Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002160-56.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por  N. L. B. (Evento 1- APELAÇÃO 4, fls.  102/109) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 1- APELAÇÃO4, fls. 112/119),  em face de sentença (Evento 1 - SENT3) da lavra do MM. Juiz de Direito da  2 ª Vara da Comarca de de Araruama/RJ,   Dr. Maurilio Teixeira de Mello Junior, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora,  a partir de sua cessação indevida, com DIB em 25/11/2014, até a data estimada pelo perito em seu laudo que estipulou um prazo de 6 (seis) meses para sua recuperação.

O magistrado condenou a autarquia previdencoária ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-dença que a parte autora deixou receber; e  a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da decisão.

Em suas razões recursais, o INSS,  alega,  em síntese,   que,  em relação a condenação por danos morais ao Autor, inexiste direito à reparação postulada, em razão da ausência de elementos caracterizadores do direito à indenização.

Razões recursais da parte autora, pugnando pela reforma da sentença para  restabeler em definitivo o benefício de auxílio doença, desde a data da indevida cessação, até a efetiva comprovação de melhora, ou, implementando a aposentadoria por invalidez, em favor da segurado, se for o caso. 

Contrarrazões do INSS (Evento 1 – CONTRAZ5, fls. 120/124).

Contrarrazões da Autora (Evento 1 – CONTRAZ5 , fls.  142/147).

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920996v3 e do código CRC 78235cc4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002160-56.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por N. L. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença, em ação que visa ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e eventual conversão em  Aposentadoria por Invalidez.

O  MM. Juiz de Direito da  2 ª Vara da Comarca de de Araruama/RJ,   Dr. Maurilio Teixeira de Mello Junior, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora,  a partir de sua cessação indevida, com DIB em 25/11/2014, até a data estimada pelo perito em seu laudo que estipulou o prazo de 6 (seis) meses para sua recuperação.

Em suas razões recursais, o INSS,  alega,  em síntese,   que, em relação a condenação por danos morais ao Autor, inexiste direito à reparação postulada,  em razão da ausência de elementos caracterizadores do direito à indenização.

Razões recursais da parte autora, pugnando pela reforma da sentença para  restabeler em definitivo o benefício de auxílio doença, desde a data da indevida cessação até a efetiva comprovação de melhora, ou, implementação da aposentadoria por invalidez, em favor da segurado, se for o caso.

O auxílio-doença encontra previsão nos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/91, que preceituam:

"Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 62 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Da leitura dos aludidos artigos, extrai-se que, para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, deve ser observada: a manutenção da qualidade de segurado; o cumprimento de carência, com as respectivas exceções; a incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 1 - CONT2, fls. 86/88). O expert  do Juízo atestou que N. L. B., diagnosticada com artrite reumatóide, apresenta incapacidade total e temporária para atividades laborativas, estimando um prazo de 6 meses para sua recuperação.

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ressalte-se, no entanto, que o Magistrado não está obrigatoriamente vinculado à prova pericial, podendo decidir de maneira diversa desta, segundo a sua livre convicção, após a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, apontando em sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Cabe, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.”

O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, o benefício é concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho.

Ademais, o perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado, conforme precedentes deste Tribunal, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE. 
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença. 
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
- O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado. 
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC. 
- Improvimento da apelação da parte autora. 
(TRF2, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Primeira Turma Especializada,  Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, DJ 02.05.2019).

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).  
II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu no sentido de que não há incapacidade do autor para o trabalho. Segundo o laudo do perito judicial de fls. 06/13 (evento 1, out 6) o autor, nascido em 12/04/1976, é portador de "sequelas de fratura tibial (d) e artrose no mesmo joelho", “que, mesmo associadas a sua idade, não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional”; que o autor encontra-se apto no momento, não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais; que referida patologia não incapacita o apelante para exercer suas atividades habituais. Tais fatos impedem a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.
IV - Conforme bem acentuado na sentença, o profissional que exerce o múnus de perito judicial é pessoa de confiança do Juiz, a favor de quem há a presunção de imparcialidade, vez que, ante a falta de interesse na demanda, permanece equidistante das partes. Deste modo, a sua designação como auxiliar da justiça, atendida a especialização técnica sempre que possível, deve seguir a conveniência do magistrado do feito. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
V - Ressalte-se que quando foi nomeado o perito médico na especialidade de medicina do trabalho, não houve impugnação por parte do autor à referida nomeação, operando-se a preclusão, na forma do artigo 148, §1º do CPC. 
VI - Sobreleva destacar, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. 
VII - Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.                                                                                                  

VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
(TRF2, AC 5001693-14.2020.4.02.9999;  Primeira Turma Especializada,  Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO; DJ de 12/11/2020)

O inconformismo do autarquia previdenciária restringe ao  reconhecimento do alegado dano moral sofrido pelo segurado.

A indenização por danos moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

É importante ressaltar, outrossim, que legalmente recai sobre o INSS a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais que atuam na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência, ou não, de moléstias.

Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização. Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:


PREVIDENCIÁRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1.Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09
(APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº5002930-10.2013.404.7110, Rel. Des.Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL.
1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos.
2. Efetuados descontos indevidos no benefício , deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014).

Anote-se, por fim, que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Reafirmo, na esteira da jurisprudência desta Corte, que o indeferimento na concessão ou revisão de benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral. Assim, não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Não comprovado o dano moral advindo do indeferimento do benefício, é indevida a indenização pelo alegado abalo.

Por conseguinte, a apelação da autarquia previdenciária merece prosperar, para reformar o ponto da sentença que determinou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral.

O Perito do Juízo concluiu que o Autor está inapto, temporariamente, à realização de suas atividades laborativas, estimando um prazo de 6 meses para sua recuperação.

No entanto, não é plausível estabelecer tal prazo. O segurado deve ser submetido a tratamento médico e processo de reabilitação profissional. Na impossibilidade de reabilitação, aferida pela perícia médica da autarquia previdenciária, o benefício de auxílio doença será mantido, ou, se for o caso, convertido em aposentadoria por invalidez.

Portanto, a apelação da parte da autora deve ser considerada e o benefício previdenciário concedido ser mantido até que a perícia médica decida, após o restabelecimento do segurado, pelo seu retorno ao trabalho. .  

Aplicação, sobre as diferenças devidas, do índice do INPC, para efeito de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905.  Quanto aos juros de mora, incidem  segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

   É bom  salientar, que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...] 
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
 - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para desconsiderar sua condenação por suposto dano moral sofrido pelo Autor; e dar provimento à apelação da parte autora, para determinar, respeitada a prescrição quinquenal, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do segurado, desde sua cessação indevida com DIB em 25/11/2014, até que a perícia médica da autarquia previdenciária decida, após devida reavaliação, pelo seu retorno ao trabalho. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora, incidem  segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09 e, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000921008v14 e do código CRC 64b2984f.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000921069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002160-56.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ INAPTA, TEMPORARIAMENTE, PARA REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, DEVENDO SER SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO, SENDO ESTIMADO O PRAZO DE 6 (SEIS MESES) PARA SUA RECUPERAÇÃO. CONDENAÇÃO  DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADA POR DANO MORAL.

- Recursos de Apelação Cível interpostos por N. L. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a reforma da sentença que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

- Apelação da parte autora, pugnando pela reforma da sentença para restabelecer em definitivo seu benefício de auxílio doença, desde a data da indevida cessação até a efetiva comprovação de melhora, ou, implementação da aposentadoria por invalidez, se for o caso, em favor da segurada. 

- Inconformismo da autarquia previdenciária, questionando sua condenação ao pagamento de indenização por eventuais danos morais  causados à segurada.

- Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário. Não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. 

 - O segurado deve ser submetido a tratamento médico e processo de reabilitação profissional. Na impossibilidade de reabilitação, aferida pela perícia médica da autarquia previdenciária, o benefício de auxílio doença será mantido, ou, se for o caso, convertido em aposentadoria por invalidez.

- Apelações do Autor e do INSS providas.

- Aplicação, sobre as diferenças devidas, do índice do INPC, para efeito de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905.  Quanto aos juros de mora, incidem  segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

- A partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para desconsiderar sua condenação por suposto dano moral sofrido pelo Autor; e dar provimento à apelação da parte autora, para determinar, respeitada a prescrição quinquenal, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do segurado, desde sua cessação indevida com DIB em 25/11/2014, até que a perícia médica da autarquia previdenciária decida, após devida reavaliação, pelo seu retorno ao trabalho. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09 e, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000921069v6 e do código CRC 84fec757.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 19/5/2022, às 15:26:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5002160-56.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 257, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARA DESCONSIDERAR SUA CONDENAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR; E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DO SEGURADO, DESDE SUA CESSAÇÃO INDEVIDA COM DIB EM 25/11/2014, ATÉ QUE A PERÍCIA MÉDICA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DECIDA, APÓS DEVIDA REAVALIAÇÃO, PELO SEU RETORNO AO TRABALHO. SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS DEVERÃO SER APLICADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810 - RE 870.947), C/C TESE FIXADA PELO C. STJ, NO TEMA 905. JUROS DE MORA, INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 11.960/09 E, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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