Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0523747-06.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por P. J. K., em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação e à apelação da União Federal, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, igualmente aos demais integrantes do polo ativo, e condenar os embargantes em honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma do acórdão em relação aos honorários advocatícios, sustentando que “Não havendo recurso contra a parte da sentença que afastou os acima nominados do polo ativo da ação de embargos, não deve prosperar a condenação contra tais pessoas, sendo que, se mantida a verba honorária, que essa seja fixada apenas contra o Embargante, sem prejuízo do acima exposto quanto a sua vultuosidade e a ausência de motivação que justifique o patamar arbitrado, considerando outros casos cujo a simetria impõe necessária avaliação da valoração dada a verba sucumbencial no caso em apreço em razão da simetria com o caso paradigma, sob pena de se impor tratamento desigual entre os patronos públicos e os particulares nesse quesito por esse MM. Tribunal, com o máximo respeito”.

Contrarrazões da União Federal (Evento 48).

É o relatório.

VOTO

Conheço em parte dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento, ressaltando que não deve ser conhecido o recurso no que pertine à insurgência de P. J. K. quanto à condenação em honorários advocatícios dos demais embargantes, diante da ausência de legitimidade do recorrente em postular em nome de terceiros a modificação do acórdão.

Na parte conhecida, nego-lhes provimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

In casu, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, na medida em que restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão que o crédito foi originalmente cobrado pelo INSS, consoante os autos da execução fiscal originária (Evento 10 – OUT 2), motivo pelo qual, de fato, não incidiu o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, que abrange a verba honorária, e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários, como estabelece a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Ademais, não há que se falar em vultuosidade do valor, tendo sido fixada a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para todos os embargantes, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, diante do trabalho desenvolvido, a natureza da causa, e o fato de que os embargos foram extintos sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo.

Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920109v4 e do código CRC 5d907979.

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Data e Hora: 20/4/2022, às 11:32:15

 


 



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Documento:20000920110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0523747-06.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE. OUTROS EMBARGANTES. AUSÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EMBARGANTES. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 168 TFR. DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não deve ser conhecido o recurso no que pertine à insurgência de P. J. K. quanto à condenação em honorários advocatícios dos demais embargantes, diante da ausência de legitimidade do recorrente em postular em nome de terceiros a modificação do acórdão.

2. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

3. Com base em alegações de omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

4. Embargos de declaração conhecidos, em parte, e, na parte conhecida, desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920110v4 e do código CRC 10653952.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2022

Apelação Cível Nº 0523747-06.2007.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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