Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507503-31.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a Execução Fiscal ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil. (Evento 109.1 dos autos da execução fiscal nº 0507503-31.2009.4.02.5101).

2. A r. sentença reconheceu que transcorreram mais de 5 (cinco) anos após ter sido determinada a suspensão dos autos sem que a credora tivesse impulsionado a execução, não apresentando elementos para o prosseguimento da cobrança da dívida fiscal.

3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não esteve inerte durante o período noticiado. Informa que os débitos estiveram parcelados durante os períodos de 24/11/2009 a 14/11/2014 e de 10/11/2017 a 30/10/2018 e, portanto, houve a interrupção do prazo prescricional, o qual somente voltou a fluir após a rescisão do último parcelamento, em 30/10/2018. Aduz que não teve oportunidade de se manifestar antes da prolação da sentença, ocasião em que poderia ter informado sobre os parcelamentos deferidos, em observância ao disposto no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80. Assevera, ainda, que o valor da cobrança ultrapassa o limite estabelecido no art. 40, §5º da Lei nº 6.830/80. (Evento 116.1 dos autos de origem). 

4. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.

2. No caso vertente, a Execução Fiscal foi ajuizada em 03/07/2009 para cobrança de crédito tributário relativo a 3 (três) inscrições em dívida ativa, quais sejam: nº 70 3 09 0000 38-12,  com data de vencimento em 12/11/2004; nº 70 6 08 0257 14-78, com data de vencimento em 29/05/2008; nº 70 6 09 001996-62, com data de vencimento em 12/11/2004.

Os débitos da execução fiscal foram objeto de parcelamento no período de 24/11/2009 a 14/11/2014, tendo os créditos tributários suas exigibilidades suspensas (art. 151 do CTN).  

Diante da rescisão do parcelamento, diligências foram deferidas pelo Juízo a quo para busca de bens do devedor, contudo, sem lograr êxito. Diante disso, a i. Magistrada determinou a suspensão do processo em 26/04/2016 (evento 90), nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a intimação da Fazenda em 09/09/2016. 

A exequente requereu o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição (evento 96). Assim, foi determinado pelo Juízo de origem o arquivamento com a intimação da Fazenda em 14/10/2016.

 Na data de 12/11/2021, sobreveio sentença extinguindo o processo em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II do CPC.

Todavia, no recurso de apelação, a União Federal apresentou documentos noticiando que os débitos estiveram parcelados não só no período de 24/11/2009 a 14/11/2014, mas também no período de 10/11/2017 a 30/10/2018.

3. Da prescrição intercorrente 

A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.

Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.

A questão encontra-se definida como Tema 566 do STJ1, conforme juglado pela Primeira Seção do C. STJ2,  que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

 

No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.

2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.

 

4. Do pedido de parcelamento como causa interruptiva do prazo prescricional 

Em sede de apelação, a União informou o parcelamento do débito, o que influencia na contagem do prazo prescricional, uma vez que ocorreu a interrupção do prazo, o qual somente voltou a correr após a rescisão do acordo em 30/10/2018, caracterizando prejuízo para a exequente que se viu impedida de dar prosseguimento na ação para a satisfação de seu crédito após o cancelamento do parcelamento (evento 116, ANEXO2).

A adesão ao parcelamento, de fato, é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida, nos exatos termos do verbete 653 das Súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça: 

"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".

No caso, como destacado na r. sentença, "conforme petição apresentada no Evento 60, a União informou que o débito manteve-se regularmente parcelado até o mês 04 de 2016, quando teve sua conta rescindida por inadimplência tendo em vista a rescisão do acordo em 30/10/2018 voltando a fluir, por inteiro, prazo a prescrição intercorrente.

5. Da exclusão do parcelamento 

Conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça3, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo a pretensão de cobrança dos valores devidos, configurando o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago. Nesse diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO.
O  prazo  prescricional  intercorrente recomeça a contar a partir da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento.
Agravo regimental improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 825.820/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016

 

 Logo, verificada a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (30/10/2018), retoma-se a sistematica pacificada no Tema 566 do STJ acima mencionado, ou seja, com a contagem do prazo de 1 ano da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e consequente declaração da suspensão da execução por 1 ano, para após dar-se início ao prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF.

 No caso sob exame, a Fazenda Nacional não foi intimada pelo Juízo de origem, antes de ser reconhecida a prescrição intercorrente, e o processo ser extinto, consoante estabelece o art. 40, §4º.

Frise-se, ainda, que a dispensa de manifestação prévia da Fazenda prevista no § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica ao presente caso, já que o valor em cobrança ultrapassa o limite estabelecido no dispositivo, assistindo razão à apelante quanto a este tópico.

Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida deve ser anulada, devendo o feito executivo retomar o seu curso com a adoção das medidas cabíveis à satisfação do crédito da exequente, as quais devem ser analisadas e deferidas, se for o caso, pelo juízo da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920972v14 e do código CRC d7e3e77f.

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1. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n.6.830/1980. Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Ciênciada Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ouinexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Inícioautomático. Tema 566. Disponpível em <https://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0635.pdf> acesso em 1 de abril de 2022.
2. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - sem grifos no original
3. AgInt nos EDcl no AREsp 825.820/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016

 



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Documento:20000920983
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507503-31.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO DECRETADA. PROVIMENTO. SENTENÇA  ANULADA.

1 – Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil.

2 – O Tema 566 do E. STJ (REsp nº 1.340.553, de relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques) submetido ao rito dos recursos repetitivos definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 

3 - A partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. 

4 - A jurisprudência do E. STJ se orienta no sentido da necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública antes de se decretar a prescrição intercorrente para que o juízo possa analisar a utilidade da manifestação desta na primeira oportunidade em que for falar nos autos. (Informativo nº 635).

5 - Transcorridos 5 (cinco) anos desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda.

6 - Apelação da União Federal a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920983v8 e do código CRC 5da8c377.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Apelação Cível Nº 0507503-31.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 61, disponibilizada no DE de 19/04/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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