Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009696-45.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (Evento 01), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BACEN, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 01 ª Vara Federal do Rio de Janeiro, complementada pela decisão em embargos de declaração (eventos 218 e 231), que, em sede de Cumprimento de Sentença, deixou de apreciar o requerimento do BACEN de revisão da cadeia de juros aplicada ao precatório, “tendo em vista o indeferimento do requerido nos autos do precatório nº 5002274- 53.2019.4.02.9388.”, salientando que “a atualização dá-se de forma automática pelo sistema, cabendo, única e exclusivamente ao ora embargante a observação quanto ao valor apurado e a data de sua apuração.”

Sustenta o Agravante, em síntese, que:

  1. “no procedimento de Requisição de Pagamento n. 5002274- 53.2019.4.02.93882 já fora arguido o equívoco sobre a aplicação da cadeia de juros de mora (evento 10 (anexo), tendo ficado indicado ,pela decisão de evento 13 (anexo), que a questão deveria ser encaminhada ao juízo requisitante. (...) E, assim, foi feito. No entanto, a decisão outrora embargada deixou de apreciar a matéria quanto aos índices aplicáveis ao caso “tendo em vista o indeferimento do requerido nos autos do precatório nº 5002274-53.2019.4.02.9388”, o que configura erro material perfeitamente corrigível por meio de embargos de declaração. Afinal, evidente pela transcrição acima que não houve indeferimento algum ao pedido do Bacen, mas, simplesmente, redirecionamento para a instância competente para a matéria.”
  2. Neste contexto, o questionamento acerca dos juros aplicáveis no presente caso é de competência do juízo requisitante que não pode se imiscuir ao seu dever de pronunciar-se sobre o assunto sob pena de grave prejuízo ao erário. Isso porque, não há no título executivo manifestação expressa com relação à cadeia de juros de mora. A sentença de primeiro grau foi favorável ao Banco Central e o acórdão silenciou em relação aos juros de mora a serem aplicados, razão pela qual, deve prevalecer a cadeia estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) A diferença entre as cadeias é apenas em relação ao período de 01/2003 a 06/2009, no qual o Manual da Justiça Federal determina a aplicação da Selic ao passo que a cadeia utilizada por esse Tribunal, em razão de informações do juízo requisitante, utiliza juros de poupança – o que não está contemplado no título executivo."

 

Decisão proferida por esta Relatoria indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, porquanto ausente o periculum in mora, tendo em vista que o Magistrado de Origem determinou a suspensão do “feito até o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento no TRF/2ª Região.” (evento 07 – TRF 2).

Contrarrazões apresentadas pela agravada (evento 15).

Em sua manifestação (evento 18, TRF2), o Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese de intervenção no feito

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento (Evento 01), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BACEN, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 01 ª Vara Federal do Rio de Janeiro, complementada pela decisão em embargos de declaração (eventos 218 e 231), que, em sede de Cumprimento de Sentença, deixou de apreciar o requerimento do BACEN de revisão da cadeia de juros aplicada ao precatório, “tendo em vista o indeferimento do requerido nos autos do precatório nº 5002274- 53.2019.4.02.9388.”, salientando que “a atualização dá-se de forma automática pelo sistema, cabendo, única e exclusivamente ao ora embargante a observação quanto ao valor apurado e a data de sua apuração.”

A controvérsia devolvida aos autos no âmbito deste Tribunal cinge-se em analisar a aplicação de cadeia de juros sobre valor devido aos agravados pelo BACEN, notadamente do período de 01/2003 a 06/2009.

Compulsando os autos de origem, mais precisamente no procedimento de Requisição de Pagamento n. 5002274-53.2019.4.02.9388, o ora agravante questionou o índice de aplicação do juros de mora, restando decidido, naquela oportunidade: “que a atribuição deste Presidente, no que diz respeito ao pagamento de precatórios, é de natureza eminentemente administrativa, e que cabe a este Tribunal atender às requisições de pagamento com base nos dados informados pelos juízos, na forma disciplinada no art. 8º da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, o requerimento em questão deve ser apresentado ao juízo requisitante.”    (grifo nosso)

Nesse contexto, o BACEN peticionou nesses termos ao Juízo de Origem, que deixou de apreciar a matéria: “tendo em vista o indeferimento do requerido nos autos do precatório nº 5002274-53.2019.4.02.9388.”

Dessa forma, assiste razão ao agravante quando afirma que: “não houve indeferimento algum ao pedido do Bacen, mas, simplesmente, redirecionamento para a instância competente para a matéria.”, configurando, portanto, indevida prestação jurisdicional no caso em tela, não sendo suficiente a fundamentação do Juízo de Origem de que: “a atualização dá-se de forma automática pelo sistema, cabendo, única e exclusivamente ao ora embargante a observação quanto ao valor apurado e a data de sua apuração.”

No caso dos autos, é do Juízo de Origem a competência para esclarecer os juros aplicáveis na hipótese concreta, determinando precisamente o índice utilizado e o período correspondente, visto que além de ser direito da Autarquia recorrente, nos termos do art. 93, IX da CF, trata-se de pagamento de verba pertencente ao erário público.

Por fim, cumpre observar que descabe, nesse momento, qualquer decisão deste Relator a respeito dos índices de juros de mora aplicáveis ao caso em comento, o que configuraria indevida supressão de instância.

De todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO DO BACEN para, anulando a decisão agravada, determinar que outra seja proferida, nos termos da fundamentação aqui expostos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920237v2 e do código CRC 73fdfc43.

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Documento:20000920238
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009696-45.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ÍNDICE DE JUROS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO REQUISITANTE. DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO ANULADA.   

I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, deixou de apreciar o requerimento do BACEN de revisão da cadeia de juros aplicada ao precatório, “tendo em vista o indeferimento do requerido nos autos do precatório nº 5002274- 53.2019.4.02.9388.”, salientando que “a atualização dá-se de forma automática pelo sistema, cabendo, única e exclusivamente ao ora embargante a observação quanto ao valor apurado e a data de sua apuração.”

II. Compulsando os autos de origem, mais precisamente no procedimento de Requisição de Pagamento, o ora agravante questionou o índice de aplicação do juros de mora, restando decidido, naquela oportunidade: “que a atribuição deste Presidente, no que diz respeito ao pagamento de precatórios, é de natureza eminentemente administrativa, e que cabe a este Tribunal atender às requisições de pagamento com base nos dados informados pelos juízos, na forma disciplinada no art. 8º da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, o requerimento em questão deve ser apresentado ao juízo requisitante.”

III. Nesse contexto, o BACEN peticionou nesses termos ao Juízo de Origem, que deixou de apreciar a matéria: “tendo em vista o indeferimento do requerido nos autos do precatório nº 5002274-53.2019.4.02.9388.” Dessa forma, assiste razão ao agravante quando afirma que: “não houve indeferimento algum ao pedido do Bacen, mas, simplesmente, redirecionamento para a instância competente para a matéria.”, configurando, portanto, indevida prestação jurisdicional no caso em tela, não sendo suficiente a fundamentação do Juízo de Origem de que: “a atualização dá-se de forma automática pelo sistema, cabendo, única e exclusivamente ao ora embargante a observação quanto ao valor apurado e a data de sua apuração.”

IV. É do Juízo de Origem a competência para esclarecer os juros aplicáveis na hipótese concreta, determinando precisamente o índice utilizado e o período correspondente, visto que além de ser direito da Autarquia recorrente, nos termos do art. 93, IX da CF, trata-se de pagamento de verba pertencente ao erário público.

V. Por fim, cumpre observar que descabe, nesse momento, qualquer decisão deste Relator a respeito dos índices de juros de mora aplicáveis ao caso em comento, o que configuraria indevida supressão de instância.

VI. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO DO BACEN para, anulando a decisão agravada, determinar que outra seja proferida, nos termos da fundamentação aqui expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920238v3 e do código CRC 54aa3c20.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009696-45.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2022, na sequência 129, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO DO BACEN PARA, ANULANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO AQUI EXPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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