Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016041-90.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 18, SENT1), na qual o Juiz a quo , Dr. Roberto Ricardo Fonseca Mourão Filho concedeu a segurança requerida por R. D. I., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente APS - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – SÃO JOÃO DE MERITI-RJ, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante, em que pretende a concessão de auxílio-doença, o qual foi protocolado em 07/07/2021.

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 8 de abril de 2022.



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Remessa Necessária Cível Nº 5016041-90.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante, em que pretende a concessão de auxílio-doença, o qual foi protocolado em 07/07/2021.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o processo administrativo da ora impetrante se encontrava ainda paralisado na agência, mais de três meses após ter protocolado seu requerimento administrativo, quando então ajuizou o mandado de segurança, em 19/10/2021, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

Registre-se que, embora o MM. Juiz a quo tenha mencionado a aplicação do prazo do acordo homologado no RE 1171152 para esse tipo de requerimento (quarenta e cinco dias), este também teria sido igualmente ultrapassado.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



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Documento:20000920534
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Remessa Necessária Cível Nº 5016041-90.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99, BEM COMO O DO ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante, em que pretende a concessão de auxílio-doença, o qual foi protocolado em 07/07/2021.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o processo administrativo da ora impetrante se encontrava ainda paralisado na agência, mais de três meses após ter protocolado seu requerimento administrativo, quando então ajuizou o mandado de segurança, em 19/10/2021, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Registre-se que, embora o MM. Juiz a quo tenha mencionado a aplicação do prazo do acordo homologado no RE 1171152 para esse tipo de requerimento (quarenta e cinco dias), este também teria sido igualmente ultrapassado.

4. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920534v3 e do código CRC 9bc0ef32.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5016041-90.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 171, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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