Agravo de Instrumento Nº 5003264-10.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iconha/ES, Dra. Daniela de Vasconcelos Agapito, nos autos do processo nº 0000425-612020.8.08.0023, que rejeitou a preliminar arguida de incompetência do Juízo.
O agravante sustenta, em síntese, que a parte autora propôs a presente demanda com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário. O ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.876/20 19, portanto, argui-se a incompetência deste juízo para apreciação do feito.
Alega que a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) mitigou a competência federal delegada em matéria previdenciária, alterando o art. 109, § 3° da CF/88, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 [ ... ] § 3° Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
Afirma que a competência federal delegada continua a existir, porém integralmente nos termos dos contornos que lhe emprestar a lei federal (art. 22, 1 da CF). Por seu turno, suscita o art. 3° da Lei 13.876/2019 que conferiu nova redação ao art. 15 da Lei 5.010/1966, que passa a vigorar nos seguintes termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [ ... ] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.
Aduz que o INSS é uma autarquia federal, na forma do art. 17 da Lei 8.029/1990 e art. 1° do Dec. 99.350/1990, de modo que se aplica a regra do art. 109, 1 da CF, ou seja, a competência da justiça federal, salvo nos casos referidos acima.
Destaca que a competência é firmada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, o que no caso em tela ocorreu em 07/2020. Vejamos o disposto no CPC: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou d distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Justifica que considerando a mitigação promovida pela EC 103/2019 da Lei 13.876/2019, nos casos em que a comarca do domicílio do segurado esteja localizada a 70 km ou menos de município sede de vara federal, o INSS alega a incompetência absoluta do juízo estadual, ao passo em que requer a extinção do processo sem resolução de mérito posto que em sendo a tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais de forma eletrônica, inviabiliza a remessa do feito ao juízo federal competente, devendo a parte intentar nova ação perante a juízo competente, se assim o desejar.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a incompetência da comarca estadual e determinada a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Efeito Suspensivo deferido em liminar ().
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000921107v3 e do código CRC d5e401f6.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/4/2022, às 18:4:11