Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000796-55.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 26) interpostos pelos autores contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 20) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. O aresto tem a seguinte ementa (Evento 20, ACOR2, Página 1):

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução.

2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a questão aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Dessa forma, viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do direito.

3. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fins de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante.

4. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.

5. Já há muito foi consolidado o entendimento na jurisprudência, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura – Decreto nº 22.626/1933 –, o que vem expresso na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco à vedação de capitalização dos juros. O parâmetro de controle dos juros praticados pelas instituições é aquele fixado por atos normativos do Poder Executivo, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional.

6. O Juízo sentenciante observou que não houve a execução promovida pela CEF não envolveu comissão de permanência, tarifa de abertura e renovação de crédito (TARC) e da comissão de concessão de garantia (CCG), sendo indevida a impugnação em sede de embargos à execução de tais parcelas.

7. Deve ser prestigiada sentença que julgou os pedidos improcedentes.

8. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa (artigo 85, §11, do CPC).

9. Apelação conhecida e desprovida”.

Os embargantes alegam a existência de omissão, uma vez que “No contrato, no entanto, está claro que a comissão de permanência é cumulada com juros de mora”.

Sustentam que “o valor em execução é baseado no valor global do contrato, o que aponta para única conclusão de que essas taxas também foram cobradas. A decisão do juízo foi baseada restritamente na planilha elaborada pela caixa de forma unilateral, o que é inadmissível, motivo pelo qual tal contradição deve ser sanada”.

Contrarrazões (Evento 31).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922057v2 e do código CRC 7fa4732a.

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Documento:20000922058
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000796-55.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), enquanto a existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558), o que não se verifica no julgado atacado.

Os embargantes alegam a existência de omissão, uma vez que “No contrato, no entanto, está claro que a comissão de permanência é cumulada com juros de mora” (Evento 26, EMBDECL1, Página 2).

Ocorre que o aresto tratou do tema, consignando que não houve a cobrança de comissão de permanência no caso concreto. Confira-se

“No que tange à suposta cobrança de comissão de permanência, conforme destacado pelo Juízo sentenciante, “não houve incidência de comissão de permanência, mas, tão-somente, de juros moratórios e multa contratual (anexo 6 do evento 1 do processo principal)” (Evento 36, SENT1, Página 7 dos autos originários), o que não foi afastado pela parte recorrente” (Evento 20, VOTO1, Página 3).

Os recorrentes ainda sustentam que “o valor em execução é baseado no valor global do contrato, o que aponta para única conclusão de que essas taxas também foram cobradas. A decisão do juízo foi baseada restritamente na planilha elaborada pela caixa de forma unilateral, o que é inadmissível, motivo pelo qual tal contradição deve ser sanada” (Evento 26, EMBDECL1, Página 4).

No entanto, os embargantes não comprovam a utilização das referidas comissão de permanência, tarifa de abertura e renovação de crédito (TARC) e da comissão de concessão de garantia (CCG), na planilha de cobrança da CEF, conforme já havia sido destacado no acórdão recorrido.

Infere-se que os embargantes objetivam rediscutir o mérito do acórdão, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



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Apelação Cível Nº 5000796-55.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - Infere-se que os embargantes, em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou  no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

IV - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

V - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922059v3 e do código CRC 5a472757.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5000796-55.2019.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 12/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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