Agravo de Instrumento Nº 5017938-90.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040785-21.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela de urgência, interposto pela Impetrante, ABMF IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, a fim de reformar decisão proferida no evento 15 dos autos originários (nº 5040785-21.2021.4.02.5001), pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alexandre Miguel da 01ª Vara Federal Cível de Vitória, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO PAULO, postergou a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da autoridade coatora.
Em suas razões recursais (evento 01 – Inic 1), a Agravante alegou que o juízo a quo postergou a análise do pedido de concessão da medida liminar apesar de reconhecer a urgência desta. Destacou que “o prazo para manifestação e apresentação das informações somente se iniciará em 2022, com o fim do recesso forense e a depender do dia em que intimada, o que, sem qualquer dúvida, agravará o prejuízo da ora Agravante, que não conseguirá liberar as mercadorias por período superior a um mês (de 17/12/2021 a 20/01/2022, no mínimo), sofrendo com a impossibilidade de aliená-las aos seus clientes, com o acréscimo diário do custo envolvendo as taxas e tarifas relativas ao seu armazenamento junto à alfândega etc. Além disso, por período superior a um mês a Agravante continuará obstada de exercer seu objetivo social, vez que não poderá realizar qualquer nova importação, sem que sofra com novas retenções, já que se encontra no “canal cinza”.”
Contrarrazões em evento 29.
O Ministério Público Federal, em seu parecer no evento 35, opinou pelo não conhecimento do recurso
No evento 37 houve a comunicação da prolação de sentença nos autos originários (evento 31 - JFRJ), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a homologação da desistência.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/szo/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
O recurso não deve ser conhecido.
A jurisprudência tem entendido que o agravo de instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, após a prolação da sentença no processo principal, como ocorreu no caso. Logo, impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do
CPC.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar. II - Agravo regimental improvido.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 816441 / MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 04/03/2015, unânime).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo sentença nos autos principais, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança, constata-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de medida liminar para que fosse concedido o imediato registro perante a Receita Federal do Brasil da alteração cadastral do estabelecimento matriz da impetrante, localizado no Município de Sumaré em São Paulo para o estabelecimento filial localizado no Rio de Janeiro, sem a restrição imposta pelo art.23, inciso III, da IN RFB nº 1470/2014. 2. Agravo de Instrumento não conhecido por perda de objeto.” (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012480-90.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 20/07/2016, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o agravo de instrumento, por perda de objeto.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000921628v4 e do código CRC 6b3bb7aa.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 13/06/2022, às 18:28:17