Apelação Cível Nº 5010633-24.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (Evento 13/TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 9/TRF2, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por E. H. F., nos autos da ação ordinária ajuizada por este em face daquele, mantendo a sentença proferida em primeira instância, conforme ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ÉTICO. INFRAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDAMENTE MOTIVIDA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. DEVER DO ADMINISTRADOR. APURADA. PENALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por E. H. F. (Evento 31/JFES) nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal de Administração e, consequentemente, o cancelamento da penalidade a ele imposta, retirando-a de suas fichas cadastrais ou prontuários profissionais que se encontram sob a guarda do Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo.
2. Sustenta o Recorrente, em seu apelo (Evento 31/JFES) que a decisão administrativa proferida pelo Conselho Federal é nula em razão da ausência de motivação, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afirma que no Procedimento Ético não foi identificada a conduta infratora e a sanção a ela correspondente na legislação regente e que os relatórios elaborados pelo recorrente continham as informações necessárias ao desempenho das atividades empresariais. Assevera, ainda, que não há nenhuma previsão legal que obrigue o administrador a incluir em seus relatórios escritos os investimentos pessoais e que, assim, o apelante “não praticou qualquer infração ética apta a lhe imputar alguma penalidade”. Consigna que as apontadas omissões nos relatórios não causaram qualquer prejuízo à empresa e, subsidiariamente, que pena aplicada é desproporcional e carece de razoabilidade, mostrando-se ilegal.
3. Não merece acolhimento as alegações do recorrente de que não houve identificação da conduta praticada ou da legislação aplicável ao caso, visto que a intimação inicial do procedimento administrativo já procedeu a devida especificação do objeto de investigação.
4. O procedimento se desenvolveu consoante previsão legal, oportunizando ao investigado a comunicação de todos os atos e concedendo-lhe o direito de defesa, como o fez, não havendo que se falar em ofensa à legalidade, ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.
5. A única conduta que culminou com a aplicação da sanção foi o não registro nos relatórios/planilhas de informações acerca da injeção, pelo Administrador, de dinheiro próprio na empresa (Evento 1 – COMP5, fls. 01/JFES). Ou seja, a conduta infratora decorreu da omissão de informações nas planilhas apresentadas acerca da saúde financeira da empresa. Entendeu o julgador, na seara administrativa, que embora não coubesse ao investigado, sozinho, garantir a gestão, a solidez e a saúde financeira da empresa, tinha ele o dever legal de informar, em seus relatórios periódicos e análises técnicas, o aporte de valores próprios no capital da empresa, violando, assim, as disposições do art. 10, do Código de Ética do Administrador.
6. A infração descrita nos Código de Ética do Administrador independe do prejuízo causado à empresa, bastando que haja o descumprimento de deveres do Administrador ou a prática de condutas expressamente vedadas, como a sonegação de informações, em proveito próprio e em prejuízo de seu empregador (art. 2º, do Conselho de Ética), como ocorreu.
7. A Autoridade Administrativa realizou pormenorizada análise dos fatos denunciados e dos documentos carreados aos autos, e apresentou a devida fundamentação para aplicação da pena. Do mesmo modo o fez a sentença, que, analisando os autos administrativos, concluiu pela legalidade de todo o procedimento. O recurso interposto não apresentou nenhum fundamento novo ou documento diverso além dos já abordados na inicial, devendo a decisão de primeira instância ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Sustenta o Conselho Embargante (Evento 13/TRF2) que v. acórdão foi obscuro ao majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, tendo em vista que o §2º do art. 85 fixa o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte porcento sobre o valor da condenação. Postula, neste sentido, o provimento dos embargos para “se expurgar a obscuridade apontada para, via de consequência, majorar os honorários advocatícios em, no mínimo, dez por cento do valor fixado na sentença.”
Sem intimação para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (Evento 13/TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 9/TRF2, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por E. H. F., nos autos da ação ordinária ajuizada por este em face daquele, mantendo a sentença proferida em primeira instância, conforme ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ÉTICO. INFRAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDAMENTE MOTIVIDA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. DEVER DO ADMINISTRADOR. APURADA. PENALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por E. H. F. (Evento 31/JFES) nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal de Administração e, consequentemente, o cancelamento da penalidade a ele imposta, retirando-a de suas fichas cadastrais ou prontuários profissionais que se encontram sob a guarda do Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo.
2. Sustenta o Recorrente, em seu apelo (Evento 31/JFES) que a decisão administrativa proferida pelo Conselho Federal é nula em razão da ausência de motivação, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afirma que no Procedimento Ético não foi identificada a conduta infratora e a sanção a ela correspondente na legislação regente e que os relatórios elaborados pelo recorrente continham as informações necessárias ao desempenho das atividades empresariais. Assevera, ainda, que não há nenhuma previsão legal que obrigue o administrador a incluir em seus relatórios escritos os investimentos pessoais e que, assim, o apelante “não praticou qualquer infração ética apta a lhe imputar alguma penalidade”. Consigna que as apontadas omissões nos relatórios não causaram qualquer prejuízo à empresa e, subsidiariamente, que pena aplicada é desproporcional e carece de razoabilidade, mostrando-se ilegal.
3. Não merece acolhimento as alegações do recorrente de que não houve identificação da conduta praticada ou da legislação aplicável ao caso, visto que a intimação inicial do procedimento administrativo já procedeu a devida especificação do objeto de investigação.
4. O procedimento se desenvolveu consoante previsão legal, oportunizando ao investigado a comunicação de todos os atos e concedendo-lhe o direito de defesa, como o fez, não havendo que se falar em ofensa à legalidade, ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.
5. A única conduta que culminou com a aplicação da sanção foi o não registro nos relatórios/planilhas de informações acerca da injeção, pelo Administrador, de dinheiro próprio na empresa (Evento 1 – COMP5, fls. 01/JFES). Ou seja, a conduta infratora decorreu da omissão de informações nas planilhas apresentadas acerca da saúde financeira da empresa. Entendeu o julgador, na seara administrativa, que embora não coubesse ao investigado, sozinho, garantir a gestão, a solidez e a saúde financeira da empresa, tinha ele o dever legal de informar, em seus relatórios periódicos e análises técnicas, o aporte de valores próprios no capital da empresa, violando, assim, as disposições do art. 10, do Código de Ética do Administrador.
6. A infração descrita nos Código de Ética do Administrador independe do prejuízo causado à empresa, bastando que haja o descumprimento de deveres do Administrador ou a prática de condutas expressamente vedadas, como a sonegação de informações, em proveito próprio e em prejuízo de seu empregador (art. 2º, do Conselho de Ética), como ocorreu.
7. A Autoridade Administrativa realizou pormenorizada análise dos fatos denunciados e dos documentos carreados aos autos, e apresentou a devida fundamentação para aplicação da pena. Do mesmo modo o fez a sentença, que, analisando os autos administrativos, concluiu pela legalidade de todo o procedimento. O recurso interposto não apresentou nenhum fundamento novo ou documento diverso além dos já abordados na inicial, devendo a decisão de primeira instância ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)”. (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”.
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis”.
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado”.
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de que este se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria. Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora.
2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual "cláusula resolutiva" da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade.
3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria
4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia.
5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
6. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.”(TRF2, 6ª Turma Especializada, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 22/02/2017)
Sustenta o Conselho Embargante (Evento 13/TRF2) que v. acórdão foi obscuro ao majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, tendo em vista que o §2º do art. 85 fixa o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte porcento sobre o valor da condenação. Postula, neste sentido, o provimento dos embargos para “se expurgar a obscuridade apontada para, via de consequência, majorar os honorários advocatícios em, no mínimo, dez por cento do valor fixado na sentença.”
Em que pese a fundamentação apresentada, não há obscuridade no julgado.
Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva interposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
No que concerne à obscuridade da decisão em relação à majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, tem-se que tal aumento decorre do §11 do art. 85, do CPC, entendendo-se como honorários sucumbenciais recursais em razão do trabalho desenvolvido pelo advogado em razão da interposição do recurso.
A fixação dos honorários advocatícios, por sua vez, difere da majoração, e deve ser prevista dentro dos parâmetros do §2º do art. 85, do diploma processual, como ocorreu na sentença.
Logo, não há qualquer obscuridade no julgado, encontrando-se escorreita a fixação da verba honorária, nos seguintes termos:
Demonstrado, deste modo, que não há razões para acolhimento da pretensão recursal, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC,
Verifica-se, desta forma, que a parte Embargante, a pretexto de sanar suposta obscuridade, busca a majoração dos honorários recursais, o que é inadequado na via dos embargos de declaração.
No mais, caso interposto com propósito de prequestionamento, ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920991v4 e do código CRC e3f1ce30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 23/5/2022, às 15:53:34