Apelação Cível Nº 5000796-55.2019.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 26) interpostos pelos autores contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 20) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. O aresto tem a seguinte ementa (Evento 20, ACOR2, Página 1):
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a questão aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Dessa forma, viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do direito.
3. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fins de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante.
4. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.
5. Já há muito foi consolidado o entendimento na jurisprudência, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura – Decreto nº 22.626/1933 –, o que vem expresso na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco à vedação de capitalização dos juros. O parâmetro de controle dos juros praticados pelas instituições é aquele fixado por atos normativos do Poder Executivo, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional.
6. O Juízo sentenciante observou que não houve a execução promovida pela CEF não envolveu comissão de permanência, tarifa de abertura e renovação de crédito (TARC) e da comissão de concessão de garantia (CCG), sendo indevida a impugnação em sede de embargos à execução de tais parcelas.
7. Deve ser prestigiada sentença que julgou os pedidos improcedentes.
8. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa (artigo 85, §11, do CPC).
9. Apelação conhecida e desprovida”.
Os embargantes alegam a existência de omissão, uma vez que “No contrato, no entanto, está claro que a comissão de permanência é cumulada com juros de mora”.
Sustentam que “o valor em execução é baseado no valor global do contrato, o que aponta para única conclusão de que essas taxas também foram cobradas. A decisão do juízo foi baseada restritamente na planilha elaborada pela caixa de forma unilateral, o que é inadmissível, motivo pelo qual tal contradição deve ser sanada”.
Contrarrazões (Evento 31).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000922057v2 e do código CRC 7fa4732a.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:25:37