Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003264-10.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iconha/ES, Dra. Daniela de Vasconcelos Agapito, nos autos do processo nº 0000425-612020.8.08.0023, que rejeitou a preliminar arguida de incompetência do Juízo.

O agravante sustenta, em síntese, que a parte autora propôs a presente demanda com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário. O ajuizamento da ação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.876/20 19, portanto, argui-se a incompetência deste juízo para apreciação do feito.

Alega que a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) mitigou a competência federal delegada em matéria previdenciária, alterando o art. 109, § 3° da CF/88, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 [ ... ] § 3° Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.

Afirma que a competência federal delegada continua a existir, porém integralmente nos termos dos contornos que lhe emprestar a lei federal (art. 22, 1 da CF). Por seu turno, suscita o art. 3° da Lei 13.876/2019 que conferiu nova redação ao art. 15 da Lei 5.010/1966, que passa a vigorar nos seguintes termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [ ... ] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.

Aduz que o INSS é uma autarquia federal, na forma do art. 17 da Lei 8.029/1990 e art. 1° do Dec. 99.350/1990, de modo que se aplica a regra do art. 109, 1 da CF, ou seja, a competência da justiça federal, salvo nos casos referidos acima.

Destaca que a competência é firmada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, o que no caso em tela ocorreu em 07/2020. Vejamos o disposto no CPC: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou d distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

Justifica que considerando a mitigação promovida pela EC 103/2019 da Lei 13.876/2019, nos casos em que a comarca do domicílio do segurado esteja localizada a 70 km ou menos de município sede de vara federal, o INSS alega a incompetência absoluta do juízo estadual, ao passo em que requer a extinção do processo sem resolução de mérito posto que em sendo a tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais de forma eletrônica, inviabiliza a remessa do feito ao juízo federal competente, devendo a parte intentar nova ação perante a juízo competente, se assim o desejar.

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a incompetência da comarca estadual e determinada a extinção do feito, sem julgamento de mérito.

Efeito Suspensivo deferido em liminar (evento 2, DOC1).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



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Documento:20000921108
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003264-10.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 1, DOC3 pág 49):

“A Resolução TJES 10/2020 determinou a transferência provisória da sede do Fórum de Iconha para as dependências do Fórum de Anchieta, localizado na Rodovia do Sol, n.°2539, Ed. Tramanto Room, Ponta dos Castelhanos, Anchieta-ES, cuja distância até a sede da Justiça Federal, de abrangência desta Comarca, na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim, pela Rodovia ES-060 (litorânea) é de 81 km, de acordo com o aplicativo de geoposicionamento global Google Maps.

A referida distância é superior ao previsto em lei a importar o deslocamento de competência para a Vara da Justiça Federal, que se impõe, em razão da distância, apenas quando as sedes das Comarcas estiverem localizadas a 70km ou menos (art. 15, inc. III, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei 13.876/2019).

Pelo exposto, levando em consideração a transferência da sede da Comarca, rejeito a exceção de incompetência.

Sem prejuízo de julgamento do processo no estado em que se encontra, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.

Intimem-se.

Diligencie-se.”

Assiste razão em parte ao agravante.

A alteração da redação do art.15, III da Lei 5.010/66 estabelece que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Estabelece ainda em seu § 2º que caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

De fato, o município em que se encontra o domicílio do autor não se verifica previsto no rol inserto na Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00050 de 29 de Junho de 2021.  Em seu art. 2º, inciso II, c, estabelece-se o entendimento deste Tribunal no que tange os parâmetros de verificação de distâncias: não mais por linhas retas, mas utilizando-se da plataforma do Google Maps com parâmetro do carro como modo de deslocamento.

Neste sentido, estabelece o NCPC em seu artigo 43: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” A distribuição da petição inicial ocorrera em Julho de 2020 na Vara Única da Comarca de Iconha/ES, e não na Comarca de Anchieta, esta sim dotada de competência delegada pela Resolução acima destacada. Há que se considerar, portanto, a distância de Iconha em relação à Vara Federal mais próxima.

Destaca-se que a aplicação da competência delegada visa que seja observada a acessibilidade à justiça uma vez aferida e reconhecida a distância da Justiça Federal competente. De acordo com o aplicativo de geoposicionamento Google Maps, a cidade de Iconha encontra-se a 41,1 km de distância da cidade de Cachoeiro de Itapemirim, sede de Justiça Federal. Destarte, não se reconhece a competência delegada da Vara Única da Comarca de Iconha.

No caso concreto, o magistrado a quo rejeitou a preliminar arguida de incompetência do Juízo, levando em consideração a transferência da sede da Comarca para a Comarca de Anchieta/ES.

A decisão deve ser reformada.

Em que pese a fundamentação agravada, respeitado o disposto no art.43 do NCPC, a competência fora delimitada no momento de distribuição da inicial, na Comarca de Iconha, que não possui competência delegada para a lide em questão observada a Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00050 de 29 de Junho de 2021 deste Colendo Tribunal.

Desta forma, cabe à parte decidir para que se ajuste o valor da causa para que sejam remetidos, os autos, ao Juízo Federal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, ou, em caso de manutenção do valor da causa, que sejam remetidos aos Juizados Especiais Federais.

Ressalta-se que o NCPC estabelece em seu art. 64 que: “§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” Notória, ainda, a jurisprudência da Egrégia Corte Superior que entende que a Resolução que estabelece tramitação eletrônica no âmbito dos Juizados especiais federais não pode se sobrepor à regra do CPC, de forma que a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de competência absoluta, não dá ensejo à extinção do processo, mas sua remessa ao órgão competente. Precedente: STJ. REsp 1091287/RS. Quarta Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. Data de julgamento: 10/09/2013. Data da publicação: Dje 19/11/2013.  Portanto, possível remessa dos autos aos Juizados especiais.

Caso opte pelo ajuste do valor da causa para tramitação na Justiça Federal, este Colendo Tribunal firmou entendimento no sentido de que cabe ao autor a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, uma vez que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não prejudicar seus interesses. Destarte, remanesce a necessidade de se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, se assim a parte preferir. Precedente: (TRF-2; AG nº 201500000137085; 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva; data da decisão: 11/05/2016; Publicação: 16/05/2016).

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar a incompetência delegada da Comarca de Iconha e determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000921108v5 e do código CRC ee40b17f.

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Documento:20000921109
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003264-10.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMARCA NÃO ABRANGIDA PELA COMPETÊNCIA DELEGADA. DISTÂNCIA INFERIOR A 70 KM DE SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

I - A alteração da redação do art.15, III da Lei 5.010/66 estabelece que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Estabelece ainda em seu § 2º que caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

II - O município em que se encontra o domicílio do autor não se verifica previsto no rol inserto na Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00050 de 29 de Junho de 2021.  Em seu art. 2º, inciso II, c, estabelece-se o entendimento deste Tribunal no que tange os parâmetros de verificação de distâncias: não mais por linhas retas, mas utilizando-se da plataforma do Google Maps com parâmetro do carro como modo de deslocamento.

III - Estabelece o NCPC em seu artigo 43: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” A distribuição da petição inicial ocorrera em Julho de 2020 na Vara Única da Comarca de Iconha/ES, e não na Comarca de Anchieta, esta sim dotada de competência delegada pela Resolução acima destacada. Há que se considerar, portanto, a distância de Iconha em relação à Vara Federal mais próxima.

IV - A aplicação da competência delegada visa que seja observada a acessibilidade à justiça uma vez aferida e reconhecida a distância da Justiça Federal competente. De acordo com o aplicativo de geoposicionamento Google Maps, a cidade de Iconha encontra-se a 41,1 km de distância da cidade de Cachoeiro de Itapemirim, sede de Justiça Federal. Destarte, não se reconhece a competência delegada da Vara Única da Comarca de Iconha.

V - No caso concreto, o magistrado a quo rejeitou a preliminar arguida de incompetência do Juízo, levando em consideração a transferência da sede da Comarca para a Comarca de Anchieta/ES.

VI - A decisão deve ser reformada. Em que pese a fundamentação agravada, respeitado o disposto no art.43 do NCPC, a competência fora delimitada no momento de distribuição da inicial, na Comarca de Iconha, que não possui competência delegada para a lide em questão observada a Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00050 de 29 de Junho de 2021 deste Colendo Tribunal.

VII - Cabe à parte decidir para que se ajuste o valor da causa para que sejam remetidos, os autos, ao Juízo Federal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, ou que sejam remetidos aos Juizados Especiais Federais.

VIII - O NCPC estabelece em seu art. 64 que: “§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” Notória, ainda, a jurisprudência da Egrégia Corte Superior que entende que a Resolução que estabelece tramitação eletrônica no âmbito dos Juizados especiais federais não pode se sobrepor à regra do CPC, de forma que a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de competência absoluta, não dá ensejo à extinção do processo, mas sua remessa ao órgão competente. Precedente: STJ. REsp 1091287/RS. Quarta Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. Data de julgamento: 10/09/2013. Data da publicação: Dje 19/11/2013.  Portanto, possível remessa dos autos aos Juizados especiais.

IX - Caso opte pelo ajuste do valor da causa para tramitação na Justiça Federal, este Colendo Tribunal firmou entendimento no sentido de que cabe ao autor a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, uma vez que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não prejudicar seus interesses. Destarte, remanesce a necessidade de se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, se assim a parte preferir. Precedente: (TRF-2; AG nº 201500000137085; 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva; data da decisão: 11/05/2016; Publicação: 16/05/2016).

X - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para que remetam-se os autos ao juízo competente. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar a incompetência delegada da Comarca de Iconha e determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000921109v3 e do código CRC c03d0229.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003264-10.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 246, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE ICONHA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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