Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5032067-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 21) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. S. F., em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – Agência Bangu – Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar a reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessáira sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5032067-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes seus pressupostos.

De acordo com o art. 10 da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Vale ressaltar que é incabível a via mandamental quando houver necessidade de dilação probatória, pois, nesse caso, é afastada a idéia de incontestabilidade, intrínseca ao conceito de direito líquido e certo.

No caso concreto, em comunicado de decisão, o INSS concedeu, administrativamente, à segurada o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1, anexo 9). Portanto, restou comprovado o direito líquido e certo da autora.

Sendo assim, mantenho a sentença que concedeu a segurança e determinou a reativação do auxílio por incapacidade temporaria e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5032067-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

I – A concessão administrativa gera o direito líquido e certo da segurada ao benefício, que somente poderá ser cancelado diante de alteração das circustâncias fáticas, como, por exemplo, a recuperação da capacidade de trabalho.

II - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5032067-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 591, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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