Apelação Cível Nº 0128997-75.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença do Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro proferida na Execução Fiscal ajuizada em face de S. M. L., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do óbito do executado (Evento 67).
2. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que a devedora foi citada validamente e há indicação de bens pertencentes àquela, cujo pedido de penhora não foi apreciado, estando caracterizado o interesse no prosseguimento da execução fiscal.
Aduz que o prazo de 2(dois) meses, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, para a exequente apresentar dados do processo de inventário, ou ainda a qualificação dos herdeiros, é aplicável apenas nas hipóteses em que a citação não foi realizada, o que não é a hipótese dos autos. Assevera não ter ficado inerte pois, apesar de não ter localizado inventário em nome da executada, expediu Ofício ao Tabelionado do 1º Ofício de Notas da Comarca de Juiz de Fora/MG, visando à obtenção da escritura de inventário extrajudicial de Regina Celia Machado, que possui como uma de suas herdeiras a devedora em comento, ao qual, ainda, não se obteve resposta. Afirma que os demais herdeiros, na qualidade de irmãos da executada, respondem pela administração provisória do espólio até que um deles preste compromisso de inventariante. Assim, considerando a existência de bens penhoráveis pertencentes à devedora e a identificação de herdeiros aptos a serem nomeados administradores provisórios do espólio da executada, o processo executivo deveria ter prosseguimento. (Evento 70).
3. Diante do óbito do executado, não foi possível sua intimação para contrarrazoar o recurso. (Evento 72).
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a r. sentença que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de S. M. L., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
3. Trata-se de crédito exequendo (IRPF e multa) inscrito na CDA nº 70 1 11057813-16, referente ao período de apuração, ano base/exercício de 2008/2009, constituído por declaração, datada de 30/10/2010 (Evento 1, OUT 2). A execução fiscal foi ajuizada em 25/09/2013, e o despacho citatório foi proferido em 26/09/2013 (Evento 4).
A citação foi efetivada em 14/12/2013 (Evento 7 – OUT7). A União obteve ciência em 14/04/2014 (Evento 12 – CERT20), requerendo a penhora on line pelo sistema BACENJUD (Evento 13, OUT8), o que foi deferido pelo Juízo (Evento 16, DESPADEC25), e bloqueada a quantia de R$ 1.098,45 da conta da executada. (Evento 16, DESPADEC29), posteriormente desbloqueada por se tratar de verba salarial. (Eventos 18, 19 e 20).
4. A exequente foi intimada para se manifestar nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80, mormente com relação à tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. (Evento 35). Em sua manifestação, a União informou que o parcelamento ao qual a executada havia aderido foi rescindido em 17/12/2019, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a penhora e avaliação de veículo de propriedade da executada e, caso não localizado o bem ou insuficiente o valor para garantia da execução, requereu a penhora de parte ideal de imóvel localizado no Estado de Minas Gerais com a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da constrição. (Evento 38).
O requerimento de penhora e avaliação do veículo foi deferido, bem como o pedido subsidiário de penhora do imóvel. (Evento 40). Consta dos autos apenas a expedição do mandado de penhora e avaliação do automóvel. (Evento 45).
5. Suspensão do feito pela morte do executado
Em 15/10/2021, com o registro de óbito juntado (Evento 49, CERTOBT1), o magistrado a quo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da existência de inventário, sob pena de extinção do feito (Evento 56 - DESPADEC1), ocasião em que a exequente requereu o redirecionamento da execução para o espólio. Com os resultados negativos das buscas por inventário e partilha, sobreveio sentença extintiva em 14/12/2021. (Evento 67 - SENT1).
Com o falecimento da executada S. M. L. em 02/12/2019 , no curso da demanda executiva fiscal, atrai-se a incidência do art. 313, I, e seus §1º e 2º, I, do CPC, que determina a suspensão do processo para promover a citação do seu espólio ou seus herdeiros.
O MM. Juízo de primeiro grau determinou a intimação da exequente, conforme o Evento 56 - DESPADEC1, na data de 21/09/2021, para que promovesse a citação do respectivo espólio, ou indicasse os sucessores da falecida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, como consta expressamente na decisão referida.
Em resposta, a União requereu a suspensão do curso da ação, nos termos do art. 40 da LEF, para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, vindo a informar que não havia notícia da existência de inventário aberto em nome da executada. (Evento 60 - PET1).
6. Redirecionamento da execução contra o espólio após a citação
O redirecionamento da execução fiscal contra espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer apos sua citação. Neste sentido é firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) – sem grifos no original
7. Inexistência de herança
No entanto, inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Eg. 4ª Turma Especializada:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra RUBENS TINOCO MACHADO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a exequente, após tomar conhecimento do falecimento do devedor, não indicar a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciar a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.
2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses."
3. Decorrido prazo superior a 04 (quatro) meses da notícia do óbito, a exequente não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.
4. Por outro lado, ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, enquanto não iniciado o inventário, o fato é que a autora não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes do devedor falecido, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório.
5. Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
6. Dessa forma, não tendo a exequente obtido sucesso em regularizar a representação processual da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito.
7. Apelação não provida.
(TRF da 2ª Região - AC 00054947320024025110 – Rel.: Luiz Antonio Soares – Data da Publicação: 14.08.2018)
Compulsando os autos, observa-se que não há prova ou indício da existência de inventário aberto e nem bens a inventariar, ou a indicação de sucessores do executado, ônus da parte exequente do qual não logrou se desincumbir, não podendo a demanda executiva fiscal ficar paralisada sem que a União cumpra com o seu dever de localizar o devedor ou seus bens.
8. Assim, conclui-se acertada a sentença proferida, que extiguiu o feito, sem resolução do mérito, por não ter a exequente comprovado qualquer diligência no intuito de corrigir o polo passivo e de localizar bens para satisfazer seu crédito, mesmo passados mais de 2 (dois) meses desde sua intimação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000921011v8 e do código CRC e897c6fd.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 12/5/2022, às 19:16:3