Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015884-54.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA JARDIM BEM VIVER LTDA. e E. M. em face do acórdão indexada ao Evento 20 desta instância, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.

1. CASA JARDIM BEM VIVER LTDA. e E. M. se insurgem contra decisão do Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou sua exceção de pré-executividade (Execução Fiscal nº 0177394-34.2014.4.02.5101).

2. Controvertem os agravantes acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal originária. Para resolver a discussão, entretanto, faz-se necessário revisitar o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, quando foram firmadas diversas teses acerca do art. 40, e parágrafos, da LEF.

3. Em síntese, o E. STJ concluiu que somente a constrição patrimonial eficaz e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal finalidade o mero peticionamento em juízo ou a realização de diligências infrutíferas.

4. A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido pela exequente, passa a correr automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano e, após, inicia-se incontinenti o decurso do lustro prescricional. Saliente-se que essa contagem começa independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

5. Sabe-se que “o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar”(EDcl no REsp Nº 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em 27/02/2019).

6. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16/05/2015. Logo em 22/10/2015, a executada originária foi citada por edital (evento 19 dos autos originários), reiniciando-se o ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente. Por sua vez, E. M. foi incluído no polo passivo da execução fiscal em 21/06/2018 (evento 63) e citado em 12/11/2018. Mais uma vez, interrompeu-se o prazo.

7. Salta aos olhos que entre a primeira interrupção da prescrição intercorrente – 22/10/2015 – e o segundo marco interruptivo – 12/11/2018 – não transcorreu o prazo de 6 (seis) anos do art. 40 da LEF. Com mais razão, verifica-se continuar em curso o ciclo iniciado em 2018, não havendo falar, portanto, no advento da prescrição intercorrente.

8. Agravo de instrumento desprovido.

Nesta sede, os embargantes defendem que o v. acórdão deixou de observar tanto o disposto no art. 202 do CCB quanto à interpretação do STJ acerca deste dispositivo legal (REsp nº 1.924.436/SP). Alternativamente, alega-se “omissão quanto à divergência de datas fixadas na decisão e no acórdão”. 

Os requerimentos recursais foram assim formulados:

Em função de todo o exposto, pugna pelo conhecimento e ao final pelo provimento destes embargos de declaração para:

a) Prequestionar o art. 202 do código civil brasileiro e o precedente do E. STJ constante do RESP 1.924.436/SP, pelo que se reconhece que a prescrição interrompe-se uma única vez, e não em ciclos sequenciais, como sustentado no acórdão;

b) Em decorrência disto, haja provimento dos embargos para conceder-lhe efeitos infringentes, a fim de reconhecer que, uma vez interrompida, a prescrição voltou a fluir em 18/05/2015 ou, alternativamente, em 22/10/2015 como pressuposto no acórdão, aplicando-se a partir daí os fundamentos do art. 40 da LEF, reconhecendo-se como ocorrida a prescrição intercorrente, pois parado o processo por mais de 6 (seis) anos desde então, sem existência de bens do devedor para efetiva constrição.

c) Alternativamente, caso desprovido os embargos, pugna pela integração do acódão para que se aplique, ao menos, a sua conclusão, visto que mais favorável que a decisão recorrida, no sentido de que o prazo prescricional está em curso ao menos desde 12/11/2018, ressalvando o interesse recursal do ora embargante.

Contrarrazões no evento 32.

Este é o breve relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Nos termos do que foi relatado, CASA JARDIM BEM VIVER LTDA. e E. M. requerem sejam sanados os vícios de integração que, supostamente, desafiam a regularidade do acórdão indexado ao evento 20 desta instância.

Entretanto, não assiste razão aos embargantes.

De início, destaco que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existirem, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Pode-se concluir, então, que os embargos de declaração têm a finalidade única e simples de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo nem à rediscussão de questão já resolvida.

No caso dos autos, não vislumbro a primeira omissão apontada pelos recorrentes. Sem incorrer em qualquer vício de integração, o acórdão embargado consignou que a discussão devolvida ao conhecimento desta Terceira Turma Especializada – acerca da prescrição intercorrente do feito executivo – deveria ser resolvida à luz do decidido pelo E. STJ no Recurso Especial nº 1.340.553/RS Repetitivo. E o foi.

A despeito de os embargantes controverterem acerca dos “ciclos de contagem” da prescrição intercorrente mencionados no v. acórdão, destaco que foi o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS Repetitivo, que forjou tal denominação para explicitar que “o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado”. Confira-se:

É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente.

Igualmente não há se falar em omissão acerca da data do segundo marco interruptivo da prescrição intercorrente do feito executivo originário. Há, no acórdão embargado, expressa menção ao dia 12/11/2018. Por certo, o fato de tal marco temporal diferir do exposado na sentença de primeiro grau não configura omissão para fins do art. 1.022 do CPC/2015.

Feitos esses esclarecimentos, não se pode olvidar que o Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Nesse norte: AgRg no REsp 1510994/RR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 19/11/2018; e EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS. Rel. Min. OG Fernandes. Segunda Turma.  DJe 12/12/2013.

Desse modo, constata-se que o acórdão disponível no evento 20 declinou todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia, não havendo qualquer defeito a ser sanado.

Além disso, mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto os declaratórios não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.

Sobre o assunto, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃOCONFIGURADOS.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. No caso, não ocorreu o alegado erro na contagem dos votos, haja vista que a Primeira Seção entendeu, por maioria, não conhecer do recurso especial, seja pela incidência da Súmula 7/STJ ou da Súmula 283/STF. Assim, não há falar em erro na contagem dos votos pelo simples fato do voto-vista ter aplicado verbete sumular diverso do relator, pois o que importa é o provimento final.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no REsp 1213437/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015)

Portanto, verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

Tendo em vista a natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este Colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.

Ademais, a jurisprudência do E. STJ repudia a utilização de embargos de declaração para reexame da matéria. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.

(...)

4. "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (EDcl no AgRg no Resp 834.025/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 20/11/2015).

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) (grifo nosso)

Assim, se a partes não se conformam com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque, perante este Tribunal, todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920544v2 e do código CRC e28ca612.

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RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.

1. CASA JARDIM BEM VIVER LTDA. e E. M. requerem sejam sanados os vícios de integração que, supostamente, desafiam a regularidade do acórdão indexado ao evento 20 desta instância.

2. No caso dos autos, não vislumbro a primeira omissão apontada pelos recorrentes. Sem incorrer em qualquer vício de integração, o acórdão embargado consignou que a discussão devolvida ao conhecimento desta Terceira Turma Especializada – acerca da prescrição intercorrente do feito executivo – deveria ser resolvida à luz do decidido pelo E. STJ no Recurso Especial nº 1.340.553/RS Repetitivo.

3. A despeito de os embargantes controverterem acerca dos “ciclos de contagem” da prescrição intercorrente mencionados no v. acórdão, destaco que foi o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS Repetitivo, que forjou tal denominação para explicitar que “o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado”.

4. Não há se falar em omissão acerca da data do segundo marco interruptivo da prescrição intercorrente do feito executivo originário. Há, no acórdão embargado, expressa menção ao dia 12/11/2018. Por certo, o fato de tal marco temporal diferir do exposado na sentença de primeiro grau não configura omissão para fins do art. 1.022 do CPC/2015.

5. Verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920545v3 e do código CRC c9586c36.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015884-54.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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