Apelação Cível Nº 0523747-06.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por P. J. K., em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação e à apelação da União Federal, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, igualmente aos demais integrantes do polo ativo, e condenar os embargantes em honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma do acórdão em relação aos honorários advocatícios, sustentando que “Não havendo recurso contra a parte da sentença que afastou os acima nominados do polo ativo da ação de embargos, não deve prosperar a condenação contra tais pessoas, sendo que, se mantida a verba honorária, que essa seja fixada apenas contra o Embargante, sem prejuízo do acima exposto quanto a sua vultuosidade e a ausência de motivação que justifique o patamar arbitrado, considerando outros casos cujo a simetria impõe necessária avaliação da valoração dada a verba sucumbencial no caso em apreço em razão da simetria com o caso paradigma, sob pena de se impor tratamento desigual entre os patronos públicos e os particulares nesse quesito por esse MM. Tribunal, com o máximo respeito”.
Contrarrazões da União Federal (Evento 48).
É o relatório.
VOTO
Conheço em parte dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento, ressaltando que não deve ser conhecido o recurso no que pertine à insurgência de P. J. K. quanto à condenação em honorários advocatícios dos demais embargantes, diante da ausência de legitimidade do recorrente em postular em nome de terceiros a modificação do acórdão.
Na parte conhecida, nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
In casu, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, na medida em que restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão que o crédito foi originalmente cobrado pelo INSS, consoante os autos da execução fiscal originária (Evento 10 – OUT 2), motivo pelo qual, de fato, não incidiu o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, que abrange a verba honorária, e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários, como estabelece a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ademais, não há que se falar em vultuosidade do valor, tendo sido fixada a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para todos os embargantes, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, diante do trabalho desenvolvido, a natureza da causa, e o fato de que os embargos foram extintos sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo.
Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Do exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920109v4 e do código CRC 5d907979.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 20/4/2022, às 11:32:15