência a fim de afastar a competência de Juízo relativamente incompetente, o que não ocorreu nos autos.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL EXEQUENTE POSSUI DOMICÍLIO, APÓS A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA, TAMBÉM SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara o presente Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, após a revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, contra devedor residente e domiciliado no Município de Lavras/MG, sede de Vara da Justiça Federal. A decisão agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo suscitado que declinara, de ofício, em caso de competência relativa.

II. A Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2019, perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que, de ofício, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras/MG, invocando o REsp repetitivo 1.146.194/SC e concluindo que "este Juízo não é competente para o processo e julgamento desta ação, uma vez que a parte executada tem domicílio em município que não pertence à Jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo". A seu turno, o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que "certo é que, no caso das execuções fiscais, a regra de competência a ser observada é a estabelecida pelo art. 46, § 5º, do NCPC (...). Assim, pela dicção do aludido dispositivo, a execução fiscal será ajuizada, via de regra, no foro do domicílio do devedor. Entretanto, em que pese a disposição contida no mencionado artigo, trata-se de norma de competência territorial, que, em razão de sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo. Em se verificando tal ocorrência, compete à parte executada, com exclusividade, arguir a incompetência territorial. (...) Assim, ainda que, no caso sob exame, o endereço indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região como domicílio do executado esteja localizado na cidade de Lavras/MG, que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária, persiste a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foro eleito pelo exequente, originalmente, para a propositura desta execução fiscal, até que seja oposta preliminar de incompetência pelo executado".

III. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Analisando hipóteses análogas, envolvendo Conflitos Negativos de Competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015 e após a revogação, pela Lei 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; AgInt no CC 139.278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2019; CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019. Em igual sentido, em situação análoga à do presente Conflito: STJ, CC 171.731/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/04/2020; CC 147.532/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 23/08/2016; CC 159.859/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/11/2018; CC 163.499/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2019; CC 171.227/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/04/2020; CC 163.453/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/02/2019.

IV. Para as hipóteses regidas pelo inciso I do art. 15 da 5.010/66, revogado pela Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), firmou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo Estadual, quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula 33/STJ, ou seja, entendeu-se que, no caso de competência delegada federal, a competência seria absoluta.

V. Consoante reconhecido pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, o Recurso Especial repetitivo 1.146.194/SC apresenta "diferenças relevantes, em relação ao tema aqui debatido: 1 - aquele caso se regia pelo CPC de 1973, ao passo que este se submete ao CPC de 2015; 2 - a dúvida quanto à competência se dava entre um juízo federal e um juízo estadual; e 3 - o art. 15, I, da Lei 5.010, que delegava jurisdição federal aos estados para certas execuções fiscais, não rege o caso, também porque revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014". Assim, tal precedente qualificado é inaplicável ao presente caso, seja porque o executado possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal, não se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015.

VI. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado.”

(STJ, AgInt no CC 170.216/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal.

2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016.

3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.”

(AgInt no CC 139.278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019)

Neste sentido, julgados deste tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ANUIDADE. ART.53, III, ALÍNEA 'D', DO CPC DE 2015. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO.

I. Nos termos do art. 781 do novo CPC, a execução de título extrajudicial será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro II, Título I, Capítulo III do diploma processual de 2015. Isso não significa que a competência para julgar execução extrajudicial será fixada apenas pela regra geral do artigo 46 do NCPC, havendo também a incidência da regra do artigo 53, III, "d", daquele diploma, a qual, ressalte-se, é especial e prevalece sobre a regra geral do domicílio do devedor.

II. Assim, aplica-se o entendimento sedimentado no STJ de que a competência para execução de título executivo extrajudicial deve observar, por regra, o foro do pagamento do título, na esteira de precedente do STJ (CC 1.422, 2ª Seção, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 13.03.91), em aplicação, portanto, do art. 53, III, "d", do NCPC.

III. No caso em análise, tendo em vista que o título extrajudicial ora executado constitui certidão de débito emitida pela OAB/RJ, onde expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, no local da sua sede, não há como reconhecer a incompetência do juízo a quo, por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento.

IV. Apelação provida, para anular a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito.”

(AC 0227910-53.2017.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira Da Silva, Data de disponibilização 09/08/2018)

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB/RJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO PAGAMENTO.

1. Conflito negativo de competência cuja decisão declinatória do Juízo suscitado fundamentou- se no fato de o domicílio da parte ré em ação executiva proposta pela OAB/RJ para cobrança de anuidades ser o município de Niterói/RJ.

2. Em se tratando de execução fundada em título extrajudicial, distribuída na égide no CPC/73, a competência do juízo deve ser a do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (arts. 100, inc. IV, alínea "d", e 576, da referida lei), sendo possível, na linha de entendimento do STJ, que o exequente opte pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu (STJ, AgInt no AREsp 1.022.462 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20/06/2017).

3. Considerando-se o disposto no art. 100, inc. IV, alínea "d", do CPC/73; o entendimento do STJ supra; inexistir menção da credora a qualquer erro na petição inicial ou no cadastro administrativo, e que o título extrajudicial executado constitui certidão de débito emitida pela OAB/RJ, na qual expressamente descrito que a obrigação deverá ser satisfeita exclusivamente no local de sua sede, no Centro da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, resta afastada a incompetência do Juízo suscitado, pois o Rio de Janeiro é o local do pagamento.

4. Julgados desta Corte (AG 0010063-96.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 05/12/2017, e AG 0001987-83.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 07/08/2017).

5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (29ª Vara Federal - SJ/RJ).”.

(CC 0013210-67.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. José Antonio Neiva, Data de disponibilização 23/03/2018)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPETÊNCIA DO LOCAL INDICADO PARA O PAGAMENTO.

1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal de Barra do Piraí em face de Juízo Federal da Capital. O último declinou de ofício de sua competência, ao afirmar que a execução deve ser promovida na Subseção do domicílio da executada.

2. Em execução de título extrajudicial ajuizada na vigência do atual CPC, a competência em debate é resolvida com a incidência do art. 53, III, alínea “d” e do art. 781, ambos do CPC.

3. A exequente pode executar o devedor na Capital, pois consta que o débito deve ser satisfeito “exclusivamente” na sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, localizada no Município do Rio de Janeiro e nada se argumenta ou se levanta contra a validade de tal comando.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

(CC  5001930-04.2022.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 07/03/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000921520v14 e do código CRC 5aca045a.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/04/2022, às 14:51:56

 


 



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Documento:20000922075
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000950-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPETÊNCIA DO LOCAL INDICADO PARA O PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO

I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou da competência em favor de Vara Federal  da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG.

II - Cuida-se de execução de título extrajudicial interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando a cobrança de valores referentes a anuidades não pagas.

III - Em execução de título extrajudicial ajuizada na vigência do atual CPC, a competência em debate é resolvida com a incidência do art. 53, III, alínea “d” e do art. 781, ambos do CPC.

IV - A exequente pode executar o devedor na Capital, pois consta na certidão de débito que a dívida deve ser satisfeita “exclusivamente” na sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, localizada no Município do Rio de Janeiro, inexistindo insurgência contra a validade de tal comando.

V - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso de a execução fiscal ser proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência a fim de afastar a competência de Juízo relativamente incompetente, o que não ocorreu nos autos.

VI - Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922075v9 e do código CRC a7335cbf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000950-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 198, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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